Acórdão nº 887/16.5T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 887/16.5T9STB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, por sentença proferida em 26/1/17, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente e, em consequência: a) Condenar o arguido M pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; b) Determinar o cumprimento da pena de l0 meses de prisão por dias livres, em 60 períodos sucessivos, cada de 36 horas, entre as 08h00 de Sábado e as 20h00 de Domingo, que se iniciará no segundo fim-de-semana subsequente à entrega da cópia da sentença e guia de apresentação, devendo apresentar-se no Estabelecimento Prisional a indicar pela DGRSP, com a respectiva guia de apresentação; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Por sentença proferida em 10 de Julho de 2013, no âmbito do processo sumário nº --/13.8PFSTB, que correu termos na Instancia Local, secção criminal, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, tendo sido notificado de que deveria proceder à entrega da carta de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  1. A sentença acima identificada transitou em julgado em 20.02.2014.

  2. Todavia, não obstante o decurso do prazo para proceder à entrega da carta de condução, o arguido não a entregou no prazo devido, tendo sido determinada a sua apreensão em 29.02.2016.

  3. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a proceder á entrega da carta da sua carta de condução e que a não entrega significava não acatar ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade competente.

  4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  5. O arguido regista, como antecedente criminal, o averbamento no seu registo criminal, do facto provado 1, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, correspondendo a 54 fins-de-semana de reclusão em estabelecimento prisional, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 04.07.2013.

  6. O arguido foi, anteriormente, condenado por sentença de 11.11.2002, transitada em julgado em 26.11.2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, por factos ocorridos em 11.11.2002, no âmbito do processo sumário nº ---/02.8PTSSB, que correu termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  7. O arguido foi, ainda, condenado por sentença de 24.02.2005, transitada em julgado em 11.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência qualificada, na pena única de 280 dias de multa, em cúmulo de 200 e 120 dias de multa, respectivamente, por factos ocorridos em 26.01.2005, no âmbito do processo sumário nº --/05.9PTSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  8. O arguido foi condenado por sentença de 03.02.2005, transitada em julgado em 14.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70dias de multa, por factos ocorridos em 18.11.2002, no âmbito do processo abreviado nº ---/02.1PTSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  9. O arguido foi condenado por sentença de 28.02.2005, transitada em julgado em 16.03.2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por factos ocorridos em 08.02.2005, no âmbito do processo sumário nº ---/05.4PCSTB, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  10. O arguido foi condenado por sentença de 29.03.2006, transitada em julgado em 15.09.2006, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por factos ocorridos em 24.01.2004, no âmbito do processo sumário nº ---/05.6TASTB, que correu termos no 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  11. O arguido foi, ainda, condenado por sentença de 26.07.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7meses de prisão, suspensa por doze meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6meses, por factos ocorridos em 15.07.2012, no âmbito do processo sumário nº ----/12.0PCSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal.

  12. O arguido encontra-se desempregado desde 2013.

  13. Recebe actualmente rendimento social de inserção, pelo valor mensal de duzentos e oitenta e oito euros.

  14. Foi operado a um membro superior, 16. Efectua trabalhos esporádicos, pelo que aufere, ainda, cerca de trezentos euros.

  15. Vive com sua esposa e seus quatro filhos de 20,18,16 e 4 anos.

  16. Residem em casa, pela qual pagam quatro euros e oitenta e cinco cêntimos à Câmara Municipal de Setúbal.

  17. Tem, como habilitações literárias, o 9ºano.

    Da referida sentença o arguido M veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: a) O arguido M, entretanto já devidamente identificado, submetido a julgamento, sob a forma comum, intervenção do tribunal singular, pronunciado pela prática de factualidade que instituiria na autoria material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º348.º n.º 1 al. b) do Código Penal; b) O tribunal “a quo” condenou o arguido M...

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