Acórdão nº 228/13.3TAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 228/13.3TAVRS.E1 [1379] Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos CC, Sociedade Unipessoal, Lda e BB, imputando-lhes a prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 107.º n.

os 1 e 2 e 105.º n.

os 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

2 – Precedendo saneamento, nos termos prevenidos no artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP), e já no proémio da audiência de julgamento (sessão levada a 22 de Março de 2017), o Ex.mo Advogado, defensor do arguido, requereu: (i) a declaração de nulidade do inquérito, (ii) a constituição do denunciado como arguido, (iii) a notificação deste para dizer se se opõe, ou não, à suspensão provisória do processo, (iv) ou que se anule todo o processado posterior à acusação e se determine a regular notificação desta ao arguido.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido.

3 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 15 de Maio de 2017, decidiu conhecer e decretar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido, dando sem efeito a distribuição e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.

4 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância interpôs recurso deste despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1.ª – O douto despacho recorrido conheceu da irregularidade da notificação da acusação ao arguido BB (por si e como representante da sociedade arguida «CC, Lda.»), efectuada por via postal simples, com prova de depósito, no receptáculo postal da sua residência, quando deveria ter sido feita mediante contacto pessoal ou via postal registada e, apesar de ter afastado a tese da nulidade insanável, declarou a invalidade de todos os actos praticados no processo até à distribuição para julgamento e remeteu os autos para a fase de inquérito, por ser o «ponto onde foi praticado o acto imperfeito» e consequentemente, ordenou «a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes».

  1. – Porém, a Mm.ª Juíza do Tribunal «a quo» não teve em consideração a circunstância de, antes da arguição do vício, o arguido já ter intervindo no processo com a prática dos seguintes actos: 1) Constituição de Defensor, através da junção de procuração forense assinada pelo próprio a favor do Ilustre Advogado Dr. DD (fls. 349), datada de 15 de Julho de 2016, correspondente ao dia seguinte ao do depósito da notificação da acusação no receptáculo postal da sua morada e consequentemente, afastar a sua representação pela Ilustre Advogada nomeada, Dr.ª EE: cfr. fls. 326, 346, 352 e 353; 2) Apresentação de Contestação, no dia 07 de Fevereiro de 2017, na qual expressamente «nega a prática dos factos de que vem acusado» e apresenta um rol de cinco testemunhas para contradizer em sede de julgamento os factos descritos na acusação e aí negados – cfr. fls. 372.

  2. – Por isso, o douto despacho recorrido não ponderou que o arguido tomou conhecimento do teor da acusação contra si deduzida através da notificação postal não registada que lhe foi dirigida e o respectivo depósito no receptáculo postal da sua residência; que o arguido logo que tomou conhecimento da acusação constituiu defensor para os termos subsequentes do processo e afastou a defensora nomeada pelo Tribunal; que não requereu a abertura da fase de instrução; que preparou a sua defesa para o julgamento; que nunca invocou a irregularidade da notificação da acusação que conhecia, pelo menos, desde o dia 15 de Julho de 2016, e que aceitou todos os efeitos do acto irregularmente praticado.

  3. – Ora, reportando-se a irregularidade em causa a uma norma que visa proteger o direito do arguido a conhecer a acusação contra si deduzida e reagir contra ela – querendo -, tem a mesma de ser arguida dentro dos prazos a que alude o n.º1 do art.º 123.º do Código de Processo Penal.

  4. – Mas quando o arguido a invocou, já há muito que estava ultrapassado o prazo de três dias sobre as datas em que interveio no processo, pelo que a irregularidade deve considerar-se sanada.

  5. – Perante este quadro fáctico, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal «a quo» considerar sanada a irregularidade da notificação da acusação ao arguido BB, não só por ter sido arguida extemporaneamente, como ainda, por não ter afectado o valor do acto praticado, uma vez que o arguido tomou conhecimento da acusação que contra si foi deduzida, como expressamente revelou na contestação que apresentou na sequência da notificação do despacho de recebimento da acusação e designação de data para...

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