Acórdão nº 4267/15.1T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4267/15.1T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) apresentou, contra Massa Insolvente de Construções (…), Lda., Construções (…), Lda. e os credores desta, a presente acção de verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedindo: - O reconhecimento, a seu favor, do direito de propriedade das garagens identificadas na petição inicial, por via da execução específica dos contratos-promessa celebrados com a insolvente e decorrente do incumprimento definitivo dos mesmos contratos; - Subsidiariamente, a declaração de que a insolvente é sua devedora e de que ele próprio é credor da massa insolvente pela quantia de € 207.465,12, correspondente ao dobro dos preços pagos por conta dos contratos-promessa; - A declaração da verificação da tradição das fracções autónomas objecto dos contratos-promessa para si; - O reconhecimento do seu direito de retenção sobre as mesmas fracções autónomas, por incumprimento dos contratos-promessa por parte da insolvente, até integral pagamento ou reconhecimento da propriedade sobre as fracções; - Que se considere tal direito de retenção reclamado, graduando-o no lugar que lhe competir; - Acrescendo juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A massa insolvente de Construções (…), Lda. contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, considerou verificado o crédito do autor, no montante de € 209.495,20, e declarou que o mesmo crédito reveste natureza comum, nos termos do artigo 176.º do CIRE.

O autor recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida é posta em crise, apenas na parte que considerou que o A. recorrente não pode ser considerado como consumidor para efeitos de atribuição do direito de retenção sobre os imóveis como garantia do seu crédito, julgado como comum, em apenso de verificação ulterior de créditos, pela posição contratual daquele como promitente-comprador e a insolvente como promitente vendedora; b) Na matéria factual dada como assente nos autos e, com interesse para a consideração do recorrente como consumidor ou não, o Mmo. Juiz “a quo” apurou que: “Mas sabe-se, porque o mesmo alegou e provou, que o A., desde que lhe foram entregues as chaves das garagens, outorgou contratos de arrendamento em relação às mesmas e, outras vezes cedeu gratuitamente a sua utilização a amigos.

  2. Foi fundamentada a sentença recorrida com a seguinte constatação: Se a cedência gratuita das garagens a amigos poderia não afastar a sua condição de consumidor (crf. Ac. do STJ de 5.07.2016, Processo nº 1129/11.5TBCVL – C.C1.S1, disponível em WWW.DGSLPT), o mesmo não podemos dizer quanto aos arrendamentos efectuados pelo A. ao longo dos anos, sendo certo que os documentos por este juntos comprovam, que pelo menos uma vez, já arrendou todas as garagens objecto dos contratos-promessa; d) Contudo, o Mmo Juiz “a quo”, na sua decisão julgou o recorrente como não consumidor.

  3. O recorrente em face do vertido em b) e c) supra entende que não poderia o Mmo Juiz “a quo” ter proferido uma decisão que o julgasse na posição qualificativa de não consumidor em relação a todos os imóveis objecto dos contrato de promessa de compra e venda, f) E sendo vários os imóveis em causa nos autos, entende o recorrente que deveria ter sido proferida sentença que o julgasse como consumidor em relação a parte dos imóveis, isto porque foi provado que o recorrente fazia a cedência gratuita de garagens aos seus amigos, logo em relação a estas não poderá ser qualificado como consumidor.

  4. Com o que, a sentença recorrida, em parte, deveria ter considerado como garantido, pelo direito de retenção, o crédito comum do recorrente e deveria ter ordenado a sua graduação no lugar próprio com essa garantia.

  5. Não o tendo feito, entende o recorrente que a sentença recorrida é, em parte nula, pela verificação da nulidade prevista no artigo 615º do CPC na alínea c) do seu nº 1.

  6. A sentença recorrida viola o AUJ nº 4/2014, de 20 de Março de 2014 publicado na DR-Iª Série de 19 de Maio de 2014 que fixou a jurisprudência no âmbito da graduação de créditos em insolvência quanto à consideração e qualificação do promitente-comprador como consumidor ou não e, por via dela, a atribuição do direito de retenção sobre os bens objecto dos contratos promessa, nos termos estatuídos no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil e viola, igualmente, o DL nº 24/2014, de 14 de Fevereiro que transpôs a Directiva 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, no seu artigo 2º que define consumidor “a pessoa singular que actue com fins que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.

  7. Com o que se requer que a sentença posta em crise seja alterada, em parte, e que considere o recorrente como consumidor em relação a parte dos imóveis, concedendo-lhe o direito de retenção em relação a estes, como garantia do seu crédito comum, e que a este seja ordenada a sua graduação no lugar próprio com...

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