Acórdão nº 939/16.1T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 939/16.1T8BJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: *****I – RELATÓRIO 1.

AA, no dia 6 de Março de 2017, veio deduzir o presente Incidente de Incumprimento do Acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais da sua filha BB, contra o pai da menor, CC, pedindo que o tribunal ordene as diligências necessárias ao cumprimento do acordo homologado, invocando designadamente que desde o ano de 2012 o requerido se recusa a pagar as despesas com o transporte escolar para o colégio frequentado pela filha, tendo na altura acordado com a inscrição da filha num colégio e acordado com as referidas despesas, só tendo apresentado o seu desacordo quanto às mesmas após assinar o acordo das responsabilidades parentais donde consta que todas as despesas escolares são suportadas na proporção de metade por cada progenitor, pelo que se obrigou ao seu pagamento e caso não concordasse com as mesmas deveria ter usado da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais ou da acção com vista a suprir a falta de acordo dos progenitores.

Mais invocou que o requerido, apesar de só estar obrigado a pagar 115,00€ de pensão de alimentos, desde Maio de 2015 tem vindo a pagar 200,00€, mas quando a criança vai passar férias com o mesmo só paga metade da quantia, e assim, em Fevereiro de 2017, apenas pagou 100,00€.

Aduziu ainda que o requerido todos os anos pede uma declaração anual à filha em como esta se encontra a estudar, pensando a requerente que tal documento será entregue nos serviços sociais da Suíça mas até à data o requerido nunca entregou o abono de família à filha, requerendo «que sejam oficiados os Serviços Sociais Suíços no sentido de averiguar se o aqui requerido recebe abono de família relativo à sua filha BB, qual o seu valor e com que periodicidade».

  1. O requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que a questão das despesas com o transporte escolar da criança já foi objecto de incidente de incumprimento deduzido pelo Ministério Público em representação da criança e que nesse âmbito a requerente declarou perante o tribunal que antes da assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais o requerido já se havia oposto a tais despesas, razão pela qual o Ministério Público desistiu da instância em causa.

    Mais alegou que tanto foi assim que a requerente nunca lhe exigiu tais despesas, embora tivesse exigido todas as outras e só quatro anos volvidos veio requerer o pagamento das mesmas.

    Concluiu que a atitude da requerente é de manifesta má-fé devendo ser condenada em multa e indemnização a arbitrar pelo tribunal.

  2. Em 05-07-2017 foi realizada conferência de pais, não tendo os progenitores chegado a acordo, tendo nessa ocasião o Ministério Público emitido parecer pedindo se julgasse improcedente o incidente de incumprimento e se condenasse a requerente como litigante de má-fé, e sido dada a palavra à Ilustre mandatária da Requerente «para exercer o contraditório apenas quanto à matéria da alegada má-fé», tendo-se esta pronunciado entendendo não existir má-fé da sua parte.

  3. Em 16-07-2017 foi proferida sentença, julgando-se improcedente o incidente de incumprimento e condenando-se a requerente como litigante de má-fé, na multa de 2 UC´s.

