Acórdão nº 1942/16.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1942/16.7T8FAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora).

Apelada: CC, Lda (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do trabalho de Faro, J1.

  1. A A. demandou a ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 18 225,59, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

    Alegou, em síntese, que em 08 de agosto de 2005, foi pela R. contratada para, sob a sua direção, fiscalização e autoridade, mediante a retribuição mensal, ultimamente, de € 743,82, acrescida de subsídio de alimentação por dia de trabalho no valor de € 5,69, prestar à mesma funções de vigilante aeroportuário para exercer funções no aeroporto de Faro, 40 horas por semana, em regime de adaptabilidade e turno, também noturnos.

    Mais refere que, para distinguir as funções de vigilante aeroportuário das de vigilante comum, dada a complexidade e especificidade daquelas, a R. criou um subsídio de função, não condicionado à efetividade de funções, no valor mensal de € 127,27 que, após 2007, a R. passou a pagar 11 meses por ano o que fez até agosto de 2010, altura em que, por força da contratação coletiva, foi integrado na retribuição base. Mais refere que nunca o integrou no cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e Subsídio de Natal e meses houve em que não lho pagou na íntegra.

    Acrescenta que a R., também, nunca lhe proporcionou formação contínua, apenas a específica exigida e imposta pela Autoridade Nacional de Aviação Civil e que tem que ver com a manutenção da certificação profissional dos trabalhadores da categoria de vigilantes aeroportuários, sendo que quando frequentou esta última a R. não lhe pagou o subsídio de alimentação.

    Alega ainda que que, contratualmente, foi-lhe atribuído um prémio de desempenho no valor anual de € 850, mensal de € 75, onze meses por ano, condicionado à informação mensal das chefias, sendo que a R., a não ser a partir de 2014, nunca lhe facultou os concretos critérios que balizavam as informações a prestar pelas chefias e que condicionavam o pagamento o que atentou contra o princípio da boa-fé pois que lhe permitiu agir arbitrariamente nos pagamentos que realizou, criando um fator de discriminação. O não pagamento, injustificado e atempado do prémio, causou-lhe revolta, ansiedade, estupefação, insegurança e incerteza, danos que pretende ver ressarcidos, assim como pretende que lhe sejam pago o prémio não pago o qual, por decisão unilateral da R., deixou de ser pago o que viola o princípio da confiança.

    Mais alega que a R. está legalmente dispensada de suspender a atividade aos feriados, que desde o início do contrato, por imposição e determinação da mesma realizou trabalho nos feriados dos meses anteriores aos que constam dos recibos de vencimento que indicou mas que a R. nunca lhe concedeu descanso complementar, nem pagou o dia de feriado com o acréscimo de 200%, conforme determinado pelas Cláusula 25.ª e 26.ª n.º 4 do CCT publicado no BTE 26/2004, de 15/07, atualizado pelo BTE n.º 17/2011, de 8/05, outorgado pela AES e STAD, com as limitações decorrentes da Lei n.º 23/2012, 25/06.

    Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não se conciliaram.

    Notificada, a R. contestou referindo que a categoria profissional de vigilante aeroportuário só surgiu com o CCT outorgado entre a AES e a FETESE de julho de 2010, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2010, seguido do CCT outorgado entre a AES e o STAD de abril de 2011, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2011; que em 21 de junho de 2005 celebrou com a ANA contrato de prestação de serviços e controlo de acesso de pessoas, bagagens e artigos transportados às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Faro, visando como fim último a segurança da aviação civil, o qual vigorou até 31 de maio de 2010 e que o mesmo tinha níveis de qualidade de serviços cujo incumprimento acarretava penalidades e, eventualmente, rescisão; por tal facto, como forma de combater as faltas ao serviço e, também, diferenciar as funções de vigilante aeroportuário da dos demais – dadas as responsabilidades e exigências de formação - orçamentou um acréscimo à retribuição base da categoria de vigilante, no valor anual máximo de € 1 400/ano, por vigilante, dependendo a sua atribuição da assiduidade ou dação efetiva de trabalho, medido pela comparência ao mesmo – o subsídio de função. Tal subsídio era processado e calculado com base no valor horário de € 0,80 e, sem faltas e assiduidade plena, tinha o valor máximo de € 127,27 sendo pago 11 meses por ano. Por constituir contrapartida remuneratória da assiduidade quando a A. faltou, na medida das horas que faltou, procedeu ao desconto e, por não constituir contrapartida do modo específico da prestação do trabalho não tinha, nem tem que o integrar na retribuição por férias, subsídio de férias, tal como não tinha que o integrar no cálculo do subsídio de Natal.

