Acórdão nº 2644/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. AA, veio recorrer do despacho de 27.8.2017 no qual se entendeu não ser a mesma titular do direito de preferência na alienação do imóvel, objecto da carta precatória, à luz do disposto no art.º2130º do Código Civil, formulando, na apelação, as seguintes conclusões: “1 – A Recorrente pretende exercer o direito de preferência na venda do bem imóvel objeto dos autos; 2 – Declarou tal intenção no Tribunal recorrido e no Tribunal deprecante; 3 – O quinhão hereditário abrange quer toda a quota-parte a que um herdeiro seja chamado a suceder, quer apenas uma parte ou porção dessa quota (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, Sucessões, I-89, nota 117); 4 – Mas a dicotomia quinhão hereditário/bens da herança nem sequer tem aplicação no caso concreto; 5 – Isto porque a ora Recorrente tendo já adjudicado para si os bens móveis (verba n.º 2 do activo), pretende agora compor o seu quinhão com a totalidade do acervo, ou seja, com o bem em venda (verba n.º 1); 6 – A Recorrente tem, assim, direito a que lhe seja reconhecida a preferência na alienação do bem em venda que compõe a verba n.º 1 do Activo do Inventário; 7 – Este é o entendimento da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, afastado pela decisão ora em crise; 8 – Decidindo como decidiu a decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 2130.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito de a Recorrente preferir, nos termos por ela requeridos nos autos.
É o que se espera, por ser de JUSTIÇA.”.
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Não houve contra-alegações.
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Dispensaram-se os vistos.
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Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil - a única questão que importa dirimir consiste em saber se a recorrente é, ou não, titular de um direito legal de preferência: in casu do co-herdeiro na venda a terceiro de um quinhão hereditário à luz do que dispõe o art.º 2130º do Código Civil.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e bem assim que o despacho recorrido – cujos pressupostos de facto não são postos em crise – tem o seguinte teor: “ A presente carta precatória foi expedida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Seixal – Instância Local – Secção Cível – J2, com...
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