Acórdão nº 22/16.0 GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I- Relatório BB foi condenado pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
JQ foi condenado pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.
Mais foram ambos os arguidos condenados a pagarem € 268,12 ao Hospital Distrital de Santarém, acrescidos de competentes juros.
* Inconformados vieram os mesmos interpor recursos, apresentando as seguintes conclusões: Arguido BB a) Julgou o Tribunal a quo erradamente a matéria de facto dada como provada, quando diz haver sido o arguido BB o autor dos factos dados como provados.
b)Tal erro na matéria de facto dada como provada, deve-se à circunstância de o Tribunal a quo haver formado a sua convicção, em relação à autoria do BB, nos reconhecimentos pessoais a que este foi submetido.
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Tais reconhecimentos não têm valor como meio de prova, pois os mesmos não respeitaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP.
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Tais reconhecimentos constam de autos nos quais se diz que os ofendidos foram convidados a descrever os arguidos, antes do reconhecimento presencial, quando do depoimento da testemunha LR, resulta que tal descrição não existiu, constando em relação á descrição dos arguidos, aquela que os ofendidos haviam prestado aquando da apresentação das denúncias.
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Tais autos de reconhecimento são falsos, por violação do disposto no artº. 99º do CPP.
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Sempre se dirá que, o reconhecimento que teve lugar em Leiria, no qual o ofendido F reconheceu o arguido BB, estava inquinado, porquanto no mesmo participou como figurante, RM, que ouvido em audiência, veio dizer que era conhecido do ofendido F, pois o mesmo havia ouvido aquando da apresentação da denúncia nos autos.
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De tal sorte, também por este motivo, o dito reconhecimento não tem valor probatório.
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No auto de reconhecimento a que o arguido foi submetido na Ponte de Sôr, no qual o ofendido E reconheceu o arguido BB, diz-se neste participou como figurante, o militar da GNR, DC.
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O Figurante DC, em audiência veio dizer que não conhecia o arguido BB, conhecendo, sim, o arguido JQ, dos autos j) Tal imprecisão no referido autos, inquina o mesmo como meio de prova, não podendo tal auto ser tido como meio de prova, nos termos do disposto no n.º 7 do artº. 147º do CPP.
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Os figurantes que o foram com o arguido BB, no reconhecimento presencial levado a cabo pelo ofendido JC, tinha, menos 9 e 13 anos e 11 meses que o reconhecendo.
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Ora, tendo o arguido, à data do reconhecimento, 32 anos de idade, as referidas diferenças de idade são o suficiente para se considerar violado o disposto no n.º 2 do artº. 147º do CPP, por falta de semelhança dos figurantes para com o arguido, em razão da idade.
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Os reconhecimentos a que os arguidos foram sujeitos em audiência de julgamento não têm valor probatório, pois os mesmos violaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP, não tendo valor como prova, nos termos do disposto no nº. 7 do mesmo artigo.
Arguido JQ a) O Tribunal a quo julgou mal a matéria dada como provada, relativa ao ofendido JC; b) Ao contrário do referido na decisão recorrida, o arguido não reconheceu, perante o Senhor Juiz de Instrução, haver praticado os factos referentes ao ofendido JC; c) Aliás, em audiência de discussão e julgamento, o ofendido JC referiu não conhecer o arguido JQ, aqui recorrente (12.32.33 horas e 12.47.59 horas).
O MP respondeu aos recursos pugnando pela improcedência do respeitante ao arguido BB e pela procedência do relativo ao arguido JQ.
Nesta Relação o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
* II- Fundamentação A- Factos provados “1- Os arguidos JQ e BB delinearam um plano segundo o qual, para se apoderarem de bens ou valores pertencentes a terceiros, estabeleceriam contacto com potenciais vítimas, com o objectivo de marcar encontro com as mesmas e, uma vez conseguido tal desiderato, serem surpreendidas com a presença dos 2 arguidos os quais, mediante o uso de armas brancas, as intimidariam, desta forma logrando tal apropriação. Assim, em execução de tal plano: 2- No dia 18 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido BB, que se apresentou sob o nickname de FG, marcou encontro com F. no Largo Comendador Paulino da Cunha e Silva, em Santarém.
