Acórdão nº 1021/15.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, viúvo, residente no ..., nº ..., Marvão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Município de Portalegre, pedindo, nomeadamente, que seja condenado a reconhecer que sobre o seu prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia 22, 24 e 26, Portalegre, composto de rés-do-chão, com vinte e três divisões, e primeiro andar, com dezassete divisões, para habitação, indústria e armazém, atualmente, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1065, existe uma servidão de passagem ou trânsito, a pé, com cerca de 2 e 3 metros de largura, 3 a 5 metros em altura, em retângulo e abóbada, e 20 a 40 metros de comprimento, constituída por usucapião ou destinação do pai de família, a favor do prédio urbano de que é proprietário, situado em São Lourenço - Parque Miguel Bombarda -, com a área total de 1786,17 m2, inscrito na matriz sob o artigo 57, da freguesia da Sé e São Lourenço, composto da esplanada Cine-Parque, com várias dependências, destinadas a bufete, escritórios e cabine, confrontando a norte, sul, nascente e poente, com João Serrano Sequeira, desanexado do artigo 240 do Livro B-3 da Suprimida de Portalegre, inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1066/19990608, repondo a passagem conforme se encontrava antes das obras efetuadas, abstendo-se, no futuro, de perturbar ou impedir o uso da dita passagem e indenizando-o por todos os prejuízos sofridos, quer patrimoniais, quer morais, a determinar em execução de sentença, alegando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada procedente, com exceção do pedido indemnizatório.
Inconformado com o decidido, apelou o Município de Portalegre, com as seguintes conclusões: - Nunca se constituiu qualquer servidão de passagem entre os prédios que agora são do Autor e a rua Guilherme Gomes Fernandes, através do prédio que agora é do Réu, visto que até à data imediatamente anterior à aquisição feita por este, o prédio em causa e o conjunto urbanístico onde o mesmo se integrava e integra era propriedade de um só dono, que a ele acedia através das várias portas e portões nele existentes; - Desde a data da partilha dos prédios, que haviam sido propriedade dos progenitores do Autor (março de 1998) e a data da posse titulada pelo Réu dos prédios que viria a adquirir, por compra a outro dos co-herdeiros (novembro de 2002), não decorreu qualquer prazo que permitisse ao Autor adquirir o pretenso direito de passagem, por usucapião; - Desde novembro de 2002 até ao momento da interposição da presente ação (2015), decorreram mais que dez anos, o que permitiria ao prédio serviente, ainda que o fosse, libertar-se daquele invocado, mas não comprovado, ónus; - Nada justificava a constituição de qualquer servidão de passagem, devido à circunstância de o prédio do Autor não ser um prédio encravado; - A sentença impugnada violou o disposto nos artigos 334º., 1294º., a) 1550º. e 1574º. do Código Civil.
Contra-alegou o demandante AA, votando pela manutenção da sentença impugnada.
Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o alegado erro na aplicação do direito aos factos apurados.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - O Autor AA é filho de BB e de CC; 2- Por óbito de BB correu, pelo Tribunal Judicial da extinta Comarca de Castelo de Vide, o inventário facultativo, com o nº 1/90, no âmbito do qual desempenhou as funções de cabeça-de-casal, o Autor AA; 3- A conferência de interessados foi realizada em 25 de março de 1998; 4 - As verbas levadas à aludida conferência de interessados foram aquelas que constavam da descrição de bens de fls. 283 a 306 do referido processo de inventário, designadamente, a verba nº 42, com a seguinte descrição: “Prédio urbano, com a área coberta de 895 m2, sito na Fábrica Real, Rua Guilherme Gomes Fernandes, com oitenta e cinco vãos, composto de rés-do-chão com vinte de três divisões e primeiro andar com dezassete divisões para habitação indústria e armazém. Um logradouro com 1627 m2, designado por esplanada “Cine Parque”, com várias dependências destinadas a bufete, escritório e cabine com a área coberta de 303 m2. Confrontações: norte - próprio, sul e nascente - Rua Pública e poente com a via pública e Maria …. Inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2020, sem registo, com o valor tributável de sete milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos”; 5- Na dita conferência, os interessados deliberaram quanto à composição dos respetivos quinhões, tendo acordado, por unanimidade, que os imóveis fossem adjudicados da seguinte forma: ”Ao interessado Rui …, são adjudicadas as verbas (…). Parte da verba nº quarenta e dois que se desanexa pela forma seguinte: A parte urbana constituída pelo edifício conhecido por Fábrica Real, sito na Rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia, 22, 24 e 26, com todas as suas serventias e que corresponde a menos de um terço da totalidade do artigo 2020 da freguesia de S. Lourenço, concelho e cidade de Portalegre e que para efeitos de adjudicação lhe é atribuído o valor de dois milhões de escudos. A parte desanexada deste artigo é a que corresponde à delimitação feita a verde na planta que, com os requerimentos ao Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Portalegre e ao Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, se juntam após rubricados pela Exma. Srª Juiz, passando a fazer parte integrante desta ata.
Ao interessado AA são adjudicadas as verbas (…): A parte da verba nº quarente e dois, restante da desanexação supra referida a que se atribui o valor de cinco milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos …”; 6 - No dia 3 de março de 2009, por documento escrito, denominado “Título de Compra e Venda”, e na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, perante a Exma. Srª Conservadora do Registo Predial, Miguel …, Ana …, Maria …, estes representados o ato pelo primeiro, declararam vender ao Município de Portalegre - ali representado por António … -, livre de ónus ou encargos e pelo preço global de €1.496.393,60, os seguintes prédios: a) prédio urbano, destinado a habitação, indústria e armazém, sito na Fábrica Real, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade, sob o nº 1065; b) prédio urbano, destinado a delegação da FNAT, garagem para indústria e indústria de manufaturas de tapeçarias de Portalegre, sito no Parque Miguel Bombarda, nºs 1, 2, 3 e 4, inscrito na matriz predial sob o artigo1695 da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO