Acórdão nº 2195/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2195/17.5T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou no Juízo do Trabalho de Santarém, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de CC (R.), ambos com os demais sinais identificadores nos autos.

Por despacho judicial datado de 4 de agosto de 2017, foi ordenada a notificação do A. para se pronunciar acerca da incompetência material do tribunal, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da residência do trabalhador.

Realizada tal notificação, veio o A. responder, pugnando pela competência material do Juízo do Trabalho, alegando, para tanto, e em breve síntese, ter celebrado com a R. um contrato de trabalho, no âmbito do qual a entidade empregadora, no exercício do poder disciplinar, despediu o trabalhador, opondo-se este a tal despedimento. Em causa, concluiu, está uma questão laboral, sendo o tribunal competente para decidir a mesma, nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Em 17 de agosto de 2017, foi proferido despacho que declarou o Juízo do Trabalho de Santarém incompetente em razão da matéria, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, por incompetência absoluta do tribunal.

Inconformado com esta decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, sintetizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «1 - O A. era trabalhador da R. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de CC, por força de contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ambos em 01/04/2014, tendo sido alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão de despedimento do mesmo com justa causa, decisão essa proferida em 14/07/2017.

2 - E na sequência do despedimento de que foi alvo o A., nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 98.º-C do C.P.T. o A. deu início à presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo junto com a entrega do formulário cópia da decisão de despedimento com justa causa.

3 - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, tendo por base a análise da decisão proferida pela R., que o Juízo de Trabalho não é competente em razão da matéria, e consequentemente determinou o mesmo o arquivamento dos autos.

4 - Entende o A. e aqui recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, tendo em conta a causa de pedir, isto é que seja o despedimento em causa declarado ilícito, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.

5 – Entende o A. e aqui recorrente que, nos termos das normas supra citadas, nomeadamente do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, é materialmente competente para apreciar a questão objeto do presente processo o Juízo de Trabalho, não verificando no caso aqui em apreço nenhuma incompetência material absoluta para a apreciação da presente causa.

5 - E que se é certo que o A. enquanto Comandante do Corpo de bombeiros, isto é, enquanto bombeiro e operacional, está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, e que nos termos do disposto no art.º 40.º do DL 241/2007 de 21 de Julho a aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital, também é certo que não é essa a questão que está aqui em causa e que se coloca ao tribunal recorrido.

6 - O que está em causa na presente ação é apenas e somente a existência de um despedimento ilícito e nada mais, porque tem por base e assenta numa decisão para a qual a R. não tem qualquer competência para tomar, sendo que o que se pede ao tribunal de Trabalho é que declare a ilicitude do despedimento do A. que era trabalhador da R., e para isto é materialmente competente o Tribunal de Trabalho, e não qualquer outra jurisdição.

7 - É de forma clara uma questão laboral que está aqui em causa, sendo competente para decidir a mesma, nos termos do disposto no art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, a jurisdição laboral e não qualquer outra.

8 – Assim e porque o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, entende o A. que deverá ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo ser proferido Acórdão que declare o Juízo de Trabalho de Santarém o Juízo competente para apreciar a presente ação, porquanto, salvo melhor opinião é este o Tribunal materialmente competente para apreciar a presente questão e decidir a presente ação.

Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por devidamente provado e fundamentado, e consequentemente deverá ser revogada o douto despacho recorrido, e em sua substituição ser proferido Acórdão que declare o Juízo de Trabalho de Santarém materialmente competente para apreciar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do...

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