Acórdão nº 222/14.8GCSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 222/14.8GCSTR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido, em 18/4/16, pela Exª Juiz titular dos autos, um despacho do seguinte teor: «4. Por estarem em tempo, haverem legitimidade e se encontrarem-se preenchidos os demais pressupostos legais, admito liminarmente os pedidos de indemnização cível formulados a fls. 334, 340 e 346 - artigos 71°, 74°, 77°, n° 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Cumpra o artigo 78°, n° 1 do Código de Processo Penal».

O pedido de indemnização civil formulado a fls. 346 e seguintes é encabeçado por FP, também constituído assistente, por força de despacho a fls. 184.

Do despacho judicial transcrito o arguido e demandado civil LC interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- O pedido cível apresentado pelo assistente é extemporâneo.

2- O despacho recorrido viola o disposto no Artigo 77° nº 1 do Cód Processo Penal.

3- O ponto 4 do douto despacho recorrido deverá ser corrigido por forma a rejeitar e mandar desentranhar o pedido de indemnização cível formulado pelo assistente FP.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Excias, deverá ser dado provimento ao processo recurso como é de JUSTIÇA.

O recurso interposto do despacho, que admitiu o pedido de indemnização civil do assistente, foi admitido com subida nos próprios autos, a final e efeito devolutivo.

O assistente e demandante civil respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, sem formular conclusões.

No identificado processo, foi proferido, em 11/1/17, acórdão do Tribunal Colectivo, em que se decidiu: Responsabilidade penal: A) Condenar o arguido LC pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada nos termos previstos e punidos pelos artigos 145.º, n.º 1, al. c) e 2, 144.º, al. a), b) e c) e 132.º, n.º 2, al. e) e h), todos do código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; B) Suspender a execução da pena de prisão ao arguido LC, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, por idêntico período à da sua duração, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever do arguido pagar ao Demandante abaixo indicado sob o n.º 1), a quantia em que, vai condenado a pagar no pedido de indemnização civil, devendo fazer prova nos autos desse pagamento; C) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC - artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Responsabilidade Civil 1) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FP parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado LC a pagar a quantia de € 75 000,00, a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 100 000,00, a título de danos patrimoniais ao demandante, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido cível e vincendos até integral pagamento.

2) Custas da instância cível pelo demandado LC e pelo demandante FP (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal).

3) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE contra o demandado LC procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 1091, 31 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestarem o pedido até integral pagamento.

4) Condenar o demandado nas custas desta instância civil.

5) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo EPE contra o demandado LC procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 51,00 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestarem o pedido até integral pagamento.

6) Condenar o demandado nas custas desta instância civil.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 17 de Abril de 2014, pelas 04 horas e 15 minutos, quando se encontrava no interior das instalações do Bar “K”, sito na Praça …, nesta cidade de Tomar, o assistente FP tomou a decisão de se deslocar à casa de banho daquele Bar.

  1. Aí chegado, verificou que já ali se encontrava a testemunha PG e após terem verificado que a porta daquela casa de banho se encontrava fechada e ali terem permanecido durante alguns minutos, bateram à porta.

  2. Entretanto, também ali chegou a testemunha DS acompanhado por outra pessoa de identidade não concretamente apurada.

  3. Após ali terem permanecido todos à espera, durante alguns minutos, a porta da casa de banho abriu-se e do seu interior saiu o arguido, segurando um copo de vidro na sua mão direita, que disse “O que é que se passa?” ao que o assistente simplesmente retorquiu “Tanto tempo”.

  4. Ao mesmo tempo que se dirigiu para o interior da casa de banho na direcção do arguido; 6. Foi então que o arguido encostou a sua mão ao peito do assistente e o empurrou violentamente para trás, contra uma parede; 7. E agarrou o pescoço do assistente, pressionando-o contra a dita parede; 8. Quando o assistente se debateu para se libertar do arguido o copo que este último empunhava na sua mão direita partiu-se contra a umbreira da porta da casa de banho; 9. Foi então que o arguido, com o copo partido na sua mão, desferiu um golpe na face do assistente; 10. E após mais uma vez empurrar o assistente, arremessou o mesmo copo na direcção da sua face, onde o atingiu; 11. O assistente leva então as suas mãos aos olhos e recua, tendo o arguido continuado a agredi-lo, com murros na face e cabeça em número não apurado; 12. Em virtude de todos os golpes, murros e empurrões, o arguido acabou por projectar o assistente para o chão, na pista de dança.

