Acórdão nº 740/12.1GELLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 740/12.1GELLE.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

No âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 740/12.1GELLE, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, no Processo Principal, mostram-se Pronunciados os arguidos: · BB (…); e · CC (…); Imputando-lhes a prática, em coautoria, de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 9.°, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Lei n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril; · O MINISTÉRIO PÚBLICO: - No processo originalmente tramitado como NUIPC 6093/13.3TDLSB, deduziu acusação contra o arguido CC imputando-lhe, por referência aos factos narrados a fls. 371/373, a prática, em autoria material, de um crime de usurpação, p. e p. nos termos dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 197.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro; - No processo originalmente tramitado como NUIPC 215/15.7GELLE, deduziu acusação contra os arguidos: BB e CC imputando-lhes, por referência aos factos narrados a fls. 173/175, a prática, em coautoria, de um crime de usurpação, p. e p. nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, 9.º, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro.

Não foi apresentado, em quaisquer dos processos, pedido de indemnização civil.

Na sequência da remessa dos autos à distribuição foram proferidos nos processos cima identificado, despachos a declarar inexistentes quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento de mérito e a determinar o estatuto coativo do arguido em fase de julgamento.

Nos processos n.º 6093/13.3TDLSB e 215/15.7GELLE foram ainda exarados despachos a determinar a apensação aos presentes autos, pelo que os mesmos passaram a constituir, respetivamente, o processo n.º 740/12.1GBLLE-A e o processo n.º 740/12.1GBLLE-B.

Dada a apensação, o Ministério Público declarou não fazer uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que os autos principais foram remetidos a este juízo central, onde foi proferido despacho a aceitar competência para o julgamento e indicar data para a realização do julgamento.

Os arguidos apresentaram contestação, negando a prática dos factos e oferecendo o merecimento dos autos em tudo em que seu favor se venha a apurar em audiência de julgamento e arrolaram testemunhas.

Procedeu-se, com observância do legal formalismo e na presença dos arguidos, à realização da audiência de julgamento, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu: 1) Absolver BB da prática, em co-autoria material, de: 1.1. Um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 9.º, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Lei n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Lei n.º 5012004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril [processo principal]; 1.2. Um crime de usurpação, p. e p. nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, 9.º, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro [Apenso-B]; 2) Absolver CC da prática, em co-autoria material, de: 2.1. Um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 9.º, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Lei n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Lei n.º 5012004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril [processo principal]; 2.2. Um crime de usurpação, p. e p. nos termos dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 197.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17/9 e 114/91, de 3 de setembro [Apenso-A]; 2.3. Um crime de usurpação, p. e p. nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, 9.º, 68.º, n.º 2, 149.º, n.º 2, 155.º e 184.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14 de março e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro [Apenso-B]; 3) Declarar que não são devidas custas; 4) Declarar extintas as medida de coação de Termo de Identidade e Residência a que os arguidos se encontram sujeitos; 5) Ordenar que, após trânsito, notifique CC para, no prazo de 90 dias, proceder ao levantamento, dos objetos identificados a fls. 38 do apenso-B, com a advertência de findo tal prazo passa a suportar os custos do seu depósito (artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e que, decorridos um ano sem que proceda a tal levantamento, a mesma se considera perdida a favor do Estado (artigo 186.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

Inconformada com o assim decidido traz a Assistente DD o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto pela Assistente DD, da douta decisão, proferida a 16.05.2017 que absolveu os arguidos pela prática do crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do CDADC.

  1. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão dos M.mos a quo, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Desde logo, porque a decisão do M.mo a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na ótica da Assistente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face da factualidade apurada.

  3. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida resultaram verificados e comprovadamente preenchidos, nos autos a quo, todos os elementos do tipo incriminador.

  4. Na realidade, dos factos apurados resulta que nos dias 17 de agosto de 2012, 14 de novembro de 2012, 20 de Julho de 2013 e 06 de junho de 2015, no estabelecimento denominado “EE”, cuja exploração cabe à sociedade dos quais os arguidos são legais representantes, estavam a ser executados publicamente fonogramas, sem que os mesmos possuíssem, de forma consciente, qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da ora assistente DD, através da licença denominada “PassMúsica”, para proceder a tal execução ou comunicação pública.

  5. Ora, a execução/comunicação pública sem tal autorização deverá ser considerada uma utilização não autorizada de tais fonogramas, o que desde logo, implica a violação do disposto no artigo 184º.2 CDADC e preencherá, como se referiu, o tipo criminal de usurpação (artigo 195º CDADC).

  6. Na realidade, como se defende na jurisprudência nacional “para se verificarem preenchidos os elementos deste tipo de ilícito, basta que qualquer cidadão, que não possua autorização do autor da obra ou de quem o represente, proceda à transmissão de tal obra”.

  7. Não integrando assim, o elemento do tipo incriminador a ausência de remuneração, igualmente devida, aos titulares de direito de autor e conexos por força da autorização para a execução pública dos seus fonogramas.

  8. Pelo que, como se sustenta doutrinal e jurisprudencialmente “Quanto à conduta, aludindo o tipo de ilícito a uma simples emissão/difusão de música sem licença, desinteressando-se da produção de qualquer desvalor moral ou material, integra um crime formal ou de mera actividade; porque se concretiza numa abstenção (actuar sem autorização/licença) e porque à negação do valor jurídico protegido não interessa o resultado obtido com a omissão (designadamente uma qualquer vantagem económica por parte do arguido ou prejuízo por parte do ofendido) é classificado como crime omissivo puro”.

  9. Efetivamente, o direito de autorizar (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução/comunicação pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, não sendo passíveis, as duas realidades, de confusão ou junção numa mesma realidade jurídica.

  10. Ora, sendo de presumir que o legislador consagrou como solução a tida por acertada, não foi certamente por acaso que no tipo incriminador apenas se referiu ao direito de autorização dos titulares de direitos de autor e conexos e já não ao direito destes a auferirem (igualmente) uma remuneração decorrente de tal autorização.

  11. Pelo que, com o devido respeito e s.m.o., não poderá, nesse sentido, o julgador estabelecer como elemento do tipo o que o próprio legislador não pretendeu que assim fosse.

  12. Efetivamente quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros, a que corresponde a atribuição do chamado...

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