    Continua referindo que o recrutamento e formação do pessoal de segurança de aviação civil está regulado por Despacho do INAC e pelo Programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil, entretanto, substituído pelo Programa de formação em segurança da aviação civil, por força dos quais a certificação profissional e sua manutenção estão sujeitas a formação específica que, por ser coincidente ou afim com a atividade prestada pela A., tem de ser considerada para efeitos de formação contínua. À cautela, alega que, a falta de formação contínua (que não admite) daria apenas direito a crédito de horas. Mais refere que, dado o vencimento daquelas horas, a A. só poderia reclamar o crédito de horas relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, estando, ainda, a R. em condições de assegurar a formação no que respeita aos posteriores.

    No que tange ao subsídio de alimentação refere que pagou o relativo a dias de formação dada no posto de trabalho ou a dias de formação desde que tivesse trabalhado em tal dia.

    Relativamente ao prémio de desempenho impugna que a A. desconhecesse os critérios de avaliação de que dependia e que constavam de normativa da direção dos recursos humanos que juntou e que, quer na formação inicial, quer nos briefings realizados durante o exercício de funções, deu-os a conhecer à A. que o não recebeu por não ter atingido os critérios de que dependia. Impugna também os danos morais alegados.

    Mais alega que o trabalho prestado em dia de feriado, dado o facto da A. trabalhar por turnos, estava em escala, logo não coincidia com o dia de descanso obrigatório ou complementar tendo optado por pagar aos trabalhadores o acréscimo remuneratório em vez do descanso compensatório.

    Saneados os autos, realizou-se audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais.

    Realizado o julgamento proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados e respetiva motivação.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao supra-exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Condeno a CC, Lda a pagar à A. BB: 1. As diferenças da remuneração de férias e respetivo subsídio pagos entre setembro de 2006 e agosto de 2010, resultantes da inclusão do valor médio recebido a título de subsídio de função nos últimos doze meses antes da data em que era devido o pagamento da retribuição de férias e subsidio de férias, em montante a fixar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento.; b) Absolvo a R. do demais peticionado; c) Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que a A. beneficia (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT e art.º 4.º n.º 1 al. h) do RCP).

  2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: Subsídio de alimentação na formação contínua A - Provou-se que a A., nos dias 16 de novembro de 2011 (8 horas), 5 e 6 de janeiro de 2012 (23 horas) e 16 de dezembro de 2013 (8 horas), realizou formação profissional), sem que a R. lhe tenha pago subsídio de alimentação nesses dias, mas pagando-lhe a retribuição respetiva, inserindo-se essas formações na recertificação obrigatória da A. como elemento de segurança aeroportuária, regulamento n.º 185, e foram dadas pela R., empresa certificada para o efeito.

    B - Proporcionar esta formação é um dever convencional, legal e regulamentar do empregador – cláusula 10.ª n.º 1 al. b) do CTT entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 17/2011 (texto consolidado do CCT de 2005), art.º 127.º n.º 1 al. d) do CT e art.º 3.º n.º 5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu n.º 2320/2002 e Despacho n.º 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Série, de 21 de agosto de 2003), a quem competia calendarizar, organizar, definir os seus conteúdos e escalar o trabalhador para tais formações, estando obrigada a informar dessas calendarizações o INAC (art.º 3.º n.º 2 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu n.º 2320/2002 e Despacho n.º 16303/2003, de 5 de agosto, de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Série, de 21 de agosto de 2003.

    C - As horas de formação contínua constituem trabalho efetivo e conferem direito à retribuição respetiva, podendo ser reclamadas integralmente, mesmo que o contrato haja cessado – art.º 132.º n.º 2 e 134.º do CT (e tanto são consideradas trabalho efetivo, que a al. d) do n.º 3 do art.º 126.º do CT, expressamente diz que as duas primeiras horas de formação após a jornada diária de trabalho não constituem trabalho suplementar) – constituindo dever do trabalhador cumpri-las e correspondendo esse frequência com aproveitamento, ao cumprimento por parte deste da prestação a que está adstrito (art.º 128.º n.º 1 al. d) e 197.º n.º 1 do CT).

    D - A Lei define o tempo de auto-formação como trabalho efetivo, apenas para estender a essa hipótese, sem margem para dúvidas, o regime...

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