Acórdão nº 61/16.OGESTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 61/16.0GESTC.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial de Setúbal (Instância Central da Secção de Instrução Criminal) correu termos o Proc. 61/16.0GESTC, no qual, na sequência da rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela sociedade BB, SA - enquanto lesada - com fundamento na ilegitimidade da mesma, dado não possuir a qualidade de assistente, e do subsequente pedido de retificação daquela decisão, veio a decidir-se: “(…) No requerimento de abertura de instrução a requerente identificou-se como “lesada” (conferir folhas 39, quinta linha – primeira do corpo do requerimento) e não faz qualquer menção – direta, indireta ou remota – a qualquer vontade de se constituir assistente.

Assim, nada cumpre retificar, porquanto nenhum lapso existiu na apreciação que o tribunal efetuou do requerido por BB, SA”.

--- 2. Recorreu a ofendida/lesada desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Lê-se no douto despacho ora em crise: “(…) No requerimento de abertura de instrução a requerente identificou-se como “lesada” (conferir folhas 39, quinta linha - primeira do corpo do requerimento) e não faz qualquer menção - direta, indireta ou remota - a qualquer vontade de se constituir assistente (…)”.

2 - Por outro lado, lê-se no RAI: “(…) Depoimento do assistente BB, na pessoa do seu representante legal, Dr. CC (…)”.

3 - Tendo logrado a recorrente que já o havia indicado no corpo do seu Requerimento de Abertura de Instrução, termina o mesmo indicando, nos meios de prova, prova testemunhal, a inquirição do assistente BB, pelo que ainda que existissem dúvidas se o requereu formalmente, dúvidas não podem existir que pelo menos essa foi a convicção com que o fez.

4 - A recorrente, enquanto lesada, poderia constituir-se assistente, nos termos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontre, desde que requerido ao Juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório (no caso de haver instrução) ou da audiência de julgamento (artigo 68 n.º 3 alínea a)), ou em momento anterior à dedução de acusação ou à prolação de despacho de arquivamento, bem como nos prazos estipulados nos artigos 284 n.º 1 e 287 n.º 1 alínea b) do CPP, o que efetivamente o veio a fazer.

5 - Ainda que só por lapso não tenha usado a fórmula habitual e expressa de requerimento nesse sentido, mas ainda assim, não podem resultar dúvidas da intenção expressa da mesma e de que como a ora recorrente deduziu que o havia já requerido no corpo do RAI.

6 - O despacho então em crise, ao confirmar o anterior despacho, ao não admitir a abertura da instrução, nem a sua constituição como assistente ou não ter sequer convidado a mesma a aperfeiçoar o mero lapso formal do requerimento, tendo rejeitado o RAI, violou os artigos 68 n.ºs 3 e 4 e 287 n.ºs 1 e 3 do CPP, e 6 n.º 2 e 7 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4 do CPP, entendimento este já jurisprudencialmente defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo n.º 36/07.0TASLV-A.E1, em 05 de novembro de 2009, invocando outros arestos, disponível em www.dgsi.pt.

7 - Nesses termos mais se impõe a procedência do presente recurso, por provado, devendo assim o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro que admita a recorrente a intervir nos presentes autos como assistente e, como tal, seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução, devendo os autos prosseguirem a sua ulterior tramitação processual, o que se requer.

--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Interpôs a sociedade BB, SA, recurso do douto despacho proferido a fls. 64 dos autos supra epigrafados, que, entendendo nada cumprir retificar no que tange ao anteriormente decidido sobre...

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