Acórdão nº 774/16.7T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente: Ministério Público Recorridos / Insolventes: (…) e (…) O presente processo consiste em processo de insolvência no âmbito do qual os devedores (…) e (…) foram declarados insolventes.

II – O Objeto do Recurso Tendo sido proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante, foi consignado existir ativo a liquidar, seguindo-se despacho por via do qual se declarou encerrado o processo de insolvência conforme segue: «I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos e do apenso respeitante à liquidação do ativo; II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.» Inconformado, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento dos autos para realização da liquidação e rateio final. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º n.º 1, al. e) do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação, declarando produzidos os efeitos previstos no art.º 233 do CIRE, excepto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração.

  1. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de activo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão.

  2. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.

  3. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas a) e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  4. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º, n.º 6, do CIRE.

  5. Só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar...

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