Acórdão nº 1615/16.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB - Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 56.991,94, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como nas quantias que se remeterem para liquidação em consequência da reparação e parqueamento do veículo BJ, de danos futuros, baixas, incapacidades, cirurgias, tratamentos, assistência médica, medicamentosa, assistência de 3ª pessoa, que venham a verificar-se como consequência do acidente.

Alegou, em síntese, que no dia 19.07.2015, na estrada 261-5, ao Km 1,900, em Sines, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo com a matrícula …-BJ-…, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo com a matrícula …-…-RH, conduzido por CC, a quem atribui a culpa exclusiva na eclosão do acidente e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve, dos quais se quer ver ressarcido, sendo que à data do acidente a responsabilidade por danos causados pelo RH encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros.

A ré contestou, contrapondo que o acidente ocorreu devido a culpa do autor, mais impugnando os danos alegados e os montantes indemnizatórios peticionados.

Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas de prova, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se:

  1. Condenar a Ré Companhia de Seguros a pagar ao Autor AA a quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação desta decisão até integral pagamento.

  2. Condenar a Ré Companhia de Seguros, a pagar ao Autor AA a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de dano biológico, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação desta decisão até integral pagamento.

  3. Condenar a Ré Companhia de Seguros, a pagar ao Autor AA a quantia de €20.710,84, (vinte mil euros e setecentos e dez euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  4. No mais, absolver a Ré do pedido.

    Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

    » Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado as respetivas alegações com as seguintes conclusões: «1ª) O douto Tribunal recorrido errou clamorosamente na apreciação da prova testemunhal produzida em julgamento, conjugada com a documental junta aos autos – auto de ocorrência, declarações dos intervenientes e fotografia do local; 2ª) Errou na apreciação dos depoimentos testemunhais e ao considerar como credível o depoimento da testemunha Helio …, que por diversas vezes referiu que o veículo RH estava fazer pisca, para depois, quando confrontado com o seu depoimento manuscrito, ter alterado o seu depoimento, 3ª) Não ponderou devidamente o depoimento do Militar da GNR que se deslocou ao local, que aferiu das características da via, bem como o depoimento da condutora do RH; 4ª) Ao ter efectuado uma análise critica deficiente, resultaram provados os factos 8, 10, 12, 13 e 16; 5ª) Tais factos considerados foram devida e formalmente impugnados, com as devidas transcrições por referência à reprodução mecânica dos mesmos e da análise dos depoimentos analisados no presente recurso resultam factos totalmente diferentes, pelo que os factos 6, 8, 10, 12, 13 e 16 devem ter a seguinte redacção, alicerçada no depoimento das testemunhas Hélio …, Rui … e Andreia …: 8 – Aquando do acidente a circulação dos veículos na Rotunda do Bolbugão processava-se em três faixas de trânsito.

    10 – Por seu lado, o veículo automóvel de matrícula …-…-RH seguia pela hemi faixa de rodagem do meio da dita rotunda, atento o seu sentido de marcha; 12 – Nessa sequência iniciou a mudança de direcção da faixa interior directamente para a saída da rotunda, ficando na posição oblíqua ao sentido do trânsito; 13 – No decurso da manobra referida no ponto 12) ocorre a colisão na rotunda, na hemi faixa do meio dessa rotunda; 16 – Nas circunstâncias referidas em 13) a condutora do veículo automóvel de matrícula …-…-RH, não se apercebeu da presença do motociclo de matrícula …-BJ-… a circular à sua esquerda.

