Acórdão nº 1180/11.5TBCTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1180/11.5TBCTX-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB, autor nos autos acima identificados, tendo sido notificado do despacho proferido em 03.05.2017, que indeferiu o requerimento que havia deduzido na audiência prévia para que fosse notificada a Ré, CC, para comprovar o pagamento efetuado relativamente à escritura realizada no dia 28/01/2008 no valor de 29.250,00€ no que respeita às tornas dos bens, e comprovar o pagamento de 55.000,00€ relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., bem como a entrega de um balanço da sociedade DD, Lda. à data da realização daquela escritura, e não se conformando com mesmo, apresentou o presente recurso de apelação pedindo a respectiva revogação, finalizando a minuta com as seguintes conclusões: «A- Na presente acção, o A. ora recorrente pretende que o tribunal reconheça que a real vontade do pai e da irmã ao firmarem a escritura de divisão de coisa comum foi a de esvaziar a esfera patrimonial do pai, favorecendo a irmã, e impossibilitando que futuramente o A. pudesse vir a herdar aqueles bens.

B- Com vista a realizar a prova da simulação do negócio, o A., ora recorrente veio peticionar ao tribunal de 1.ª instância que ordenasse a notificação da R. CC para comprovar o pagamento de 29.250,00€ efetuado relativamente à escritura da divisão dos bens comuns, assim como o pagamento de 55.000,00€ relativamente à escritura de compra e venda realizada pela sociedade DD, Lda. à sociedade EE, Lda., bem como a entrega de um balanço da sociedade DD, Lda. à data da realização da escritura (28/01/2008) – tendo o tribunal de 1.ª instância indeferido o seu requerimento – despacho do qual ora se recorre.

C- A demonstração do pagamento declarado nas escrituras, ou a eventual conclusão pela sua inexistência, permitirá demonstrar ao tribunal o conluio existente entre o FF e a filha CC, com vista a “enganar” o A. Recorrente, subtraindo aqueles bens da herança que viesse a ser aberta por morte daquele.

D- Nos termos do n.º1 do artigo 240.º CC há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração, e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros.

E- Assim, caberá ao A. provar o conluio entre o pai e a irmã, mas também que estes nunca pretenderam ter bens em compropriedade, antes servindo-se desta e da divisão de coisa comum para ultrapassarem os requisitos legais de outros negócios jurídicos, como sendo o consentimento da A. no negócio da compra e venda.

F- Se o requerimento do A. tivesse deferimento, e se se vier a concluir pela falta de pagamento das tornas, pelas regras de experiência comum, poder-se-ia aferir que tal negócio não foi o querido pelas partes, pois as mesmas, nem sequer o cumpriram efetivamente.

G- Importando aferir qual foi o negócio efectivamente querido pelas partes, o tribunal de 1.ª instância terá de se pronunciar sobre a existência ou não de simulação (relativa ou absoluta) no negócio jurídico celebrado na escritura em causa, e, provando-se a simulação, terá, igualmente, de se pronunciar quanto à validade do negócio jurídico querido pelas partes, pelo que saber se o valor das tornas foi efetivamente pago ou não, constitui, na óptica do A., um elemento de prova essencial para se alcançar a verdade material dos factos, julgando.se justamente a causa.

H- O tribunal “a quo” não decidiu bem ao indeferir o requerimento com fundamento no enunciado dos temas da prova, desde logo, porque constitui tema da prova “apurar se a escritura de divisão foi simulada e se os outorgantes não pretendiam dividir, mas efectuar a compra e venda, que o A. não prestou consentimento.” I- Quanto ao pedido de notificação para junção do comprovativo do pagamento de 55.000,00€ relativo à escritura de compra e venda realizada pela sociedade “DD, Lda à “EE, Lda”, bem como o balanço da sociedade “DD, Lda”, sendo certo que o negócio invocado não foi objecto da escritura posta em causa, desta escritura de divisão dos bens comuns resulta que a R. CC ficou dona de 100% do capital social da sociedade “ DD, Lda”, pelo que a comprovação do pagamento, ou não, do preço, bem como a verificação do valor patrimonial da sociedade auxiliaria o tribunal a concluir pela simulação do negócio na escritura em causa».

  1. Pela Ré foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II.1. – Factos relevantes A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso será indicada na oportunidade, para evitar repetição inútil.

*****II.2. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita os meios de prova indicados pelo Recorrente.

*****II.3. – O mérito do recurso Alega o Autor, ora Recorrente, que os meios de prova por si indicados e rejeitados no despacho recorrido, devem ser admitidos, começando a sua peça processual invocando a título de enquadramento e motivação que «Na presente acção, vem o Autor, Recorrente, peticionar seja reconhecida a simulação do negócio da divisão de bens comuns, sendo declarada a nulidade do negócio jurídico simulado, e bem assim, seja declarada a anulabilidade do negócio dissimulado, que seria a venda de pais a filhos, por a mesma não ter tido o consentimento do outro filho – neste caso o A., nos termos do artigo 877.º, n.º2 do CC.

Neste sentido, na sua Petição alega os factos que fundamentam o seu pedido de reconhecimento da simulação da Divisão de coisa comum, nomeadamente, o facto de o seu falecido pai e a sua irmã se terem conluiado, logo nas partilhas por morte da sua mãe, com vista a esfumar do património do pai os bens que mais tarde o aqui Recorrente pudesse vir herdar.

Pretendendo, assim, demonstrar que nunca a vontade do pai e da irmã foi de terem bens em comum entre ambos, mas antes conseguir a artimanha de partilhar bens em...

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