Acórdão nº 161/07.8TBBJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que AA intentou contra BB (pais de CC), o FGADM foi condenado a pagar uma prestação de alimentos relativa àquela filha, em substituição do progenitor.
Ao progenitor foi fixada uma prestação de alimentos em benefício de CC, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – foi a mencionada prestação suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, durante a menoridade.
CC atingiu a maioridade em 28.05.2017.
Em 10.03.2017 a mãe AA, veio juntar documentação destinada a fazer prova de que esta continua a estudar e pediu a manutenção a favor da mesma da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
Em 30.06.2017, foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “Na sequência da notificação da decisão que manteve as prestações alimentares fixadas a favor dos filhos e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e declarou a cessação do pagamento da prestação suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da filha CC a partir do momento em que esta atingisse a maioridade (28.05.2017), AA veio juntar documentação destinada a fazer prova de que a CC, nascida a 28.05.1999, continua a estudar e, assim, pede a manutenção a favor desta da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
Cabe apreciar e decidir: De acordo com o disposto no artigo 1 º, n.º 2 da Lei 75/98, de 19.11 (com a redação dada pela Lei 24/2017 de 24.05 e que entrou em vigor a 24 deste mês de junho) "O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil".
Os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil são aqueles em que a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor se mantém até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Compete ao progenitor devedor intentar a ação com vista à cessação de alimentos, que se presume ser devida até aos 25 anos de idade da CC, o que não sucedeu.
Em face dos documentos juntos aos autos temos suficientemente provado que: a) CC, DD e EE residem com a progenitora/requerente em Beja e o agregado familiar é composto apenas pelos quatro elementos; b) Os rendimentos do agregado familiar resultam do vencimento da requerente no valor de € 676,59.
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CC encontra-se a estudar.
Continua a não se mostrar viável o recurso à cobrança coerciva dos alimentos devidos pelo progenitor.
Assim e uma vez que se mostram reunidos os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, previstos na Lei 75/98, de 19.11, fixo novamente prestação alimentar a favor da CC, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos já fixados anteriormente, ou seja, no valor de € 139,74 (cento e trinta e nove euros e setenta e quatro euros).
Notifique e comunique ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que retome o aludido pagamento.” Inconformado com tal decisão, o FGADM veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação correspondente de alimentos à jovem CC, em substituição do progenitor, ora devedor, para além da menoridade.
• O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).
• Sucede que, em 28 de...
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