Acórdão nº 1268/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., com sede na Rua (…), n.º 1 , em Tavira, instaurou a presente acção declarativa sob a fama de processo comum, contra (…), residente na Rua (…), n.º 3, 8800 – 591 Cabanas de Tavira

Alegou em síntese que para aquisição da fracção autónoma identificada nos autos, (…) contraiu um mútuo no valor de € 280.000,00 junto da Autora, tendo sido constituída e registada hipoteca para garantia desse mútuo, tendo ainda sido concedido outro mútuo à referida (…), no valor de € 60.000,00, e constituída uma segunda hipoteca sobre a fracção autónoma, para garantia desse outro mútuo

A referida (…) foi declarada insolvente, tendo a Autora, no âmbito do respectivo processo de insolvência, adquirido em 24/06/2015, a fracção autónoma em causa pelo valor de 340.000,00 euros

A fracção autónoma encontra-se ocupada pelo Réu, que se recusa a entregá-la à Autora e, assim, impedindo-a de dispor da mesma, seja para vender ou arrendar, sendo que o valor locatício do mesmo é de 1.000,00 euros mensais

Pede que o R. seja condenado a reconhecer o invocado direito de propriedade, a entregar o imóvel e a indemnizar a Autora pelo valor mensal de 1.000 euros, e até à entrega do imóvel

O Réu contestou alegando que tomou de arrendamento a fracção autónoma em 1/10/2011, pelo prazo de dez anos, sempre pagando as rendas, o que faz à própria Autora desde Maio de 2015, porquanto esta se intitulou proprietária, e passou a receber as rendas

Assim, entende que é arrendatário da fracção autónoma, o que é do conhecimento da Autora, que a tanto nunca se opôs e recebeu as rendas durantes meses, pelo que age em abuso de direito, o que torna ilegítimo o exercício do direito que aqui se arroga

Realizou- se a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença foi a acção julgada procedente decidindo-se A - Reconhecer o direito de propriedade da Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., sobre a fracção autónoma designada pela letra “E“, correspondente ao rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com entrada pelo n.º 3 da Rua (…), destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Avenida (…), n.º 22, 22-A e 22-B e Rua (…), n.º 1 e 3, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de Cabanas de Tavira, concelho de Tavira e descrita na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…); B - Condenar o Réu (…), a entregar de imediato à Autora, a fracção autónoma acima indicada em A), livre de pessoas e bens; C - Condenar o Réu (…) a pagar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., a quantia de € 9.956,21 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos), relativa ao período de 17/5/2016 a 17/4/2017, acrescida da quantia de 905,11 euros, por cada mês em que perdure a ocupação feita pelo Reu, contada desde 18/4/2017 e até à data da efectiva entrega da fracção autónoma referida em A); D - Condenar o Réu como litigante de má-fé, em multa no valor de 10 (dez) U.Cs., e em indemnização a fixar, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 543° do Código de Processo Civil; Inconformado recorreu o R. tendo formulado as seguintes conclusões: a) Deve ser alterado o ponto 6 dos factos provados, constando do mesmo: 6°-Na mesma descrição predial, em 1/6/2011, foi inscrita a penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de 1.004,45 euros, a qual foi liquidada em Dezembro de 2012 e cancelada a inscrição em 24/04/2015; b) Resulta da vasta documentação junta por ambas as partes, inclusive, da correspondência da A. para o réu e da morada do mesmo aposta na petição inicial e do testemunho de (…), que o réu tem a sua residência permanente na fração autónoma em causa; c) 0 Réu tem a sua residência permanente na fracção autónoma indicada no facto provado 1°; d) Não existindo nada que a impeça a A. de vender o imóvel, deve o artigo 19° ser alterado no seguinte sentido: 19°-A Autora está impedida de fazer o usar e dispor da fracção autónoma indicada no facto provado 1°, incluindo a faculdade de a arrendar, em razão da ocupação feita pelo Réu; e) O réu tem a qualidade de arrendatário da fracção autónoma em causa, onde reside, e não caducando o correspondente arrendamento com a venda executiva da mesma fracção, o contrato de arrendamento é válido, sendo lícita a ocupação do locado pelo réu, uma vez que o mesmo é oponível à A.; f) No caso sub judice a causa de pedir – vale por dizer, o facto em que a autora fez assentar a responsabilidade civil exigida ao réu – consistiu na ocupação da fracção autónoma sem qualquer título ou direito que o justifique; g) Dos factos provados resulta que o réu é titular de um contrato de arrendamento válido; h) A prática de facto ilícito não se verifica pela razão decisiva de que enquanto o arrendamento vigorou – e vigorará até ao trânsito em julgado da sentença que decretar a desocupação da fração autónoma pelo réu –, era-lhe consentida por força do próprio contrato a ocupação da mesma; i) Um dos pedidos na acção era a condenação pela ocupação ilícita do locado, cujo valor resultou da audição de testemunhas e da prova pericial; j) A decisão nunca seria proferida nos termos em que o foi se não existisse julgamento, ou prova pericial; k) O presente processo não podia ter sido decidido no Saneador, pelo que a postura do réu em nada atrasou o processo; I) Quanto à questão de fundo, conforme resulta da sentença, pelo menos provou-se que a Administradora de Insolvência tinha conhecimento do arrendamento e do mesmo deu conhecimento à A conforme é referido na sentença; m) Não provou o réu a aceitação da A., mas tal não é suficiente para o condenar como litigante de...

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