Acórdão nº 3760/14.8TCLRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório BB e CC propuseram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra DD, Sociedade de Turismo Social.
A R.
deduziu incidente de intervenção acessória provocada de EE, Companhia de Seguros S.A., “por ser para esta que, à data dos factos, a sua responsabilidade civil relativa à exploração se encontrava transferida, atento o disposto no artigo 321.º do CPC”.
Citada a chamada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º do CPC, apresentou contestação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu, nomeadamente que: “Das exceções perentórias invocadas pela EE, Companhia de Seguros S.A.: Veio a interveniente acessória, em sede de contestação, invocar: - A prescrição do direito dos Autores no que a si diz respeito. Alega, em síntese, ter sido citada decorridos mais de três anos a contar do evento danoso; - A extemporaneidade da reclamação para ressarcimento dos danos e - Estar o evento em causa excluído do contrato de seguro vigente entre a interveniente e a Ré.
Pela Ré foi pugnada a improcedência das exceções invocadas.
Os autos estão coligidos com todos os elementos para que o tribunal possa conhecer da respetiva (im)procedência.
O regime da intervenção acessória provocada consta dos artigos 321.º a 324.º do Código de Processo Civil.
A função do chamado é “auxiliar o réu na defesa”, circunscrevendo-se a sua intervenção às questões “que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.” (art. 321.º).
Estas questões são as que consubstanciam o thema decidendum, relativamente à relação entre as partes principais, relativamente à qual os intervenientes acessórios não podem ser condenados ou absolvidos. O chamamento tem como função estender os efeitos do caso julgado relativamente às questões da relação jurídica controvertida que possam ter repercussão sobre o direito de regresso do réu (art. 323.º n.º 4 do Código de Processo Civil).
Na esteira de Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil anotado, vol I. pags. 590 e 591): ““Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado”.
É considerando este efeito que o legislador fez consagrar no art. 328.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.”.
Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que não é reconhecido ao interveniente acessório o direito de suscitar questões apenas relacionadas com a relação entre o Réu o Chamado (como sejam os factos relativos à exclusão da responsabilidade e à caducidade do direito em face da ausência de reclamação, atentas as cláusulas constantes do contrato de seguro celebrado) nem de suscitar questões não suscitadas pelo Réu (como seja a prescrição do direito dos Autores).
Em face do exposto, improcedem as exceções invocadas pela interveniente acessória.” A chamada, não se conformando com o despacho prolatado acima transcrito dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “
-
O Tribunal a quo ao abrigo dos artigos 321, nº 2 e 328, nº 2 do CPC veio limitar o âmbito de defesa da Interveniente/Recorrente. Entende o douto Tribunal que beneficiando do estatuto de assistente que lhe é conferido pelo artigo 323, nº 1 do CPC, que o Interveniente Acessório apenas deve acompanhar a Parte Principal nas suas alegações, sem direito a alegar outros fatos que poderão intervir inclusive na sua obrigação, ou não, de indemnizar.
-
A Interveniente/Recorrente não se conforma com aquele douto entendimento uma vez que as questões oferecidas são essenciais na medida que poderá estar em causa a legitimidade para a dedução do chamamento dado que a apólice perdeu sua eficácia por não ter sido reclamado dentro do limite temporal acordado entre o Réu e a Interveniente/Recorrente.
-
Não será justo a responsabilização da Interveniente por um sinistro que não foi participado dentro do prazo legal que foi estipulado pelas partes contraentes, pois tratar-se-á de uma violação da Cláusula de Limitação Temporal do Risco Seguro (Claims Made) prevista no regime jurídico do contrato de seguro (Cfr. artigo 139, nº 3do Decreto-lei 72/2008 de 16 de abril).
-
Em bom rigor, a ter em conta as Cláusulas Contratuais, não se poderá afirmar que há “direito de regresso” do Réu perante a Interveniente simplesmente porque a apólice não foi acionada dentro do prazo.
-
Acresce que, mesmo que se entenda que havia seguro o mesmo não estava coberto tendo em conta as exclusões contratuais do contrato de seguro celebrado entre Réu e Interveniente/Recorrente.
-
Não será justo que a Interveniente citada para contestar apenas venha, pacificamente, aderir ao articulado do Réu, sem qualquer direito de se pronunciar no que lhe aprouver como sendo a prescrição e a caducidade do direito dos AA., bem como a exclusão da responsabilidade face às cláusulas contratuais.
-
Entende-se que ao arguir às exceções em causa não se ultrapassou o limite legal imposto pelo artigo 321, nº 2 do CPC, pois da interpretação da disposição legal retira-se que a lei admite que a Interveniente/Recorrente venha trazer à discussão todas as questões que tenham, ou pudessem vir a ter repercussão em futura ação de regresso, mas no que diz respeito ao caso dos autos, as “novas questões” são relevantes na medida em que deverá ter o Tribunal em conta que o suposto direito de regresso do aqui Réu, poderá, nem sequer existir pelo fato do sinistro não ter sido participado em tempo.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se à Vas Exas seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO