Acórdão nº 1533/16.2T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA O presente processo consiste em embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pelo executado, acionado no processo executivo na qualidade de «fiador e principal pagador» no contrato de mútuo dado à execução como título executivo. Peticiona a sua absolvição do pedido executivo por não ter renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia e a embargada não ter demonstrado que excutiu todos os bens da devedora co-executada.

II – O Objeto do Recurso Finda a fase dos articulados, considerando o Tribunal de 1.ª Instância dispor de todos os elementos para conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare procedentes os embargos. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «01ª. - Essencialmente, discorda o embargante da douta decisão por entender que a mesma viola os nºs. 1 e 2, do artigo 627º., do Código Civil bem como os artigos 634º., 638º., 640º., 781º., e 782º., todos do Código Civil, porquanto, resulta da escritura de mútuo com hipoteca e fiança que o embargante se constituiu fiador das obrigações assumidas pela mutuária, sem todavia ter declarado de forma expressa ou tácita ao benefício da excussão prévia; 02ª. - Preceitua o nº. 1 do artigo 627º. do Código Civil, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor nos termos do nº. 2 do mesmo artigo e diploma legal; 03ª. - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, sendo lícito ao fiador recusar o incumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil; 04ª. - Por outro lado, diz o artigo 782º, também do Código Civil, que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiros que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia; 05ª. - De harmonia com a alínea a) do artigo 640º, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão prévia; 06ª. - Considerando o título apresentado à execução, resulta claramente do mesmo, que o embargante não renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782º, também do Código Civil; 07ª. - Não constando do título de crédito por parte do embargante a renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, tem o embargante legitimidade para chamar à colação a recusa do cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634 º., e 638º., do Código Civil; 08ª. - A solidariedade da obrigação por parte do embargante fá-lo-ía incorrer na realidade em responsabilidade solidária, a qual colide com o preceituado dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil, por o mesmo, no título de crédito apresentado pelo...

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