Acórdão nº 1342/15.6T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1342/15.6T8TMR.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrente) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (Réu/recorrido), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 97.262,87, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e ainda que se declare a ilicitude do seu despedimento, promovido pelo Réu, e que se condene o mesmo a pagar-lhe as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese: - foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Abril de 2001, tendo a partir dessa data passado a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Réu, como empregada de mesa, num estabelecimento de café e snack-bar explorado por este; - em Maio/Junho de 2011 o Réu transmitiu o estabelecimento e deu ordens à Autora para passar a trabalhar na sua casa (dele, Réu), o que, efectivamente, passou a fazer, exercendo as funções de limpeza da casa, lavagem de roupa, cozinhar, etc, e ainda o cultivo de uma horta doméstica; - em 10-05-2015 o Réu comunicou-lhe que “estaria despedida, dizendo-lhe que a porta da rua era a serventia da casa e que ia mudar as fechaduras para ela não voltar a entrar”; - tal situação configura um despedimento ilícito, pelo que tem direito às consequências legais daí decorrentes; - além disso, são-lhe devidos créditos salariais vários, seja por trabalho suplementar prestado, seja por férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, seja ainda por diferenças salariais, tendo em conta que existiu apenas um contrato de trabalho e sempre manteve a mesma categoria profissional – de empregada de mesa –, não obstante a partir de Maio/Junho de 2011 ter passado a desempenhar outras funções.

Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou o Réu, alegando, também muito em resumo, que em 1 de Abril de 2001 celebrou contrato de trabalho com a Autora, data a partir da qual esta passou a desempenhar ao seu serviço as funções correspondentes à categoria de empregada de mesa/balcão num estabelecimento por si explorado; todavia, em 01-01-2011 cedeu a exploração do estabelecimento a um terceiro, tendo todos os trabalhadores que aí exerciam a actividade aceitado continuar a nele trabalhar, com excepção da Autora, que manifestou vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.

A Autora propôs-lhe então trabalhar para ele (Réu) como empregada doméstica, uma vez que tinha a esposa doente e precisava de assistência: aceitou a proposta da Autora, pelo que esta passou a trabalhar na sua casa, prestando assistência à sua esposa e desenvolvendo a actividade relacionada com a lide da casa e jardim, habitando, inclusive, na sua (dele, Réu) casa.

Entretanto, após o falecimento da sua esposa, disse à Autora que já não precisava dos seus “serviços”: no entanto, ela manteve vontade de continuar a trabalhar para si, até que mais tarde, em 10-05-2015, a Autora lhe disse que se “despedia”, que já não queria trabalhar mais para ele, tendo desde essa altura deixado de prestar a actividade.

Negou dever à Autora os créditos salariais peticionados e afirmou que entre as partes existiram dois contratos de trabalho distintos – um em que a Autora exerceu as funções no estabelecimento, como empregada de mesa/balcão, outro como empregada doméstica –, pugnando em conformidade pela improcedência da acção.

Em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 706,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da peça processual em causa até integral pagamento, a título de indemnização por falta de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho.

Respondeu a Autora, a reiterar o alegado na petição inicial e a pugnar pela improcedência da reconvenção.

Foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador e fixado valor à acção (“€ 97.262,87 + € 706,99”).

No prosseguimento dos autos, procedeu-se à audiência de julgamento em 10-12-2015, que continuou em 04-02-2016 e em 12-02-2016: todavia, por despacho de 04-03-2016 foi julgada procedente a arguida (pela Autora) nulidade por deficiente gravação de depoimentos e, em consequência, ordenada a repetição dos depoimentos de parte do Réu e da Autora, bem como de todas as testemunhas inquiridas na sessão de julgamento de 10-12-2015.

Procedeu-se então, em 21-04-2016, à repetição dos depoimentos em causa.

Em 10-06-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «4.1. Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e condeno o réu CC a pagar à autora BB a quantia total de € 2.460,32 (€ 1.787 + € 673,32), acrescida dos juros de mora desde a data em que eram devidos tais pagamentos e até integral pagamento.

4.2. Absolvo o R. de tudo o mais que foi peticionado pela A..

4.3. Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e dele absolvo a A..

4.4. A A. e o R. vão condenados a suportar as custas da acção na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.

4.5. O R. vai condenado a pagar integralmente as custas da reconvenção, por ter decaído na totalidade.

4.6. Notifique».

Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, que por acórdão de 16-02-2017, no que ora importa, anulou a sentença recorrida, a fim de, no essencial, se apurarem e se fixarem os factos inerentes ao recebimento ou não pela Autora do subsídio de férias e de Natal ao longo da vigência da relação laboral e, bem assim, se fundamentar a resposta à matéria de facto que consta da alínea J) da matéria de facto provada («A A. gozava, pelo menos, 22 dias úteis de férias por ano, no período em que trabalhou para o R.).

Tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí se proferiu nova sentença, em 05-07-2017, cuja parte decisória é igual à da sentença inicial, supra transcrita.

Inconformada, também com esta sentença, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: (…) O Réu respondeu ao recurso, mas sem extrair síntese conclusiva, sustentando, em síntese, que deve rejeitar-se o recurso quanto à impugnação das alíneas I) e K) da matéria de facto, por a tal respeito a recorrente não ter cumprido o ónus que a lei lhe impõe, que deve improceder qualquer pretendida alteração da matéria de facto e, em qualquer caso, que deve negar-se provimento ao recurso.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles veio apôr o “visto”.

Remetido projecto de acórdão aos Exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1. saber se deve alterar-se a matéria de facto, o que envolve as sub-questões de saber (i) se a recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto e (ii) se há lugar a inversão do ónus da prova quanto à prestação de trabalho suplementar; 2. se deve ser condenado o Réu/recorrido a título de férias não gozadas, violação do direito a férias, por trabalho suplementar prestado pela Autora e por despedimento ilícito.

  2. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: A) A autora BB e o réu CC acordaram que, a partir do dia 1 de Abril de 2001, aquela exerceria para este as funções de encarregada de mesa, no estabelecimento de café e snack-bar denominado “DD”, em Tomar, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 350; B) A partir do ano de 2003, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 360; C) A partir de Janeiro do ano de 2007, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 427,50; D) A partir de Janeiro do ano de 2008, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 464; E) A partir do ano de 2010, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 475; F) A partir do mês de Abril do ano de 2011, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 485; G) A partir do mês de Outubro de 2014, o R. passou a pagar à A. a quantia mensal de € 505; H) Com início a 1 de Maio de 2011, o R. e a sua mulher cederam um imóvel e o estabelecimento de café e snack-bar denominado “DD” que aí funcionava, à firma EE, Lda., assumindo...

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