  4. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com extensas conclusões que se resumem[3] às seguintes: «1. No processo principal o Ministério Público deduziu incidente de incumprimento contra o ora requerido, o qual visava a cobrança das despesas com o transporte escolar da criança; 2. Na conferência de pais, a ora recorrente não esteve acompanhada por advogado; 3. As declarações que foram transcritas para a acta, no processo principal, não reproduziram a verdade dos factos; 4. Na referida acta é vertido que a ora recorrente declarou que antes da assinatura do acordo de regulação das responsabilidades parentais o progenitor já se tinha oposto às despesas com o transporte da filha para o colégio; 5. Facto que não corresponde à verdade; 6. A aqui recorrente não tomou conhecimento do que tinha sido transcrito para a acta apenas lhe foi transmitido que o Sr. Procurador do Ministério Púbico havia desistido da instância, desconhecendo qual o fundamento de tal desistência; 7. A recorrente apenas tomou conhecimento do teor da acta após contactar com a sua advogada; 8. Destarte, com o presente apenso a ora recorrente procurou repor a verdade dos factos, explicando ao tribunal a quo (no requerimento inicial) que o requerido se recusa a pagar as despesas com transporte escolar para o colégio frequentado pela filha do casal de nome CC, desde o ano de 2012, tendo na altura acordado com a inscrição da filha num colégio e acordado com as referidas despesas; 9. O aqui recorrido só após assinar o acordo das responsabilidades parentais, é que manifestou à aqui recorrente o seu desacordo quanto às mesmas (pagamento das despesas com o transporte escolar); 10. Não existindo acordo na conferência de pais a Meritíssima Juíza a quo entendeu que o processo se encontrava em condições de ser proferida decisão, de imediato, pelo que deu a palavra ao Ministério Público para emissão de parecer; 11. À recorrente não foi dada a possibilidade de alegar e provar a razão de vir novamente aos autos com o presente apenso; (…) 20. A ora recorrente não pôde lançar mão da gravação da conferência de pais, porquanto, a mesma não se realizou, conforme o estabelecido no artigo 155º do CPC.; 21. Pelo que, a recorrente entende que o processo deverá baixar ao Tribunal a quo devendo o juiz a quo lançar mão de todos os actos de instrução que entender necessários para a descoberta de verdade material; 22. O Tribunal a quo violou o preceituado no n.º 7, do artigo 41º, do RGPTC, porquanto, não existindo acordo entre requerente e requerido o Juiz a quo teria que observar, obrigatoriamente, a tramitação prevista nos artigos 38º e seguintes daquele diploma, facto que não fez (vide Acórdão de Relação de Évora de 30/11/2016 Proc. n.º 74/12.1TBPTG-M.E1-Tomé Ramião).

  5. In casu, não estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos, mas de uma outra questão do regime de regulação das responsabilidades parentais (despesas com o transporte escolar) o Juiz a quo teria que, forçosamente, lançar mão da aplicação do n.º 7, do artigo 41º, do RGPTC. (…) 26. A omissão da prática daquelas diligências configura, em nosso modesto entender, uma nulidade processual, nos termos dos artigos 195º e 199º do CPC - nulidade que ora se evoca com as demais consequências na presente causa (vide acórdão de Relação de Évora de 30/11/2016 Proc. n.º 74/12.1TBPTG-M.E1- Tomé Ramião); 27. O Tribunal a quo aplicou erroneamente o artigo 236º, n.º 1, do CC; 28. O Tribunal a quo julgou improcedente o incidente deduzido por AA contra CC, absolvendo-o do pedido, com fundamento no facto de a requerente já ter conhecimento que o requerido se opunha às despesas com o transporte da criança para a escola, quando assinou o acordo de regulação das responsabilidades parentais; (…) 37. Sendo o acordo regulação do exercício das responsabilidades parentais um negócio formal nunca deveria o Juiz a quo aplicar preceituado no artigo 236º do CC mas, sim o previsto no artigo 238º do CC, com as devidas consequências na presente causa; 38. Da litigância de má-fé: (…) 45. De uma análise cuidada do processo principal e do presente apenso nunca se poderá extrair a conclusão de que a aqui recorrente agiu de má-fé quando intentou o presente apenso, porquanto, limitou-se, tão só, a exercer um direito que lhe assistia de ver resposta a verdade material dos factos tendo em conta que a transcrição da acta dos autos principais não correspondiam ao que de facto e verdadeiramente aconteceu na diligência e entre os progenitores da criança CC».

  6. O requerido apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  7. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que não se verificam as nulidades invocadas, nem a errada aplicação do artigo 236.º, n.º 1, do CC, mas entendendo que a condenação da Recorrente «como litigante de má-fé sem que lhe tenha sido facultada a oposição, configura-se como uma grave ofensa dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, a impor a anulação do processado posterior à apresentação das alegações de fls. 28/33».

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são as de saber se se verificam os seguintes vícios: - Nulidade resultante da não gravação da conferência de pais/desconformidade da documentação; - Nulidade decorrente da inobservância do disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC; - Erro na aplicação do artigo 236.º, n.º 1, do CC; - Injustificada condenação da Requerente como litigante de má-fé.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foi considerada relevante para a decisão do litígio a seguinte factualidade e tramitação processual[5]: a) No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, que correu termos sob o n.º 5626 de 2012, na Conservatória do Registo Civil de Beja, por decisão transitada em julgado a 30.10.2012, foi homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à filha de requerente e requerido, BB, nascida a 17.06.2002, nos termos do qual se fixou a residência da BB com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT