Acórdão nº 349/17.3T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Aa, BB, CC, DD e EE, intentaram ação declarativa, com processo comum contra, FF e GG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Ourém), na qual alegam factos tendentes a peticionarem que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são os donos e possuidores do prédio rústico que identificam e a abster-se e ocupar qualquer parte do mesmo e a concorrerem para a demarcação entre este prédio e outro prédio pertencente aqueles com a colocação de marcos nos pontos indicados por estes.
Os autores na petição atribuíram à causa o valor de € 1.220,00.
Citados os réus vieram contestar e reconvir. Naquela sede para além de impugnarem parcialmente os factos, invocaram a ilegitimidade dos autores; a exceção do caso julgado; a ineptidão da petição inicial.
Em sede de reconvenção, à qual atribuíram o valor de € 7.500,01, peticionam que se decrete a nulidade do registo de propriedade efetuado pelos autores a seu favor sobre o prédio misto descrito na CRP de Ourém sob o n.º 5089, bem como a ineficácia da escritura de justificação judicial lavrada em 27 de agosto de 2008 no Cartório Notarial de Ourém, e o cancelamento do aludido registo.
Os autores AA, BB, DD e EE vieram deduzir incidente de intervenção provocada de HH.
Na réplica os autores concluem como na petição defendendo a improcedência de todas as exceções bem como dos pedidos reconvencionais.
Em 22/09/20917, na fase do saneador, foi proferido despacho que se pronunciou sobre o valor da ação nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 306º, nº 2, do novo Código de Processo Civil, tendo em conta que é esse o valor do pedido formulado nos autos, fixa-se como valor da ação principal aquele que lhe foi dado pelos AA. e não foi impugnado pelos RR., ou seja o de 1.220 euros.
” Na mesma altura e sequencialmente: 1 - Foi julgada procedente a exceção do caso julgado e absolvidos os réus da instância; 2 - Foi determinado o prosseguimento dos autos para “se proceder à apreciação da reconvenção deduzida pelos réus”; 3 - Foi declarada a suspensão da instância em face de se ter constatado, pelos documentos juntos aos autos a fls. 76 a 82, o falecimento do autor, ficando os mesmos a aguardar o impulso processual das partes, “designadamente a dedução de incidente de habilitação do A. falecido”; 4 - Foi indeferido “por falta de base legal” o incidente de intervenção provocada deduzido pelos autores.
* Irresignados vieram os autores AA, BB, DD e EE interpor recurso do despacho no que respeita à fixação do valor da causa, ao conhecimento da exceção do caso julgado e indeferimento do pedido de intervenção provocada, terminando as suas alegações por formularem conclusões relativamente a todas as vertentes impugnadas.
No entanto, como o relator já salientou no primeiro despacho proferido nos autos, na 1ª instância, por ora, só foi admitido o recurso da decisão que se pronunciou sobre “o incidente da fixação valor da causa,” defendendo-se no despacho de admissão do recurso na 1ª...
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