    6ª) Com a alteração dos factos provados nos moldes ora indicados, necessariamente tem que se considerar que o condutor do motociclo foi o único responsável pela eclosão do acidente, pois entrou na rotunda - que bem conhecia - através de uma hemi faixa que se encontrava suprimida – em clara violação às normas estradais, nomeadamente a constante do art. 7º, nº 2, do Código da Estrada; 7ª) O condutor do motociclo circulava na hemi faixa da esquerda da rotunda – dado ter entrado na mesma através da suprimida hemi faixa da esquerda, e ao pretender sair, apesar de ter feito sinalização luminosa, mudou a direcção do seu veículo de forma oblíqua à circulação de trânsito na rotunda e atravessou-se à frente do veículo automóvel que circulava na hemi faixa do meio na rotunda, alinhado com a saída, conforme referiu a testemunha Hélio; 8ª) Por sua vez, a condutora do veículo RH circulava na hemi-faixa do meio (central) e como não sabia qual era a saída para Lisboa, estava contornar a rotunda para quando descobrisse tal saída, pudesse sair da rotunda, não tendo violado qualquer norma estradal ou outra que possa ter dado causa ao acidente; 9ª) O que já não se pode dizer do conportamento do Autor, num local que bem conhecia e ao atravessar-se à frente do veículo que circulava na hemi-faixa do meio, ou seja, nem que fosse apenas pela sua localização tal veículo indicava que não pretendia sair da rotunda; 10ª) Por outro lado, considerou o douto Tribunal recorrido que face aos danos sofridos pelo Autor, a justa compensação deveria ser de € 9.500,00 a título de danos não patrimoniais e €10.000,00 a título de dano biológico – ofensa à integridade física de 3 pontos, porém, se analisarmos o relatório de perícia, a par do elenco dos factos provados, resulta que o A. não ficou afectado para a prestação da sua actividade profissional, mesmo a que presta aos fins-de-semana, ficando assim afectado com um dano biológico de 3 pontos; 11ª) Tal, felizmente para o Autor, não é relevante do ponto de vista da sua vida diária e profissional, e como não existem quaisquer repercussões na sua profissão, considera a Recorrente que a indemnização pelos danos não patrimoniais deveria ter sido efectuada num único capítulo, pois o dano biológico só deve ser separado dos restantes quando existam sequelas (patrimoniais) que impeçam o lesado de desempenhar a sua profissão, quando tal não exista, estamos perante um dano exclusivamente não patrimonial e como tal, passível de ser ajustado uma indemnização única a esse título; 12ª) Ainda que sem conceder, atendendo às lesões, ao período de recuperação (menos de 3 meses) e às sequelas permanentes de 3 pontos de DB, considera a Recorrente que o montante global a título de danos não patrimoniais (onde se inclui o DB) deverá ser no máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), se atendermos aos critérios de equidade que subjazem ao cálculo indemnizatório.

    13ª) No que respeita ao critério da reconstituição natural versus a indemnização por perda total, considerou o douto Tribunal recorrido que deveria optar pela reconstituição natural, pois a diferença entre o valor da reparação e o valor venal da viatura do Autor é de “apenas”5.257,94€, logo, para a Recorrente tal diferença não é excessivamente onerosa para ela, pois é uma companhia de seguros; 14ª) Citando a douta sentença acórdão no qual é mencionado que a excessiva onerosidade se prende com um sacrifício manifestamente desproporcionado: ora desproporcionada é a decisão: sendo o custo de reparação mais do dobro do valor venal do veículo, é razoável optar pela reconstituição em espécie? Se o veículo do Autor tem um valor venal de 5200€, não é essa a perda efectiva que o Autor tem? 15ª) Julga a Recorrente que sim, a par do legislador que no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, no artigo 41º, definiu o que é considerado de perda total.

    16ª) Claro que o Código Civil dispõe sobre a reconstituição natural quando a mesma é possível, mas tal diploma rege as indemnizações em geral. O citado decreto-lei rege as indemnizações em sede de acidente de viação, ou seja, trata-se de legislação específica que afasta a geral, mormente o código civil, pelo que, considera a Recorrente que o critério de indemnização deverá ser o da perda total, e ainda que sem conceder, o montante que deveria ser arbitrado a este título é de € 4.423,00 (valor venal subtraído o valor do salvado); 17ª Assim, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos moldes indicados e considerado o condutor do motociclo como o único responsável pela eclosão do acidente, pois tal é o que resulta da dinâmica, condições da via e da aplicação da lei, tendo o douto Tribunal recorrido, com a decisão ora impugnada violado o disposto nos arts. 3 e 4 do art. 607º do CPC, ao não analisar criticamente toda a prova produzida, a par da violação dos arts. e 14-A do Código da Estrada e arts. 483º, 566º, nº 2, 496º, nº 4 do CC e 41º do DL 291/2007, ao atribuir a responsabilidade pelo acidente à condutora do RH e ao decretar tais montantes indemnizatórios.

    Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e atribuir-se a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do motociclo.

    Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito!» Contra-alegou o autor, pugnando pela manutenção do julgado.

    II – ÂMBITO DO RECURSO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT