Acórdão nº 19739/12.1T2SNT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 24 de Maio de 2017, na sequência de requerimento apresentado por BB, S.A. – no sentido de ser dispensada de prestar caução para garantir o pagamento ao sinistrado CC da pensão a que foi condenada –, foi pelo exmo. julgador a quo proferido nos autos principais o seguinte despacho: «A responsável BB, S.A., veio requerer a dispensa de prestação de caução, referindo que se encontra em situação de insolvência. No âmbito do processo de insolvência, foi aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência. Sendo que o processo de insolvência não se encontra encerrado.
Opôs-se a Digna Procuradora da República com base na falta de fundamento legal para tal pretensão.
Resulta da informação recolhida junto dos autos de insolvência de pessoa coletiva n.º 1088/11.4TBVNO, que, no dia 7/11/2011, foi elaborado um plano de insolvência que prevê a continuidade da actividade da devedora, o qual foi homologado por sentença proferida a 10/7/2012.
Assim sendo, tal processo de insolvência findou com a sentença que homologou o mencionado plano. É tal plano que regula a responsabilidade da devedora depois de findo o processo de insolvência – cfr. art.º 192.º, n.º 1, do CIRE, sem prejuízo do disposto no seu art.º 230.º, n.º 1, alínea b).
No caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.
Tal plano não produz qualquer efeito sobre tal obrigação e a lei não isenta a devedora do cumprimento das obrigações vincendas no período da sua execução.
Nem a lei podia permitir que a devedora continuasse no giro comercial sem saldar as obrigações que se iam vencendo, como é evidente.
Por outro lado, a lei também não exime a devedora da obrigação de prestar caução.
Aliás, até impõe expressamente tal obrigação de prestar caução, nomeadamente no caso das dívidas da massa insolvente – cfr. art.º 219.º, do CIRE.
Termos em que se concluí que a responsável BB, S.A., no âmbito de execução do plano de insolvência não está dispensada da obrigação legal de caucionar a pensão a que foi condenada nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.».
Inconformada com o referido despacho, a referida BB, S.A., dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguinte conclusões: «1. A BB encontra-se em situação de insolvência, tal como esta é definida no artigo 3.º do CIRE. Efetivamente, no âmbito do processo de insolvência, foi, efetivamente, aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência.
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O processo de insolvência não se encontra encerrado, por força do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, porquanto o conteúdo do plano de insolvência obsta ao encerramento do processo apos o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.
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De todo o modo, no caso em apreço, não foi ainda proferida a sentença de encerramento do processo de insolvência.
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Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, se conclui que o processo de insolvência não encerrou. Deste modo, é manifesto que a situação de insolvência se mantém, atentas as disposições conjugadas do artigo 3.º e 230.º, ambos do CIRE, tendo em consideração o teor do plano de insolvência aprovado e homologado.
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Mesmo que assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – não concordamos com o despacho recorrido na parte que refere que “no caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.
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Os créditos em causa nestes autos são laborais, estando o seu pagamento contemplado no plano de insolvência - ponto “5.1 Créditos Laborais” (vide pagina 25 do Plano). Pelo que seria sempre este o regime aplicável aos créditos do sinistrado.
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O crédito do sinistrado consubstancia um crédito sobre a insolvência, tal como o dos demais trabalhadores, porque constituído antes da declaração de insolvência. Efetivamente, o crédito do sinistrado teve origem no acidente de trabalho ocorrido antes da declaração de insolvência, nos termos previstos no artigo 47.º do CIRE.
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Como tal, tem de ser pago, nos termos e...
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