3- Este, acedendo ao solicitado, pelas 17:30h deslocou-se ao local combinado e logo que aí estacionou a viatura de matrícula --DM foi abordado pelos arguidos que entraram no referido veículo e, ato contínuo, fazendo uso de uma faca de características não concretamente apuradas referiram “não abras a boca e está calado! Tens de fazer o que te vamos dizer senão matamos-te” e de seguida ordenaram-lhe que arrancasse com o veículo.
4- Receando que os arguidos concretizassem a ameaça proferida, F arrancou com o veículo e seguiu as instruções que lhe iam sendo dadas por aqueles, acabando por imobilizar o veículo junto ao rio Tejo, num local isolado, próximo da localidade de Tapada, Almeirim.
5- Uma vez aí chegados os arguidos, BB e JQ desferiram uma pancada na face do ofendido que o fez desfalecer, após o que lhe prenderam as mãos e os pés.
6- De seguida os arguidos apoderaram-se do veículo de matrícula ---DM no valor de € 350,00, do telemóvel marca Vodafone no valor de, pelo menos, € 114,00, de uma carteira contendo no seu interior vários documentos pessoais do ofendido e o cartão de débito do BPI de que é titular, abandonando, de seguida, o local.
7- O ofendido esteve privado da sua liberdade de locomoção entre as 17:30h do dia 18 de Janeiro de 2016 e as 00:30h do dia 19 de Janeiro de 2017, altura em que, tendo sido avistado por condutores que passavam na EM 368, e solicitada a comparência da GNR, os elementos desta, ao chegar ao local, o soltaram.
8- Quiseram e conseguiram os arguidos, BB e JQ, intimidar o ofendido F, utilizando para o efeito uma faca cujas características não foram apuradas, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.
9- Sabiam os arguidos que os bens retirados ao ofendido F, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
10- Os arguidos previram e quiseram privar o ofendido da sua liberdade ambulatória, amarrando-lhe os membros, o que concretizaram.
11- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado.
(NUIPC ---/16.1GCABT) 12- Igualmente em execução do referido plano, no dia 16 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido, BB marcou encontro com PM no Largo do Pelourinho, em Sardoal.
13- À hora combinada, PM encontrou-se com o arguido BB, após o que ambos se deslocaram para a residência daquele, sita na Rua…, Sardoal, onde passaram a tarde.
14- Cerca das 19:00h do referido dia, BB convenceu PM a convidar para jantar um outro amigo após o que compareceu na referida residência o arguido JQ.
15- Após terem jantado os três e quando PM estava a lavar a louça, o arguido JQ abeirou-se deste e colocou-lhe o braço em redor do pescoço e, acto contínuo, o arguido BB agarrou os pés do ofendido após o que, com recurso a uns cachecóis, lhe amarraram as mãos e os pés.
16- Após imobilizarem o ofendido nos moldes descritos, os arguidos retiraram-lhe a carteira ao mesmo tempo que, sob ameaça de lhe desferirem socos, lhe perguntavam onde tinha guardado o ouro e o dinheiro bem como os códigos dos cartões multibanco de que se apoderaram.
17- Após lograrem obter do ofendido os códigos dos cartões de débito e a localização dos objectos em ouro, enquanto o arguido BB localizava os objectos em ouro, arguido JQ, na posse dos cartões de débito, saiu de casa dirigiu-se a um multibanco onde, após introduzir tais cartões e respectivo código de acesso pertencente a PM, contra a vontade e consentimento deste, efectuou um levantamento da quantia total de € 50,00, regressando, de seguida, para junto do arguido BB.
18- Para além da quantia referida, os arguidos retiraram, ainda, ao ofendido PM: - Chave de casa; - Telemóvel marca Samsung Galaxi SDuos, Dual Sim, cor preta; - 1 relógio Timberland de cor preta; - Mala a tira colo com as palavras BELLINI a vermelho; - Fio em ouro; - Pulseira em ouro; - Alfinete de gravata em ouro; - Frasco de perfume Paco Rabane; - Casaco preto; - Casaco azul; cachecol preto; - Cachecol azul; - Gola cinzenta; - Um...
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