Acórdão nº 3271/15.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. AA Lda.

intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda.

, acção declarativa mediante a qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de €132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de “ resolução “de um contrato que havia sido celebrado entre ambas.

  1. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada.

  2. É desta sentença que a Ré recorre, formulando as seguintes conclusões na sua apelação: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a ação.

    2 - A apelante pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que considera incorretamente julgada como adiante melhor especificará, e em desconformidade com a prova produzida nos autos.

    3 – Os apelantes colocam, também, à apreciação: se, como decorrência dessa alteração deve ou não ser mantida a decisão recorrida quanto à condenação da R. na restituição à Autora da quantia de 132.330,84 € acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    4 – Os Factos constantes dos pontos 2.1.5, 2.1.6., 2.1.9. 2.1.10., 2.1.11, 2.1.12, 2.1.14, 2.1.16 e 2.1.17 dos Factos provados foram julgados incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e devem ser julgados Não Provados.

    5 – O facto constante do ponto 1.2.7 deve ser alterado no sentido de se considerar apenas provado que a A. procedeu ao pagamento a CC da quantia total de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB – Investimento Imobiliários, Lda., a saber: a) Cheque nº3681839248, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015; b) Cheque nº 2781839249, no valor de €65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa Geral de Depósitos:”.

    6 – O Facto considerado não provado constantes dos pontos 2.2.2 dos Factos não provados foi julgado incorretamente, salvo do devido respeito por opinião contrária, e deve ser julgado Provado, acrescentando-se tal facto ao elenco dos factos provados.

    7 - Os meios probatórios que impõem decisão diversa nos termos atrás expostos em B-1 a B-8, constam dos autos, são todos os documentos juntos no decorrer do processo e requerimentos apresentados atrás mencionados, sem restrições, a declaração de parte do gerente da A. Manuel …, gravada no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:44, no período das 10:47:16 horas às 10:53:01 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016) e o depoimento das testemunhas: Inês …, ouvido na sessão de julgamento do dia 14/12/2016 e registado no programa H@bilus MédiaStudio, n.º 00:00:01 a 00:27:36, no período das 09:45:51 horas às 10:13:35 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016); Cátia … gravado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:18:35, no período das 10:21:07 horas às 10:39:44 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Clarinda … registado no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a00:06:17, no período das 10:40:13 horas às 10:46:31 horas (conforme ata da audiência final de 14/12/2016); Carlos … gravado, na sessão de julgamento do dia 14/12/2016, registado no programaH@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:05:59, no período das 10:14:17 horas às 10:20:17 horas (conforme acta da audiência final de 14/12/2016).

    8 – As transcrições dos referidos depoimentos supra realizadas dão-se aqui por integralmente reproduzidas.

    9 - Devem analisar-se criticamente todas as provas supra indicadas, que fundamentam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer a prova testemunhal, quer a prova documental, as declarações departe, conjugando-as entre si, contextualizando-as no âmbito da demais prova dos autos, e em consequência julgar-se em conformidade com a impugnação deduzida, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto.

    11 – Relativamente ao escrito de fls. 17, há que considerar que foi impugnada pela apelante a autoria da assinatura dele constante como sendo de CC, pelo que tal escrito não deveria ter sido valorado na formação da convicção do julgador por forma a considerar que a assinatura pertencia a CC anterior gerente da R., e, consequentemente, dar como provado que tal escrito foi assinado por aquele, como consta do ponto 2.1.5 dos factos provados.

    12 - Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374º nº 1 do C.C. que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.

    13 - No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).

    14 - No caso dos autos, tendo a R. declarado que não sabe se á verdadeira a assinatura de CC, seu gerente na data que consta do referido escrito, não lhe sendo imputadas, cabia à A. que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.

    15 - Impugnada a veracidade da assinatura seria à A. que incumbiria provar a sua veracidade como dispõe o n° 2 do artigo 374° do C. C. O que, no entender da apelante não logrou fazer.

    16 - Mas o tribunal recorrido formou a sua convicção com base não só neste escrito, cujo conteúdo considerou verossímil, mas também nas declarações de parte de Manuel … e nos depoimentos das testemunhas Inês … e Carlos ….

    17 - O único depoimento que refere a existência do escrito de fls. 17 foi o da testemunha Inês ….

    18 - O depoimento desta testemunha não se conjuga com o conteúdo da declaração de fls. 17.

    19 - As regras da experiência comum dizem que num negócio entre dois sujeitos que se dedicam a atividade em que permanentemente são celebrados negócios que envolvem quantias avultadas de dinheiro, como é ocaso do negócio dos autos, os escritos que são subscritos, sejam declarações, contratos, pactos de preferências ou outros escritos, traduzem o que está a ser negociado.

    20 - No caso dos autos temos um escrito, designado de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, relativo a um negócio que envolve centenas de milhares de euros e o mesmo não corresponde e não traduz a realidade negocial existente no momento da sua elaboração.

    21 - Não é verossímil que num negócio, muito menos num de 260.000,00 €, o documento relativo às condições do mesmo, elaborado para vincular e salvaguardar as partes intervenientes, não reproduza a realidade negocial.

    22 - Por sua vez as testemunhas da apelante Cátia … e Clarinda … referiram que não encontraram essa declaração na contabilidade da R..

    23 - Das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas não se pode afirmar de que o escrito defls. 17 se encontra assinado por CC seja em nome próprio seja em nome da R..

    24 - Considera a apelante que a A. não fez prova, como lhe competia, de que o referido escrito foi assinado pelo anterior gerente da R. – CC.

    25 - Não se provando a autoria do documento o mesmo não faz prova quanto às declarações nele contidas.

    26 - Assim sendo a decisão viola o n° 2 do artigo 374° e o artigo 376º ambos do C.C. porquanto não ficou provada a veracidade da assinatura pelo então gerente da R. CC na declaração de fls. 17 e consequentemente não se fez prova quanto às declarações nele contidas.

    27 - Sobre a matéria provada nos pontos...

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