  5. Finalmente, acorreram diversas pessoas que conseguiram afastar o arguido e prestar socorro ao assistente.

  6. Nessa sequência, o ofendido foi transportado ao Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE.-Hospital de Tomar, para receber assistência médica, tendo sido transferido para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE-Hospital de São José, devido à gravidade dos ferimentos por si sofridos.

  7. Em consequência dos factos anteriormente referidos, o arguido LC provocou no assistente as seguintes lesões: “ Face: cicatriz linear rosa ténue com 2 cm de comprimento localizada na região frontal, na linha média; cicatriz linear rosada com 1 cm de comprimento, oblíqua, localizada na pálpebra superior direita, aproximadamente a meio, e outra cicatriz linear nacarada com 1 cm de comprimento, também oblíqua e orientada na mesma direcção da anterior, localizada na pálpebra inferior direita.

    Olho direito: hiperémia conjuntival do canto interno do olho; pupila em midríase fixa (diâmetro de 0,6 mm), aparentemente não reativa à luz; dismorfia da carúncula palpebral inferior, movimentos oculares e acomodação preservados, sem nistagmo; restante exame oftalmológico remetido para a Perícia de Oftalmologia.

    Olho esquerdo: pupila fotorreativa, movimentos oculares e acomodação preservados, sem nistagmo; restante exame oftalmológico remetido para a Perícia de Oftalmologia.” 16. As lesões provocadas pelo arguido no assistente originaram, ao nível dos olhos, além das lesões atrás referidas, aquelas que se encontram mencionadas no exame pericial de oftalmologia-direito penal efectuado, nomeadamente: “Acuidade visual: Olho direito: percepção luminosa duvidosa no quadrante inferior; Olho esquerdo: 10/10 com correcção óptica-0.50x50; Biomicroscopia: “Olho direito: cicatriz na pálpebra superior horizontal grosseiramente com forma de “V” com 2,5 cm, que se estende até ao bordo palpebral. sinais de fractura tarsal. Fractura tarsal inferior medial da pálpebra inferior que contribui para a existência de lagoftalmia. Leucoma corneano extenso, ponto na córnea periférica inferior, sinais de conjuntivite crónica ligeira, midríase arreactiva, pseudofaquia.

    Olho esquerdo: cicatriz córneo-escleral justalímbica com formação de leucoma das 9-12h, ponto corneano às 11 h. Fáquico, cristalino transparente, iris sem lesões aparentes.” Tensão ocular de aplanação: 6/14 mmHg; Fundo ocular: OD: silicone endocular, descolamento total da retina com retracção sobre a cabeça do nervo óptico.

    OE: sem alterações relevantes.” 16. As referidas lesões causaram dores físicas e mal-estar psicológico ao assistente, e foram causa directa e necessária de um período de doença fixável em 126 (cento e vinte seis) dias (afectação total durante 7 (sete) dias de internamento hospitalar e afectação parcial durante os restantes dias), com 126 (cento e vinte e seis) dias de afectação total da capacidade de trabalho geral e com 126 (cento e vinte e seis) dias de afectação da capacidade de trabalho profissional, mantendo-se em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho após a data da consolidação.

  8. Aquelas lesões originaram ainda consequências permanentes, sob o ponto de vista médico-legal para o assistente, a saber: “- as cicatrizes descritas na face, nomeadamente na região frontal e nas pálpebras superior e inferior direitas, as quais pelas suas reduzidas dimensões e restantes características não desfiguram gravemente o examinando e terão tendência a atenuar com o passar do tempo; - perda completa da visão do olho direito em consequência das lesões já descritas, bem como conjuntivite crónica, lagoftalmia e desconforto na superfície ocular por secura; - sequelas nas córneas e esclera do olho esquerdo, com diminuição da acuidade visual sem correcção.” 18. As referidas lesões também “implicam necessidade de uso de óculos de correcção e medicação oftálmica (por exemplo, colírios lubrificantes e outros considerados necessários por médico da especialidade). A perda de visão do olho direito...

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