Acórdão nº 760/16.7T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução29 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

- Decisão sumária nos termos do artigo 656.º, do Código de Processo Civil - I.

Relatório AA, executada, por apenso à acção executiva movida por BB, apresentou, no dia de 20 de Março de 2017, embargos de executado.

Por despacho proferido no dia 8 de Maio p.p. foram os embargos liminarmente indeferidos, por extemporaneidade.

A executada não se conformando com o despacho prolatado, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A.- Para concluir, salvo melhor opinião, na situação em apreço a executada tinha o legítimo direito à dilação de 5 dias constante do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil; B.- Na medida em que, que, o nosso ordenamento jurídico teve, mais que uma vez, que reconhecer que o primado é o a divisão administrativa da existência no território nacional, dos respectivos concelhos, que, sempre se pautou, para criação das respectivas Comarcas Judiciais; Sendo certo, que, tal alargamento das respectivas comarcas, nunca poderá colidir, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito; C.- Negando, desta arte, as dilações constantes do supracitado artigo; D.- Independentemente, da decisão política, da criação da Comarca de Faro com o alargamento territorial que foi criada. O certo que não ponderou a colisão, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito; E.- Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a decisão do indeferimento liminar da oposição à execução padece do vício constante do artigo 615.º,n.º1, als. c) e d) do C.P.Civil. Que importa nulidade do mesmo.

F.- O douto despacho recorrido, deverá ser substituído por outro, que ordene a tramitação da presente oposição, no âmbito do respectivo processo executivo, aonde foi apresentado.

Assim se fará Justiça!” II.

Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

São questões a decidir, as seguintes: - Se o despacho recorrido padece de nulidade; - Se é aplicável ao caso a dilação a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC.

III.

Fundamentação 1. Factos assentes a considerar 1.1. A acção executiva n.º 760/16.7T8LLE-A, de que os presentes embargos são apenso, corre termos da Secção de Execução de Loulé; 1.2. A executada foi citada, de acordo com o disposto no art.º 728.º do CPC, para os termos da acção executiva referida em 1.1., por carta registada com A/R, que se mostra assinado, em 20.02.2017, pela própria; 1.3.

A executada apresentou embargos de executado no dia 20 de Março de 2017; 1.4. A carta de citação com A/R referida em 1.2. foi remetida para a morada da executada, sita em Alvor, município de Portimão.

  1. O Direito 1.ª Questão solvenda Na espécie, são imputadas ao despacho sob censura as nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

“Quanto à nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º (oposição entre os fundamentos e a decisão), importa não confundir a contradição aparente com a contradição real. A primeira verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de mero erro material, isto é, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulte de o juiz ter escrito uma coisa quando do contexto da própria sentença se percebe claramente que queria dizer outra. A segunda (a contradição real) ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz, escrevendo ele efectivamente o queria escrever, conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Neste caso, a contradição não resulta de um mero lapso, mas sim da existência de um vício lógico na construção da sentença. Como diz A. Reis (…), é o processo lógico da decisão que está errado.

Como se disse no acórdão de 21.09.2005 (…), citando o Prof. Lebre de Freitas (…) e o acórdão do Supremo de 31.3.93 (in C.J., 1993, II, pag. 55), a nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na...

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