Acórdão nº 1847/14.6TBPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1847/14.6TBPTM-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “Banco (…), SA – Sociedade Aberta” contra “RT (…), SGPS, SA” (anteriormente designada “… SGPS, SA”), (…), (…), “(…) – Hotelaria e Turismo, SA” e (…), o exequente veio interpor recurso do despacho datado de 23/05/2017. * Nesse despacho foi declarada extinta a instância executiva por aprovação do plano de recuperação quanto à executada “(…) – Hotelaria e Turismo, SA” e ordenado o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pelas letras AP do prédio constituído em propriedade horizontal sito no Sítio do (…) – Amoreira lote (…), freguesia de Alvor e concelho de Portimão, cuja aquisição está registada a favor da “(…) – Hotelaria e Turismo, SA”, pela Ap. (…) de 2011/05/23.

* Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1) O despacho recorrido de 24/05/2017 declarou extinta a instância “por aprovação do plano de recuperação quanto à executada (…) – Hotelaria e Turismo SA, nos termos do artigo 17º-E, n.º 1, parte final, do CIRE” e que, consequentemente, ordenou o “cancelamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pelas letras AP do prédio constituído em propriedade horizontal sito em Sítio do (…) – Amoreira, Lote (…), freguesia de Alvor e concelho de Portimão, cuja aquisição está registada a favor da (…) – Hotelaria e Turismo SA pela Ap. (…) de 2011/05/23. Certo é que o Exequente foi notificado da publicitação da homologação do plano de recuperação e permaneceu silente em relação a estes autos”.

2) A presente acção executiva foi interposta contra a sociedade (…) – Hotelaria e Turismo, SA (adiante designada por …), nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do CPC, ou seja, apenas pelo facto de o imóvel supra descrito, penhorado nos presentes autos e propriedade de tal sociedade, garantir o pagamento de uma dívida da sociedade RT (…), SGPS, S.A. (também executada), correspondente à dívida exequenda.

3) A dívida exequenda não é, nem nunca foi da responsabilidade da (…), sendo que, consequentemente, o objectivo e finalidade da presente acção executiva não é, nem nunca foi cobrar qualquer dívida à sociedade (…) mas sim cobrar uma dívida da responsabilidade dos demais executados dívida essa garantida por um bem da sociedade (…).

4) O artigo 17.º, n.º 1, do CIRE determina a extinção das acções executivas para cobrança de dívidas contra o devedor, ou outras com idêntica finalidade, logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, ou seja, apenas se extinguem as acções destinadas à cobrança de dívidas da revitalizada e não outras acções que não tenham essa finalidade.

5) A presente acção está claramente excluída do âmbito do que foi consagrado pelo legislador naquele normativo legal, uma vez que a mesma não visa a cobrança de qualquer dívida da sociedade (…), mas tão só e apenas a cobrança de uma dívida dos demais executados, cujo pagamento está garantido por um imóvel da (…).

6) Como tal, o aqui exequente não reclamou a dívida peticionada nos presentes autos no âmbito do Processo Especial de Revitalização daquela sociedade, nem o seu pagamento foi por qualquer forma previsto pela sociedade (…) no âmbito do plano aprovado e homologado naquele processo, que não poderia prever o pagamento de uma dívida, relativamente ao qual a Devedora não era responsável pelo seu pagamento.

7) O plano de recuperação apresentado pela sociedade (…), que foi aprovado e homologado no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos quanto à mesma, não só não prevê o pagamento do crédito do Recorrente, aqui executado, por não ser uma dívida da sociedade (…), como também nem sequer é mencionado no plano a existência do imóvel penhorado nos presentes autos ou qualquer destino a dar ao mesmo, uma vez que a sociedade (…), no plano de recuperação que apresentou, não considerou que o imóvel penhorado nos presentes autos era essencial ou sequer necessário para a sua revitalização.

8) A não se entender desta forma, estaria encontrado um mecanismo para os devedores salvarem o seu património, no caso de o mesmo responder por uma dívida de terceiro.

