Acórdão nº 1021/15.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, viúvo, residente no ..., nº ..., Marvão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Município de Portalegre, pedindo, nomeadamente, que seja condenado a reconhecer que sobre o seu prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia 22, 24 e 26, Portalegre, composto de rés-do-chão, com vinte e três divisões, e primeiro andar, com dezassete divisões, para habitação, indústria e armazém, atualmente, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1065, existe uma servidão de passagem ou trânsito, a pé, com cerca de 2 e 3 metros de largura, 3 a 5 metros em altura, em retângulo e abóbada, e 20 a 40 metros de comprimento, constituída por usucapião ou destinação do pai de família, a favor do prédio urbano de que é proprietário, situado em São Lourenço - Parque Miguel Bombarda -, com a área total de 1786,17 m2, inscrito na matriz sob o artigo 57, da freguesia da Sé e São Lourenço, composto da esplanada Cine-Parque, com várias dependências, destinadas a bufete, escritórios e cabine, confrontando a norte, sul, nascente e poente, com João Serrano Sequeira, desanexado do artigo 240 do Livro B-3 da Suprimida de Portalegre, inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1066/19990608, repondo a passagem conforme se encontrava antes das obras efetuadas, abstendo-se, no futuro, de perturbar ou impedir o uso da dita passagem e indenizando-o por todos os prejuízos sofridos, quer patrimoniais, quer morais, a determinar em execução de sentença, alegando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada procedente, com exceção do pedido indemnizatório.

Inconformado com o decidido, apelou o Município de Portalegre, com as seguintes conclusões: - Nunca se constituiu qualquer servidão de passagem entre os prédios que agora são do Autor e a rua Guilherme Gomes Fernandes, através do prédio que agora é do Réu, visto que até à data imediatamente anterior à aquisição feita por este, o prédio em causa e o conjunto urbanístico onde o mesmo se integrava e integra era propriedade de um só dono, que a ele acedia através das várias portas e portões nele existentes; - Desde a data da partilha dos prédios, que haviam sido propriedade dos progenitores do Autor (março de 1998) e a data da posse titulada pelo Réu dos prédios que viria a adquirir, por compra a outro dos co-herdeiros (novembro de 2002), não decorreu qualquer prazo que permitisse ao Autor adquirir o pretenso direito de passagem, por usucapião; - Desde novembro de 2002 até ao momento da interposição da presente ação (2015), decorreram mais que dez anos, o que permitiria ao prédio serviente, ainda que o fosse, libertar-se daquele invocado, mas não comprovado, ónus; - Nada justificava a constituição de qualquer servidão de passagem, devido à circunstância de o prédio do Autor não ser um prédio encravado; - A sentença impugnada violou o disposto nos artigos 334º., 1294º., a) 1550º. e 1574º. do Código Civil.

Contra-alegou o demandante AA, votando pela manutenção da sentença impugnada.

Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o alegado erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - O Autor AA é filho de BB e de CC; 2- Por óbito de BB correu, pelo Tribunal Judicial da extinta Comarca de Castelo de Vide, o inventário facultativo, com o nº 1/90, no âmbito do qual desempenhou as funções de cabeça-de-casal, o Autor AA; 3- A conferência de interessados foi realizada em 25 de março de 1998; 4 - As verbas levadas à aludida conferência de interessados foram aquelas que constavam da descrição de bens de fls. 283 a 306 do referido processo de inventário, designadamente, a verba nº 42, com a seguinte descrição: “Prédio urbano, com a área coberta de 895 m2, sito na Fábrica Real, Rua Guilherme Gomes Fernandes, com oitenta e cinco vãos, composto de rés-do-chão com vinte de três divisões e primeiro andar com dezassete divisões para habitação indústria e armazém. Um logradouro com 1627 m2, designado por esplanada “Cine Parque”, com várias dependências destinadas a bufete, escritório e cabine com a área coberta de 303 m2. Confrontações: norte - próprio, sul e nascente - Rua Pública e poente com a via pública e Maria …. Inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2020, sem registo, com o valor tributável de sete milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos”; 5- Na dita conferência, os interessados deliberaram quanto à composição dos respetivos quinhões, tendo acordado, por unanimidade, que os imóveis fossem adjudicados da seguinte forma: ”Ao interessado Rui …, são adjudicadas as verbas (…). Parte da verba nº quarenta e dois que se desanexa pela forma seguinte: A parte urbana constituída pelo edifício conhecido por Fábrica Real, sito na Rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia, 22, 24 e 26, com todas as suas serventias e que corresponde a menos de um terço da totalidade do artigo 2020 da freguesia de S. Lourenço, concelho e cidade de Portalegre e que para efeitos de adjudicação lhe é atribuído o valor de dois milhões de escudos. A parte desanexada deste artigo é a que corresponde à delimitação feita a verde na planta que, com os requerimentos ao Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Portalegre e ao Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, se juntam após rubricados pela Exma. Srª Juiz, passando a fazer parte integrante desta ata.

Ao interessado AA são adjudicadas as verbas (…): A parte da verba nº quarente e dois, restante da desanexação supra referida a que se atribui o valor de cinco milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos …”; 6 - No dia 3 de março de 2009, por documento escrito, denominado “Título de Compra e Venda”, e na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, perante a Exma. Srª Conservadora do Registo Predial, Miguel …, Ana …, Maria …, estes representados o ato pelo primeiro, declararam vender ao Município de Portalegre - ali representado por António … -, livre de ónus ou encargos e pelo preço global de €1.496.393,60, os seguintes prédios: a) prédio urbano, destinado a habitação, indústria e armazém, sito na Fábrica Real, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade, sob o nº 1065; b) prédio urbano, destinado a delegação da FNAT, garagem para indústria e indústria de manufaturas de tapeçarias de Portalegre, sito no Parque Miguel Bombarda, nºs 1, 2, 3 e 4, inscrito na matriz predial sob o artigo1695 da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na...

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