Acórdão nº 19739/12.1T2SNT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 24 de Maio de 2017, na sequência de requerimento apresentado por BB, S.A. – no sentido de ser dispensada de prestar caução para garantir o pagamento ao sinistrado CC da pensão a que foi condenada –, foi pelo exmo. julgador a quo proferido nos autos principais o seguinte despacho: «A responsável BB, S.A., veio requerer a dispensa de prestação de caução, referindo que se encontra em situação de insolvência. No âmbito do processo de insolvência, foi aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência. Sendo que o processo de insolvência não se encontra encerrado.

Opôs-se a Digna Procuradora da República com base na falta de fundamento legal para tal pretensão.

Resulta da informação recolhida junto dos autos de insolvência de pessoa coletiva n.º 1088/11.4TBVNO, que, no dia 7/11/2011, foi elaborado um plano de insolvência que prevê a continuidade da actividade da devedora, o qual foi homologado por sentença proferida a 10/7/2012.

Assim sendo, tal processo de insolvência findou com a sentença que homologou o mencionado plano. É tal plano que regula a responsabilidade da devedora depois de findo o processo de insolvência – cfr. art.º 192.º, n.º 1, do CIRE, sem prejuízo do disposto no seu art.º 230.º, n.º 1, alínea b).

No caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.

Tal plano não produz qualquer efeito sobre tal obrigação e a lei não isenta a devedora do cumprimento das obrigações vincendas no período da sua execução.

Nem a lei podia permitir que a devedora continuasse no giro comercial sem saldar as obrigações que se iam vencendo, como é evidente.

Por outro lado, a lei também não exime a devedora da obrigação de prestar caução.

Aliás, até impõe expressamente tal obrigação de prestar caução, nomeadamente no caso das dívidas da massa insolvente – cfr. art.º 219.º, do CIRE.

Termos em que se concluí que a responsável BB, S.A., no âmbito de execução do plano de insolvência não está dispensada da obrigação legal de caucionar a pensão a que foi condenada nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.

Notifique.».

Inconformada com o referido despacho, a referida BB, S.A., dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguinte conclusões: «1. A BB encontra-se em situação de insolvência, tal como esta é definida no artigo 3.º do CIRE. Efetivamente, no âmbito do processo de insolvência, foi, efetivamente, aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência.

  1. O processo de insolvência não se encontra encerrado, por força do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, porquanto o conteúdo do plano de insolvência obsta ao encerramento do processo apos o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.

  2. De todo o modo, no caso em apreço, não foi ainda proferida a sentença de encerramento do processo de insolvência.

  3. Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, se conclui que o processo de insolvência não encerrou. Deste modo, é manifesto que a situação de insolvência se mantém, atentas as disposições conjugadas do artigo 3.º e 230.º, ambos do CIRE, tendo em consideração o teor do plano de insolvência aprovado e homologado.

  4. Mesmo que assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – não concordamos com o despacho recorrido na parte que refere que “no caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.

  5. Os créditos em causa nestes autos são laborais, estando o seu pagamento contemplado no plano de insolvência - ponto “5.1 Créditos Laborais” (vide pagina 25 do Plano). Pelo que seria sempre este o regime aplicável aos créditos do sinistrado.

  6. O crédito do sinistrado consubstancia um crédito sobre a insolvência, tal como o dos demais trabalhadores, porque constituído antes da declaração de insolvência. Efetivamente, o crédito do sinistrado teve origem no acidente de trabalho ocorrido antes da declaração de insolvência, nos termos previstos no artigo 47.º do CIRE.

  7. Como tal, tem de ser pago, nos termos e...

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