Acórdão nº 2644/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. AA, veio recorrer do despacho de 27.8.2017 no qual se entendeu não ser a mesma titular do direito de preferência na alienação do imóvel, objecto da carta precatória, à luz do disposto no art.º2130º do Código Civil, formulando, na apelação, as seguintes conclusões: “1 – A Recorrente pretende exercer o direito de preferência na venda do bem imóvel objeto dos autos; 2 – Declarou tal intenção no Tribunal recorrido e no Tribunal deprecante; 3 – O quinhão hereditário abrange quer toda a quota-parte a que um herdeiro seja chamado a suceder, quer apenas uma parte ou porção dessa quota (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, Sucessões, I-89, nota 117); 4 – Mas a dicotomia quinhão hereditário/bens da herança nem sequer tem aplicação no caso concreto; 5 – Isto porque a ora Recorrente tendo já adjudicado para si os bens móveis (verba n.º 2 do activo), pretende agora compor o seu quinhão com a totalidade do acervo, ou seja, com o bem em venda (verba n.º 1); 6 – A Recorrente tem, assim, direito a que lhe seja reconhecida a preferência na alienação do bem em venda que compõe a verba n.º 1 do Activo do Inventário; 7 – Este é o entendimento da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, afastado pela decisão ora em crise; 8 – Decidindo como decidiu a decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 2130.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito de a Recorrente preferir, nos termos por ela requeridos nos autos.

É o que se espera, por ser de JUSTIÇA.”.

  1. Não houve contra-alegações.

  2. Dispensaram-se os vistos.

  3. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil - a única questão que importa dirimir consiste em saber se a recorrente é, ou não, titular de um direito legal de preferência: in casu do co-herdeiro na venda a terceiro de um quinhão hereditário à luz do que dispõe o art.º 2130º do Código Civil.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e bem assim que o despacho recorrido – cujos pressupostos de facto não são postos em crise – tem o seguinte teor: “ A presente carta precatória foi expedida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Seixal – Instância Local – Secção Cível – J2, com...

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