Acórdão nº 323/11.3TMFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 323/11.3TMFAR-C.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), em representação da criança (…), intentou a presente ação de alteração do exercício da regulação das responsabilidades parentais contra os requeridos (progenitores da menor), (…) e (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro – J2) alegando, em síntese, residir a criança consigo e ser necessário que os pais contribuam com uma pensão de alimentos a favor da criança, devendo ser fixados em € 75,00 para cada progenitor, independentemente da situação laboral dos mesmos.

Citados os pais para uma conferência, os mesmos prestaram declarações, tendo também sido ouvido uma técnica que informou tribunal da situação atualizada da criança e demais intervenientes.

De seguida foi proferida sentença pela qual se julgou “infundado o pedido formulado” e se determinou “o arquivamento do processo”.

+ Não se conformando, com esta decisão, veio a requerente, interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I- A decisão recorrida abstém-se de fixar alimentos a cargo dos progenitores não guardiães – uma vez que os progenitores não têm qualquer condição para prestarem alimentos à menor.

II- Não obstante o progenitor se encontrar desempregado e a progenitora presa, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor do menor, porque a situação do alimentando assim o reclama; III- Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação – artigo 1878.º, nº 1, do Código Civil; IV- Como tal, é dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos; V- Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo certo, igualmente, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – artigo 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição Política da República Portuguesa; VI- Assim, e para afastar a obrigação de alimentos, não bastará o não apuramento de rendimentos por parte do obrigado, é necessário estar provado, ainda, que não os pode obter; VII- A situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos a que está obrigado e que deverá, nesse caso, ser calculada de acordo com a sua capacidade laboral e de auferir rendimentos.

VIII- Só em situações de carácter verdadeiramente excecional será legítimo ao Tribunal não fixar qualquer prestação de alimentos; IX- A não fixação da pensão de alimentos, inviabiliza de todo o acesso à prestação existencial abonada pelo FGADM, por parte da menor, põe em causa o Princípio da Igualdade, o Direito à Segurança Social e Solidariedade e o Direito a um mínimo de Dignidade existencial; X- Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida ao menor por parte dos progenitores, a Mmo. Juiz a quo não fez a melhor aplicação e interpretação do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, tendo a douta decisão recorrida violado o estatuído no artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças, nos artigos 13.º, 36.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 1878.º, n.º 1, 2004.º, 2006.º e 2008.º, todos do Código Civil.

+ Cumpre apreciar e decidir.

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa conhecer...

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