9) Ou seja, o credor, que tem o seu crédito garantido por uma entidade terceira e diversa da entidade mutuária, não vê o seu crédito reconhecido no processo de revitalização dessa entidade terceira garante, uma vez que tal terceira não é devedor do crédito em causa, não estando, por esse facto, obrigada a pagar qualquer montante ao credor e, por outro lado, o credor vê-se coarctado de recuperar o seu crédito através da execução do património da devedora/terceira garante, porque foi aprovado e homologado um plano de revitalização quanto a esta.

10) Com este mecanismo o credor ficaria impossibilitado de recuperar o seu crédito por via da execução do património da revitalizada, mesmo quando tal património não seja considerado pela mesma como essencial à manutenção da sua actividade e da sua revitalização.

11) Não foi esse certamente o espírito do legislador quando previu no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE a extinção das acções para cobranças de dívidas da revitalizada.

12) O plano de recuperação da sociedade (…), que foi aprovado e homologado por sentença proferida em 15/11/2016 apenas transitou em julgado em 29/05/2017, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão notificado às partes em 08/05/2017, pelo que não poderia ter o aqui Recorrente vindo aos presentes autos peticionar o que quer que seja antes daquela data de 29/05/2017.

13) O despacho recorrido violou, no mínimo, o disposto nos artigos 17.º-E, n.º 1, do CIRE e 54.º, n.º 2, do Código Processo Civil.

14) Deve, desta forma, ser o mencionado despacho recorrido revogado.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão deste Tribunal que determine o prosseguimento da presente acção executiva contra a sociedade executada (…) – Hotelaria e Turismo, S.A. e a manutenção da penhora sobre a fracção autónoma designada pelas letras AP do prédio constituído em propriedade horizontal sito em Sítio do (…) – Amoreira, Lote (…), freguesia de Alvor e concelho de Portimão.

* Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a recorrida pugna pela improcedência do recurso. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação dos efeitos que a aprovação e a homologação do plano de recuperação têm no andamento de uma acção executiva.

* III – Dos factos apurados: Dos elementos constantes dos autos e da análise do histórico do processo, com interesse para a decisão da apelação, deve ser considerada a seguinte factualidade: 1 – O “Banco (…), SA – Sociedade Aberta” (actualmente designado por “… Banco, SA”) propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra “RT (…), SGPS, SA” (anteriormente designada “… SGPS, SA”), (…), (…), “(…) – Hotelaria e Turismo, SA” e (…), solicitando no âmbito dos presentes autos o reembolso da quantia de € 1.441.969,04 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o montante da livrança em dívida.

2 – A “(…) – Hotelaria e Turismo, SA” constituiu a favor do “Banco (…), SA – Sociedade Aberta” hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras AP do prédio constituído em propriedade horizontal sito no Sítio do (…) – Amoreira, lote (…), freguesia de Alvor e concelho de Portimão, cuja aquisição está registada a favor daquela pela Ap. (…) de 2011/05/23. O imóvel está inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e a hipoteca destinou-se a garantir as obrigações emergentes do Contrato de Financiamento “FEC (…)/11” celebrado entre o Banco e a “(…) – SGPS, SA” e o montante máximo assegurado é de € 1.575.500,00 (um milhão e quinhentos e setenta e cinco mil e quinhentos euros).

3 – Nos termos do contrato de financiamento acima identificado foi accionada a cláusula de vencimento antecipado das obrigações assumida pelos outorgantes junto do “Banco (…), SA – Sociedade Aberta” com fundamento no incumprimento de obrigação pecuniária (incluindo cessação ou suspensão de pagamento), por tal obrigação se encontrar vencida, reclamada e não ter sido regularizada.

4 – Foi preenchida a livrança de caução prevista no contrato de financiamento, a qual foi subscrita por “(…), SGPS, SA” e avalizada por (…) e (…).

5 – Em 14/03/2016, foi lavrado auto de penhora relativamente à fracção autónoma designada pelas letras AP do prédio constituído em propriedade horizontal sito no Sítio do (…) – Amoreira, lote (…), freguesia de Alvor e...

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