Acórdão nº 712/13.9TBMMN-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 712/13.9TBMMN-M.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Da análise dos autos constata-se que, em 2/12/2015, entre o Administrador de Insolvência, em representação da “Massa Insolvente de Farmácia (…) de Vendas Novas, Lda.”, e (…) Numérica, Lda., foi celebrado, por documento particular, contrato de cessão de exploração que teve por objecto a Farmácia (…) de Vendas Novas.

A cessão de exploração da referida farmácia foi outorgada por 1 ano, com início em 01/01/2016, sendo que no aludido contrato a Massa Insolvente obrigou-se a dar preferência à (…) Numérica, em caso de venda ou qualquer outra forma de alienação da dita farmácia a terceiros.

Em 8 e 9 de Março de 2017, foram publicados nos jornais Correio da Manhã e Público, os anúncios para transmissão de estabelecimento de farmácia, por negociação particular, dos quais constam, no que ora nos interessa, o seguinte: "OUTRAS CONDIÇÕES: Caso venha a ser decidida nos autos a transmissão definitiva e onerosa do Estabelecimento de Farmácia, o actual cessionário terá opção de exercer um direito de preferência nessa transmissão, sem prejuízo de eventuais direitos legais de preferência existentes ou de outros direitos contratuais de preferência anteriores".

O Administrador de Insolvência deu conhecimento nos autos de que tinham sido apresentadas propostas e, de tal informação consta em anexo, para além do mais, a proposta apresentada por (…), Lda., sendo que esta sociedade foi a que apresentou a proposta mais elevada para a aquisição do estabelecimento de farmácia “Farmácia (…) de Vendas Novas”.

O Administrador de Insolvência, após a recepção desta proposta mais elevada para a aquisição da dita farmácia apresentada por (…), Lda., notificou então o actual cessionário para, em 30 dias, exercer o direito de preferência que lhe havia sido conferido por via contratual, direito de preferência que este exerceu, e que foi comunicado à proponente acima identificada.

Em 31/5/2017 a sociedade (…), Lda. apresentou requerimento nos autos, no qual sustenta que a proposta por si apresentada para aquisição da dita farmácia é a única que deve prevalecer, uma vez que, por força do art. 819º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 165º do CIRE, o direito de preferência tinha de ser exercido em sede de diligência de abertura de propostas em carta fechada, o que, de todo, não sucedeu no caso em apreço. Além disso, o Administrador de Insolvência não tinha poderes para constituir direitos de preferência na cessão da exploração da referida farmácia, sob pena de colocar, no caso, o cessionário numa posição privilegiada quanto aos eventuais demais interessados e, mesmo que assim não se venha a entender, sempre o direito convencional de preferência não pode proceder relativamente à alienação efectuada em insolvência, atento o estipulado no art. 422º do Cód. Civil.

Por decisão proferida pela M.ma Juiz “a quo” foi indeferido o requerimento em causa apresentado pela sociedade (…), Lda.

Inconformada com tal decisão dela apelou a referida sociedade, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Os poderes e competências do Administrador Judicial em processo de insolvência definidos no artigo 550º do CIRE são de natureza temporária, provisória e respeitam apenas à administração dos bens apreendidos em processo de insolvência.

  1. A celebração pelo Administrador Judicial – em representação da massa insolvente – de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial de farmácia apreendido insere-se dentro das funções e atribuições do Administrador Judicial.

  2. Nesse contrato de cessão de exploração da farmácia não pode ser criado pelo Administrador Judicial um direito de preferência a favor do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT