Acórdão nº 161/07.8TBBJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que AA intentou contra BB (pais de CC), o FGADM foi condenado a pagar uma prestação de alimentos relativa àquela filha, em substituição do progenitor.

Ao progenitor foi fixada uma prestação de alimentos em benefício de CC, que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – foi a mencionada prestação suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, durante a menoridade.

CC atingiu a maioridade em 28.05.2017.

Em 10.03.2017 a mãe AA, veio juntar documentação destinada a fazer prova de que esta continua a estudar e pediu a manutenção a favor da mesma da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

Em 30.06.2017, foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “Na sequência da notificação da decisão que manteve as prestações alimentares fixadas a favor dos filhos e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e declarou a cessação do pagamento da prestação suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da filha CC a partir do momento em que esta atingisse a maioridade (28.05.2017), AA veio juntar documentação destinada a fazer prova de que a CC, nascida a 28.05.1999, continua a estudar e, assim, pede a manutenção a favor desta da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

Cabe apreciar e decidir: De acordo com o disposto no artigo 1 º, n.º 2 da Lei 75/98, de 19.11 (com a redação dada pela Lei 24/2017 de 24.05 e que entrou em vigor a 24 deste mês de junho) "O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil".

Os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil são aqueles em que a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor se mantém até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Compete ao progenitor devedor intentar a ação com vista à cessação de alimentos, que se presume ser devida até aos 25 anos de idade da CC, o que não sucedeu.

Em face dos documentos juntos aos autos temos suficientemente provado que: a) CC, DD e EE residem com a progenitora/requerente em Beja e o agregado familiar é composto apenas pelos quatro elementos; b) Os rendimentos do agregado familiar resultam do vencimento da requerente no valor de € 676,59.

  1. CC encontra-se a estudar.

Continua a não se mostrar viável o recurso à cobrança coerciva dos alimentos devidos pelo progenitor.

Assim e uma vez que se mostram reunidos os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, previstos na Lei 75/98, de 19.11, fixo novamente prestação alimentar a favor da CC, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos já fixados anteriormente, ou seja, no valor de € 139,74 (cento e trinta e nove euros e setenta e quatro euros).

Notifique e comunique ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que retome o aludido pagamento.” Inconformado com tal decisão, o FGADM veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação correspondente de alimentos à jovem CC, em substituição do progenitor, ora devedor, para além da menoridade.

• O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).

• Sucede que, em 28 de...

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