Acórdão nº 22/16.0 GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Relatório BB foi condenado pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.

JQ foi condenado pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

Mais foram ambos os arguidos condenados a pagarem € 268,12 ao Hospital Distrital de Santarém, acrescidos de competentes juros.

* Inconformados vieram os mesmos interpor recursos, apresentando as seguintes conclusões: Arguido BB a) Julgou o Tribunal a quo erradamente a matéria de facto dada como provada, quando diz haver sido o arguido BB o autor dos factos dados como provados.

b)Tal erro na matéria de facto dada como provada, deve-se à circunstância de o Tribunal a quo haver formado a sua convicção, em relação à autoria do BB, nos reconhecimentos pessoais a que este foi submetido.

  1. Tais reconhecimentos não têm valor como meio de prova, pois os mesmos não respeitaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP.

  2. Tais reconhecimentos constam de autos nos quais se diz que os ofendidos foram convidados a descrever os arguidos, antes do reconhecimento presencial, quando do depoimento da testemunha LR, resulta que tal descrição não existiu, constando em relação á descrição dos arguidos, aquela que os ofendidos haviam prestado aquando da apresentação das denúncias.

  3. Tais autos de reconhecimento são falsos, por violação do disposto no artº. 99º do CPP.

  4. Sempre se dirá que, o reconhecimento que teve lugar em Leiria, no qual o ofendido F reconheceu o arguido BB, estava inquinado, porquanto no mesmo participou como figurante, RM, que ouvido em audiência, veio dizer que era conhecido do ofendido F, pois o mesmo havia ouvido aquando da apresentação da denúncia nos autos.

  5. De tal sorte, também por este motivo, o dito reconhecimento não tem valor probatório.

  6. No auto de reconhecimento a que o arguido foi submetido na Ponte de Sôr, no qual o ofendido E reconheceu o arguido BB, diz-se neste participou como figurante, o militar da GNR, DC.

  7. O Figurante DC, em audiência veio dizer que não conhecia o arguido BB, conhecendo, sim, o arguido JQ, dos autos j) Tal imprecisão no referido autos, inquina o mesmo como meio de prova, não podendo tal auto ser tido como meio de prova, nos termos do disposto no n.º 7 do artº. 147º do CPP.

  8. Os figurantes que o foram com o arguido BB, no reconhecimento presencial levado a cabo pelo ofendido JC, tinha, menos 9 e 13 anos e 11 meses que o reconhecendo.

  9. Ora, tendo o arguido, à data do reconhecimento, 32 anos de idade, as referidas diferenças de idade são o suficiente para se considerar violado o disposto no n.º 2 do artº. 147º do CPP, por falta de semelhança dos figurantes para com o arguido, em razão da idade.

  10. Os reconhecimentos a que os arguidos foram sujeitos em audiência de julgamento não têm valor probatório, pois os mesmos violaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP, não tendo valor como prova, nos termos do disposto no nº. 7 do mesmo artigo.

Arguido JQ a) O Tribunal a quo julgou mal a matéria dada como provada, relativa ao ofendido JC; b) Ao contrário do referido na decisão recorrida, o arguido não reconheceu, perante o Senhor Juiz de Instrução, haver praticado os factos referentes ao ofendido JC; c) Aliás, em audiência de discussão e julgamento, o ofendido JC referiu não conhecer o arguido JQ, aqui recorrente (12.32.33 horas e 12.47.59 horas).

O MP respondeu aos recursos pugnando pela improcedência do respeitante ao arguido BB e pela procedência do relativo ao arguido JQ.

Nesta Relação o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação A- Factos provados “1- Os arguidos JQ e BB delinearam um plano segundo o qual, para se apoderarem de bens ou valores pertencentes a terceiros, estabeleceriam contacto com potenciais vítimas, com o objectivo de marcar encontro com as mesmas e, uma vez conseguido tal desiderato, serem surpreendidas com a presença dos 2 arguidos os quais, mediante o uso de armas brancas, as intimidariam, desta forma logrando tal apropriação. Assim, em execução de tal plano: 2- No dia 18 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido BB, que se apresentou sob o nickname de FG, marcou encontro com F. no Largo Comendador Paulino da Cunha e Silva, em Santarém.

