Acórdão nº 3760/14.8TCLRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB e CC propuseram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra DD, Sociedade de Turismo Social.

A R.

deduziu incidente de intervenção acessória provocada de EE, Companhia de Seguros S.A., “por ser para esta que, à data dos factos, a sua responsabilidade civil relativa à exploração se encontrava transferida, atento o disposto no artigo 321.º do CPC”.

Citada a chamada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º do CPC, apresentou contestação.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu, nomeadamente que: “Das exceções perentórias invocadas pela EE, Companhia de Seguros S.A.: Veio a interveniente acessória, em sede de contestação, invocar: - A prescrição do direito dos Autores no que a si diz respeito. Alega, em síntese, ter sido citada decorridos mais de três anos a contar do evento danoso; - A extemporaneidade da reclamação para ressarcimento dos danos e - Estar o evento em causa excluído do contrato de seguro vigente entre a interveniente e a Ré.

Pela Ré foi pugnada a improcedência das exceções invocadas.

Os autos estão coligidos com todos os elementos para que o tribunal possa conhecer da respetiva (im)procedência.

O regime da intervenção acessória provocada consta dos artigos 321.º a 324.º do Código de Processo Civil.

A função do chamado é “auxiliar o réu na defesa”, circunscrevendo-se a sua intervenção às questões “que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.” (art. 321.º).

Estas questões são as que consubstanciam o thema decidendum, relativamente à relação entre as partes principais, relativamente à qual os intervenientes acessórios não podem ser condenados ou absolvidos. O chamamento tem como função estender os efeitos do caso julgado relativamente às questões da relação jurídica controvertida que possam ter repercussão sobre o direito de regresso do réu (art. 323.º n.º 4 do Código de Processo Civil).

Na esteira de Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil anotado, vol I. pags. 590 e 591): ““Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado”.

É considerando este efeito que o legislador fez consagrar no art. 328.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.”.

Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que não é reconhecido ao interveniente acessório o direito de suscitar questões apenas relacionadas com a relação entre o Réu o Chamado (como sejam os factos relativos à exclusão da responsabilidade e à caducidade do direito em face da ausência de reclamação, atentas as cláusulas constantes do contrato de seguro celebrado) nem de suscitar questões não suscitadas pelo Réu (como seja a prescrição do direito dos Autores).

Em face do exposto, improcedem as exceções invocadas pela interveniente acessória.” A chamada, não se conformando com o despacho prolatado acima transcrito dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. O Tribunal a quo ao abrigo dos artigos 321, nº 2 e 328, nº 2 do CPC veio limitar o âmbito de defesa da Interveniente/Recorrente. Entende o douto Tribunal que beneficiando do estatuto de assistente que lhe é conferido pelo artigo 323, nº 1 do CPC, que o Interveniente Acessório apenas deve acompanhar a Parte Principal nas suas alegações, sem direito a alegar outros fatos que poderão intervir inclusive na sua obrigação, ou não, de indemnizar.

  2. A Interveniente/Recorrente não se conforma com aquele douto entendimento uma vez que as questões oferecidas são essenciais na medida que poderá estar em causa a legitimidade para a dedução do chamamento dado que a apólice perdeu sua eficácia por não ter sido reclamado dentro do limite temporal acordado entre o Réu e a Interveniente/Recorrente.

  3. Não será justo a responsabilização da Interveniente por um sinistro que não foi participado dentro do prazo legal que foi estipulado pelas partes contraentes, pois tratar-se-á de uma violação da Cláusula de Limitação Temporal do Risco Seguro (Claims Made) prevista no regime jurídico do contrato de seguro (Cfr. artigo 139, nº 3do Decreto-lei 72/2008 de 16 de abril).

  4. Em bom rigor, a ter em conta as Cláusulas Contratuais, não se poderá afirmar que há “direito de regresso” do Réu perante a Interveniente simplesmente porque a apólice não foi acionada dentro do prazo.

  5. Acresce que, mesmo que se entenda que havia seguro o mesmo não estava coberto tendo em conta as exclusões contratuais do contrato de seguro celebrado entre Réu e Interveniente/Recorrente.

  6. Não será justo que a Interveniente citada para contestar apenas venha, pacificamente, aderir ao articulado do Réu, sem qualquer direito de se pronunciar no que lhe aprouver como sendo a prescrição e a caducidade do direito dos AA., bem como a exclusão da responsabilidade face às cláusulas contratuais.

  7. Entende-se que ao arguir às exceções em causa não se ultrapassou o limite legal imposto pelo artigo 321, nº 2 do CPC, pois da interpretação da disposição legal retira-se que a lei admite que a Interveniente/Recorrente venha trazer à discussão todas as questões que tenham, ou pudessem vir a ter repercussão em futura ação de regresso, mas no que diz respeito ao caso dos autos, as “novas questões” são relevantes na medida em que deverá ter o Tribunal em conta que o suposto direito de regresso do aqui Réu, poderá, nem sequer existir pelo fato do sinistro não ter sido participado em tempo.

    Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se à Vas Exas seja...

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