Acórdão nº 1615/16.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

O Ministério Público, em representação da menor AA, nascida a 29/07/1999, deduziu incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando, em síntese que o requerido pai, BB, não paga a prestação de alimentos a que foi obrigado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e que frustrando-se a possibilidade de fazer uso do artigo 48.º deverá intervir o Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a progenitora não reúne condições económicas suficientes para suportar sozinha o sustento da menor.

  1. O requerido pai, apesar de notificado, nada alegou ou requereu.

    Foram solicitados relatórios sociais às condições do agregado familiar da menor, os quais constam de fls. 22/25.

    O Ministério Público promoveu, então, que se jugasse procedente o incidente e se fixasse uma prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da menor.

  2. Em 05/09/2017 foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1. Declarar o incumprimento do requerido BB quanto às prestações de alimentos impostas no âmbito da regulação das responsabilidades parentais da jovem AA, sendo as prestações vencidas devidas desde 1de Fevereiro de 2017 (inclusive) no valor total de € 1.200 (mil e duzentos euros).

  3. Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em € 150,00 (cento e cinquenta euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor de AA, valor esse a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação, e a remeter directamente à progenitora, em substituição do progenitor devedor BB.

  4. Inconformado, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, interpor recurso, sustentando a revogação da sentença no que à sua condenação se reporta com os fundamentos seguintes [segue transcrição da conclusões do recurso]: 1.ª O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação correspondente de alimentos à jovem AA, em substituição do progenitor, ora devedor, por douta decisão de 06.09.2017.

    1. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar o processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de Junho).

    2. O FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem dos autos, durante a menoridade.

    3. Em 29 de Julho de 2017, a jovem AA atingiu a maioridade.

    4. A nova redacção legal do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que permite a continuidade do pagamento da prestação substitutiva pelo FGADM, pressupõe que exista decisão de condenação durante a menoridade, o que não se verifica in casu.

    5. É condição que o FGADM se encontre a pagar prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade e que o jovem se mantenha em processo de educação ou de formação, na medida em que tal como decorre da letra da lei, o facto de o jovem se manter em processo educativo funciona como uma excepção à cessação automática (com a maioridade).

    6. A continuidade do pagamento da prestação a assegurar pelo FGADM, pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.” (itálico, negrito e sublinhado acrescentados).

    7. Nestes termos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entendemos que se o legislador pretendesse que o Estado ficasse obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, em substituição do obrigado incumpridor, e que pudesse ser requerida a intervenção do FGADM em qualquer altura até aos 25 anos, não teria previsto o pressuposto de continuidade do pagamento, como uma excepção à cessação automática com a maioridade.

    8. A segunda parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, leva-nos a concluir que “excepto” não poderá ter outro significado que não o de impedir a cessação automática de um pagamento que está a ser pago, o que no caso concreto, e tal como já foi referido, não se verificou porque não existia a obrigação do FGADM, durante a menoridade da jovem.

    9. E ainda que assim não se entendesse, existem outros dois factos que obstam à intervenção do FGADM, em concreto o facto de a jovem ter feito prova nos autos da matrícula no ano lectivo 2016/2017, entretanto findo, desconhecendo-se se o processo educativo foi ou não livremente interrompido.

    10. E por outro lado, o facto de o IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, teve conhecimento de que o progenitor obrigado a alimentos, BB, desempenha actividade profissional, auferindo remuneração mensal pelo desempenho da mesma, sendo este facto possível de determinar a cessação da intervenção do Fundo.

    11. Existindo a possibilidade de a prestação de alimentos ser assegurada pelo progenitor obrigado, devendo ser accionados os mecanismos previstos no artigo 48.º do RGPTC para o efeito, com a consequente cessação da intervenção do FGADM.

  5. Não se mostram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT