Acórdão nº 349/17.3T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Aa, BB, CC, DD e EE, intentaram ação declarativa, com processo comum contra, FF e GG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Ourém), na qual alegam factos tendentes a peticionarem que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são os donos e possuidores do prédio rústico que identificam e a abster-se e ocupar qualquer parte do mesmo e a concorrerem para a demarcação entre este prédio e outro prédio pertencente aqueles com a colocação de marcos nos pontos indicados por estes.

Os autores na petição atribuíram à causa o valor de € 1.220,00.

Citados os réus vieram contestar e reconvir. Naquela sede para além de impugnarem parcialmente os factos, invocaram a ilegitimidade dos autores; a exceção do caso julgado; a ineptidão da petição inicial.

Em sede de reconvenção, à qual atribuíram o valor de € 7.500,01, peticionam que se decrete a nulidade do registo de propriedade efetuado pelos autores a seu favor sobre o prédio misto descrito na CRP de Ourém sob o n.º 5089, bem como a ineficácia da escritura de justificação judicial lavrada em 27 de agosto de 2008 no Cartório Notarial de Ourém, e o cancelamento do aludido registo.

Os autores AA, BB, DD e EE vieram deduzir incidente de intervenção provocada de HH.

Na réplica os autores concluem como na petição defendendo a improcedência de todas as exceções bem como dos pedidos reconvencionais.

Em 22/09/20917, na fase do saneador, foi proferido despacho que se pronunciou sobre o valor da ação nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 306º, nº 2, do novo Código de Processo Civil, tendo em conta que é esse o valor do pedido formulado nos autos, fixa-se como valor da ação principal aquele que lhe foi dado pelos AA. e não foi impugnado pelos RR., ou seja o de 1.220 euros.

” Na mesma altura e sequencialmente: 1 - Foi julgada procedente a exceção do caso julgado e absolvidos os réus da instância; 2 - Foi determinado o prosseguimento dos autos para “se proceder à apreciação da reconvenção deduzida pelos réus”; 3 - Foi declarada a suspensão da instância em face de se ter constatado, pelos documentos juntos aos autos a fls. 76 a 82, o falecimento do autor, ficando os mesmos a aguardar o impulso processual das partes, “designadamente a dedução de incidente de habilitação do A. falecido”; 4 - Foi indeferido “por falta de base legal” o incidente de intervenção provocada deduzido pelos autores.

* Irresignados vieram os autores AA, BB, DD e EE interpor recurso do despacho no que respeita à fixação do valor da causa, ao conhecimento da exceção do caso julgado e indeferimento do pedido de intervenção provocada, terminando as suas alegações por formularem conclusões relativamente a todas as vertentes impugnadas.

No entanto, como o relator já salientou no primeiro despacho proferido nos autos, na 1ª instância, por ora, só foi admitido o recurso da decisão que se pronunciou sobre “o incidente da fixação valor da causa,” defendendo-se no despacho de admissão do recurso na 1ª...

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