Acórdão nº 7651/16.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: Ministério Público Recorridos / Réus: (…) e (…), (…), (…) e (…), (…) O presente processo consiste em ação declarativa constitutiva extintiva intentada pelo Ministério Público, aludindo ao regime inserto no art. 1379.º do CC, com vista à anulação dos negócios jurídicos constantes das quatro escrituras de justificação notarial através das quais os 1.ºs, 2.º, 3.ºs e 4.ª RR invocaram os direitos de propriedade, adquiridos originariamente por usucapião, de parcelas de terreno compostas de terra de semeadura, sitas em Agualva de (…), freguesia e concelho de Palmela, com as áreas de 1.357,00, 3.146,00, 1.573,00 e 1.473,00 metros quadrados, respetivamente, suprindo, desta forma, a inexistência de títulos adequados para procederem ao registo. Alega o A que as parcelas de terreno em causa foram desanexadas de um prédio rústico composto de vinha e horta, em violação do disposto no art. 1376.º do Código Civil quanto ao fracionamento dos prédios rústicos; logo, é proibida por lei a divisão dos prédios originais operada por esses negócios jurídicos.

Os RR sustentaram ter adquirido, cada um por si, a respetiva parcela por usucapião, inexistindo qualquer ato de fracionamento recente. Pugnaram, assim, pela improcedência da ação.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, decidindo-se que o reconhecimento judicial da usucapião se sobrepõe e prevalece sobre o fracionamento ilegal do prédio, na senda da vasta jurisprudência ali citada.

Inconformado, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Ainda que se tenha verificado a usucapião, tal instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima; Estas últimas normas constituem a disposição legal em contrário, mencionada no próprio art.º 1287º do Código Civil; Assim, os negócios jurídicos titulados pelas escrituras juntas aos autos são anuláveis, por ofensa do disposto no art.º 1376º do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2], importa apreciar se é de proceder o pedido de anulação dos atos titulados nas escrituras públicas outorgadas pelos RR em Novembro de 2013 à luz do regime inserto nos arts. 1376.º e 1379.º do CC.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância 1. No dia 22 de Novembro de 2013, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. Sandra Bolhão em Setúbal, os 1.ºs réus justificaram a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.573,00 m2, sita em Agualva de (…), freguesia de Marateca, concelho de Palmela, composta de terras de semeadura, confrontando de Norte com (…), de Sul com Rua (…), de Nascente com (…) e de Poente com (…).

  1. No dia 22 de Novembro de 2013, por escritura pública celebrada no mesmo Cartório Notarial, o 2.º réu justificou a posse de uma parcela de terreno com a área de 3.146,00 m2, sita em Agualva de (…), freguesia de Marateca, concelho de Palmela, composta de terras de semeadura, confrontando de Norte com (…), de Sul com Rua (…) e (…), de Poente com o (…) e de Nascente com (…).

  2. No dia 22 de Novembro de 2013, por escritura pública celebrada no mesmo Cartório Notarial, os 3.ºs réus justificaram a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.573,00 m2, sita em Agualva de (…), freguesia de Marateca, concelho de Palmela, composta de terras de semeadura, confrontando de Norte com (…), de Sul com Rua (…), de Poente com (…) e de Nascente com (…).

  3. No dia 29 de Novembro de 2013, por escritura pública celebrada no mesmo Cartório Notarial, a 4.ª ré justificou a posse de uma parcela de terreno com a área de 1.473,00 m2, sita em Agualva de (…), freguesia de Marateca, concelho de Palmela, composta de terras de semeadura, confrontando de Norte com (…), de Sul com Rua (…), de Poente com (…) e de Nascente com (…).

  4. Tais prédios foram, assim e naquela data, desanexados de um prédio rústico composto de vinha e horta, inscrito na matriz sob o art.º (…), da Freguesia de Marateca.

  5. A totalidade do prédio veio à posse de (…) e marido (…) por óbito dos pais dela, por adjudicação em partilha verbal, por volta do ano de 1960.

  6. Com vista à regularização documental e divisão do prédio como consta atualmente do registo predial, (…) e marido fizeram partilha com os restantes herdeiros de (…) e de (…), (pais de …) em 1983, por via da qual a totalidade do imóvel, foi formalmente inscrita a seu favor, não obstante já se encontrar dividido desde 1969.

  7. Em 1969, (…) e marido dividiram no terreno o prédio em diversas parcelas com vista a futura doação aos filhos.

  8. Em 1984, (…) e marido doaram a parcela de terreno justificada pelos aqui réus (…) e cônjuge (…), à filha daqueles (…), que por sua vez, no ano seguinte, em 1985, vendeu de modo verbal aos identificados réus.

  9. Pelo que há mais de vinte anos à data da outorga da escritura pública de justificação por usucapião, que os réus (…) e (…) possuem a parcela de terreno com 1.573 m2, em Agualva de (…), descrita na CRPP sob o nº (…), o que fazem em nome próprio, ininterruptamente, a qual se encontra desde há muito demarcada, com total exclusividade e independência.

  10. Os réus (…) e cônjuge praticam desde sempre nessa...

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