3- Este, acedendo ao solicitado, pelas 17:30h deslocou-se ao local combinado e logo que aí estacionou a viatura de matrícula --DM foi abordado pelos arguidos que entraram no referido veículo e, ato contínuo, fazendo uso de uma faca de características não concretamente apuradas referiram “não abras a boca e está calado! Tens de fazer o que te vamos dizer senão matamos-te” e de seguida ordenaram-lhe que arrancasse com o veículo.

4- Receando que os arguidos concretizassem a ameaça proferida, F arrancou com o veículo e seguiu as instruções que lhe iam sendo dadas por aqueles, acabando por imobilizar o veículo junto ao rio Tejo, num local isolado, próximo da localidade de Tapada, Almeirim.

5- Uma vez aí chegados os arguidos, BB e JQ desferiram uma pancada na face do ofendido que o fez desfalecer, após o que lhe prenderam as mãos e os pés.

6- De seguida os arguidos apoderaram-se do veículo de matrícula ---DM no valor de € 350,00, do telemóvel marca Vodafone no valor de, pelo menos, € 114,00, de uma carteira contendo no seu interior vários documentos pessoais do ofendido e o cartão de débito do BPI de que é titular, abandonando, de seguida, o local.

7- O ofendido esteve privado da sua liberdade de locomoção entre as 17:30h do dia 18 de Janeiro de 2016 e as 00:30h do dia 19 de Janeiro de 2017, altura em que, tendo sido avistado por condutores que passavam na EM 368, e solicitada a comparência da GNR, os elementos desta, ao chegar ao local, o soltaram.

8- Quiseram e conseguiram os arguidos, BB e JQ, intimidar o ofendido F, utilizando para o efeito uma faca cujas características não foram apuradas, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.

9- Sabiam os arguidos que os bens retirados ao ofendido F, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.

10- Os arguidos previram e quiseram privar o ofendido da sua liberdade ambulatória, amarrando-lhe os membros, o que concretizaram.

11- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado.

(NUIPC ---/16.1GCABT) 12- Igualmente em execução do referido plano, no dia 16 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido, BB marcou encontro com PM no Largo do Pelourinho, em Sardoal.

13- À hora combinada, PM encontrou-se com o arguido BB, após o que ambos se deslocaram para a residência daquele, sita na Rua…, Sardoal, onde passaram a tarde.

14- Cerca das 19:00h do referido dia, BB convenceu PM a convidar para jantar um outro amigo após o que compareceu na referida residência o arguido JQ.

15- Após terem jantado os três e quando PM estava a lavar a louça, o arguido JQ abeirou-se deste e colocou-lhe o braço em redor do pescoço e, acto contínuo, o arguido BB agarrou os pés do ofendido após o que, com recurso a uns cachecóis, lhe amarraram as mãos e os pés.

16- Após imobilizarem o ofendido nos moldes descritos, os arguidos retiraram-lhe a carteira ao mesmo tempo que, sob ameaça de lhe desferirem socos, lhe perguntavam onde tinha guardado o ouro e o dinheiro bem como os códigos dos cartões multibanco de que se apoderaram.

17- Após lograrem obter do ofendido os códigos dos cartões de débito e a localização dos objectos em ouro, enquanto o arguido BB localizava os objectos em ouro, arguido JQ, na posse dos cartões de débito, saiu de casa dirigiu-se a um multibanco onde, após introduzir tais cartões e respectivo código de acesso pertencente a PM, contra a vontade e consentimento deste, efectuou um levantamento da quantia total de € 50,00, regressando, de seguida, para junto do arguido BB.

18- Para além da quantia referida, os arguidos retiraram, ainda, ao ofendido PM: - Chave de casa; - Telemóvel marca Samsung Galaxi SDuos, Dual Sim, cor preta; - 1 relógio Timberland de cor preta; - Mala a tira colo com as palavras BELLINI a vermelho; - Fio em ouro; - Pulseira em ouro; - Alfinete de gravata em ouro; - Frasco de perfume Paco Rabane; - Casaco preto; - Casaco azul; cachecol preto; - Cachecol azul; - Gola cinzenta; - Um...

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