Acórdão nº 3440/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório AA, divorciado, intentou contra BB, divorciada, o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, alegando, em síntese, o seguinte: - requerente e requerida foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil de Loulé, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, o qual corre termos sob o n.º 1904/17 no Cartório Notarial que identifica; - o requerente, depois de terminar o seu relacionamento com a requerida, foi viver para Angola, tendo deixado a administração do património a cargo da requerida e da única filha do casal; - chegou ao conhecimento do requerente que a requerida tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo para a sua nova residência todos os bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes.

Pede se proceda ao arrolamento dos bens que elenca em documento, identificado como doc. 3, junto aos autos com o requerimento inicial, sustentando que integram o recheio do imóvel que constituía a casa de morada de família, sito em …, freguesia de …, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, da referida freguesia.

O requerente juntou documentos e arrolou testemunhas.

Por despacho datado de 21-11-2017, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar, pelos motivos seguintes: “(…) No caso concreto, dos factos constantes no requerimento inicial resulta suficientemente demonstrada a aparência do direito do Requerente, que resulta da sua pretensão de que venha a ser declarado que os bens que pretende aqui ver arrolados serem comuns, uma vez que a decretação do arrolamento depende da demonstração da aparência da titularidade do direito aos bens por parte do requerente, (neste sentido, vide Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, II, p. 298).

Sucede que, enquanto acção instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns. Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge.

Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará.

Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao...

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