Acórdão nº 360/17.4T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 360/17.4T8FAR-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito dos autos n.º 360/17.4T8FAR, a correr termos na Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Faro – J2), em que é Autor BB e Ré CC, veio esta apresentar contestação em suporte em papel.

Porém, por despacho de 19-04-2017 a referida peça processual não foi admitida.

Extrai-se, no essencial, do referido despacho a seguinte fundamentação: «Ora, no caso dos autos, a R. CC, patrocinada por advogado, apresentou a contestação e documentos de fls. 18 e seguintes em formato físico de papel.

Nada invoca que justifique a não apresentação através do sistema citius.

É obrigatória a apresentação a juízo dos actos processuais através do sistema Citius, para os profissionais forenses.

Apenas o não será em caso de justo impedimento que, no entanto, tem que ser expressamente invocado.

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto (artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.09.2015, disponível em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, não se admite a contestação apresentada, a qual deve ser desentranhada e remetida ao seu apresentante.

Notifique».

Inconformada com o despacho, a Ré dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «

  1. Deve o despacho que determinou o desentranhamento da contestação ser revogado, na medida em que a mandatária apresentou a contestação em formato físico de papel, porquanto acedeu ao sistema Citius, mas por problemas técnicos do sistema criou o envio da peça processual, mas não conseguiu juntar qualquer tipo de documento, na medida em que sempre que tentava juntar qualquer documento, o sistema não o permitia, por excesso do limite do tamanho dos ficheiros a enviar – entenda-se a um máximo de 3 Mb, nem a junção de uma única página da contestação foi aceite pelo sistema, o que motivo o envio em formato em papel.

  2. Como emerge do artigo 644.º/2/d) do NCPC, cabe recurso autónomo de apelação do despacho de rejeição de algum articulado, sendo que só os despachos contemplados no n.º 3 do mesmo artigo (de conteúdo fundamentalmente idêntico ao do n.º 3 do artigo 79.º-A do CPT) podem ser impugnados no recurso da decisão que ponha termo à causa (em 1.ª instância).

  3. Dispõe o artigo 4.º do CPC que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.

  4. Até por via do despacho de aperfeiçoamento, expressamente previsto no artigo 590.º do CPC, para suprir as irregularidades que afectem os articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento dos autos” (despacho vinculado), ou para suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, que apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual (despacho não vinculado), através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (n.º 4) – cfr. Abrantes Geraldes, In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 1997, pág. 77, 79 e 81).

  5. Assim, deverá ser declarada a nulidade do despacho, requerendo que seja substituído por outro, a admitir a...

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