Acórdão nº 450/17.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 450/17.3T8PTM.E1 - 2.ª secção TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…), intentou a presente acção de alimentos contra (…), seu pai, pedindo seja fixada uma pensão de alimentos no valor de € 450,00 mensais.

Alegou em síntese, que: Tem 22 anos de idade e é filha do requerido; Durante a sua menoridade o requerido estava obrigado a pagar uma pensão de alimentos fixada no processo de regulação do poder paternal; O requerido cessou o pagamento dessa pensão quando a requerente atingiu a maioridade; A requerente está neste ano lectivo a frequentar licenciatura de Ciências da Comunicação na Universidade Europeia, em Lisboa; Nos anos lectivos anteriores esteve matriculada noutros cursos que não concluiu por não ter meios económicos para suportar os respectivos custos; Despende com as propinas, alojamento, transporte, alimentação e material escolar o valor total de € 895,00.

Realizada conferência, não foi obtido acordo.

Ambas as partes apresentaram alegações.

Proferida decisão decidiu-se julgar improcedente, por não provada a pretensão da requerente, e, em consequência, foi o requerido absolvido do pedido.

Inconformada recorreu a requerente tendo concluído nos seguintes termos: O Tribunal a quo errou na interpretação/aplicação do art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, porquanto considerou que esta redacção “veio estabelecer, de forma inovadora, e não meramente interpretativa”, mas a nova redacção do citado normativo, não se limita a interpretar o artigo 1880º do mesmo código, inova em matéria alimentos a filhos maiores, permitindo que os filhos que já tenham fixada a seu favor uma pensão de alimentos durante a menoridade a mantenham após os 18 anos, nas circunstâncias e com os fins previstos nesse artigo 1880º com um limite máximo até aos 25 anos.” A nova redacção do artigo 1905.º, n.º 2, do CC é lei interpretativa do art. 1880.º do CC, regulando situações que ocorreram antes da respetiva entrada em vigor, assim, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC a lei interpretativa se integra na lei interpretada.

A regulação das responsabilidades parentais da recorrente estavam judicialmente fixadas, tendo a mesma atingido a maioridade em 11 de Julho de 2012 e o citado diploma entrado em vigor em 1 de Outubro de 2015, assim, o alcance do art. 1880.º do CC passa a ser aferido pelo novo nº 2 do art. 1905.º também para o período anterior à entrada em vigor da Lei 122/2015.

Face ao exposto, o requerido/recorrido deverá continuar a contribuir para o sustento e formação académica da requerente/recorrente nos moldes em que vinha contribuindo enquanto ela foi menor...

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