Acórdão nº 1271/13.8PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 1271/13.8PAPTM.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Secção Criminal, J3, correu termos o Processo Comum Singular n.º 1217/13.8PAPTM, no qual foi julgado o arguido BB (…), pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: - de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido nos termos dos artigos 148 n.º 1 e 69 n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal; - de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido nos termos do artigo 200 n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de uma contra-ordenação causal, prevista e punida nos termos dos artigos 38 n.ºs 1, 2 alínea c) e 5, 138 n.º 1, 145 n.º 1 alínea f) e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil contra CC Seguros, SA, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 9.022,34 (nove mil e vinte e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

DD constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e CC Seguros, SA, peticionado que aqueles sejam condenados no pagamento da quantia de € 833,32 (oitocentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, pedido que foi ampliado a fol.ªs a fls. 468 contra a demandada CC Seguros, SA, sendo a ampliação admitida por despacho de fol.ªs 566.

A fls. 536 a 539 foi proferido despacho a julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e consequente absolvição do demandado/arguido BB da instância cível.

Posteriormente foi admitida a intervir nos presentes autos a seguradora EE, SA, em substituição da CC Seguradora, SA.

Nos termos do disposto no artigo 358 n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, foi comunicada uma alteração não substancial dos factos e, bem assim, uma alteração da qualificação jurídica, conforme consta da ata de audiência de julgamento.

A final veio a decidir-se: A. Julgar a pronúncia procedente, por provada e, em consequência: A.1. - Absolver o arguido BB da prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 13, 145 n.º 1 al.ª f) e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada; A.2. - Condenar o arguido BB: - pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo 148 n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 13, 145 n.º 1 al.ª f) e 147 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a elaborar pela DGRSP, onde se deverá, para além do mais, a frequência num curso vocacionado para a prevenção rodoviária/condução segura; - condenar o arguido, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, advertindo-o de que tem o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para entregar a sua carta de condução e licença de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, a fim de cumprir a pena acessória, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal, e, bem assim, de que, caso não cumpra a pena acessória agora determinada, incorre na prática de um crime de violação de proibições previsto e punível pelo artigo 353 do Código Penal.

  1. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português e, em consequência, condenar a demandada EE, SA, no pagamento da quantia de € 9.022,34 (nove mil e vinte e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; C. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente DD e, consequentemente, condenar a demandada civil EE, SA, no pagamento das seguintes quantias: - a quantia de € 872,28 (oitocentos e setenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; - a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar a contar da notificação da presente decisão.

--- 2. Recorreu o arguido desta sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não se conforma com a condenação que sofreu pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. nos termos do art.º 200 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, porquanto, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que o tenha praticado.

2 - O fundamento do dever especial ou potenciado de auxilio pressuposto no tipo qualificado do n.º 2 do art.º 200 e, logo, da agravação da punição reside na ingerência, mas tal ingerência não deve ser confundida com a ingerência fundamentadora de um dever de garante, pois caso se afirme que sobre o agente recai tal dever de garante, então não estaremos já perante uma omissão pura, mas sim perante uma eventual comissão por omissão - art.º 10 n.º 2 do Código Penal.

3 - Quando o comportamento omissivo do agente se sucede a uma conduta lesiva prévia ilícita e negligente, o agente apenas cometerá o crime de omissão de auxílio previsto nos termos do n.º 2 do art.º 200 do Código Penal se o perigo que a sua atuação criou não exceder o dano produzido.

4 - Só se verificará um concurso real ou efetivo de infrações entre o crime de ofensa à integridade física por negligência e o crime de omissão de auxílio (ocorrendo este na sequência daquele) quando o perigo de lesão criado exceda a lesão efetivamente infligida pela conduta ofensiva (por exemplo, o agente produz uma lesão no corpo da vítima, colocando-a em situação de perigo para a vítima).

5 - A decisão em crise não demonstrou que o ofendido tenha estado numa situação de perigo que excedesse o dano físico que sofreu em consequência do acidente ocorrido - aliás, nem esse perigo acrescido (perigo para a vida ou perigo de agravamento do estado físico do ofendido) foi sequer alegado de forma concreta na acusação pública ou investigado no decurso do inquérito.

6 - O único resultado investigado e apurado foram as lesões físicas produzidas no corpo do ofendido, não se indiciando a verificação de um qualquer perigo que excedesse esse dano e nem sequer é possível afirmá-lo em face da prova produzida.

7 - Por este motivo, o recorrente deverá ser punido somente pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, impondo-se a sua absolvição da prática do crime de omissão de auxílio que lhe era imputado.

8 - Acresce que, para haver omissão de auxílio não basta que a vida ou a saúde de alguém corra perigo, é necessário que a vítima não possa pedir ou obter socorro pelos seus próprios meios, pois o pressuposto do dever de realizar uma ação salvadora e impeditiva da lesão é, desde logo, e...

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