Acórdão nº 1888/16.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1888/16.9T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrente), intentou, na Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Faro – J1) e com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda., (Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 15.823,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo: 1. a quantia de € 1.678,26, referente a subsídio de função, incluindo nos respetiva remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal; 2. a quantia de € 1.651,65 a título de horas de formação contínua; 3. a quantia de € 136,56, a título de subsídio de alimentação não pago em dias de formação específica; 4. a quantia de € 528,74, pelo exercício das funções de “team leader”; 5. a quantia de € 8.842,50, de prémio de assiduidade/desempenho, bem como por indemnização por danos não patrimoniais decorrentes desse não pagamento; 6. a quantia de € € 2.985,80, pelo trabalho prestado em dias feriados e no dia de descanso compensatório respectivo.

Alegou para o efeito, muito síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 27 de Abril de 2005, passando desde essa data a desempenhar as funções de vigilante aeroportuário, no aeroporto de Faro, com o horário de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, em regime de adaptabilidade e por turnos.

Desde o início do contrato, periodicamente e por imposição do ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil), anteriormente denominado INAC (Instituto Nacional da Aviação Civil), o Autor era sujeito a formação específica, atentas as funções que desempenhava.

Apesar dos tempos de formação específica constituírem tempo de trabalho a Ré não lhe pagou o correspondente subsídio de alimentação, pelo que lhe deve a tal título a quantia de € 136,56.

Além disso, contratualmente foi-lhe atribuído um prémio anual de “assiduidade/desempenho” de € 850,00, pago em “tranches” de € 75,00, 11 meses por ano, que estava condicionado a informação mensal das chefias, mas sem definir os critérios; porém, a Ré apenas pagou de forma intermitente algumas das tranches, e a partir de Setembro de 2010 deixou de pagar qualquer quantia a tal título.

O não pagamento de tal prémio de forma regular criou-lhe, designadamente, ansiedade, revolta, insegurança, o que lhe provocou “dor psicológica e moral”.

Por isso, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe os prémios em falta, no valor de € 7.950,00, assim como uma indemnização por danos não patrimoniais, que quantificou em € 892,50.

Finalmente, alegou que a Ré nunca lhe pagou o trabalho prestado em dias feriados e no dia compensatório de descanso respectivo nos termos legais, quantificando o valor em dívida a tal título em € 2.985,80.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese e no que ora releva, (i) que o subsídio de alimentação não tem natureza retributiva e é apenas devido por cada dia de trabalho efectivo, não sendo, por isso, devido nos dias peticionados, (ii) que não é devido o “prémio de assiduidade/desempenho”, uma vez que, como a própria designação indica, o mesmo estava dependente da prestação do Autor, sendo que lhe pagou tal prémio quando de acordo com a avaliação do desempenho lhe era devido, e (iii) quanto à retribuição dos dias feriados, sustentou que sempre que o Autor prestou trabalho em dias feriados lhe pagou, como devido, o valor do dia já integrado no valor da retribuição mensal, e o acréscimo de 100% (sendo de 50% no período compreendido entre 01-08-2012 e 31-07-2014).

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram os seus termos legais, tendo-se procedido, designadamente, a audiência de julgamento, e em 04-05-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte relevante, é do seguinte teor: «Face ao supra exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a CC, Lda. a pagar ao A. BB : 1. as diferenças da remuneração de férias e respectivo subsídio pagos entre Setembro de 2014 e Setembro de 2015 correspondentes à média dos valores pagos a título de subsidio de função nos doze meses que antecederam o pagamento daquelas, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento.

  1. Absolvo a R. do demais peticionado».

    Inconformados com o assim decidido, quer o Autor quer a Ré interpuseram recurso para este tribunal.

    Todavia, por despacho proferido na 1.ª instância, transitado em julgado, o recurso da Ré não foi admitido, pelo que importará apenas apreciar o recurso do Autor.

    Nas alegações que apresentou, o Autor, ainda com o patrocínio do Ministério Público, formulou as seguintes conclusões: «Subsídio de alimentação na formação contínua A - Provou-se que a A., nos dias 16 de novembro de 2011 (8 horas), 5 e 6 de janeiro de 2012 (23 horas) e 16 de dezembro de 2013 (8 horas), realizou formação profissional), sem que a R. lhe tenha pago subsídio de alimentação nesses dias, mas pagando-lhe a retribuição respectiva, inserindo-se essas formações na recertificação obrigatória da A.como elemento de segurança aeroportuária, regulamento nº 185, e foram dadas pela R., empresa certificada para o efeito.

    B - Proporcionar esta formação é um dever convencional, legal e regulamentar do empregador – cláusula 10ª nº 1 al. b) do CTT entre a AES e o STAD publicado no BTE nº 17/2011 (texto consolidado do CCT de 2005), art. 127º nº 1 al. d) do CT e art. 3º nº 5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº 2320/2002 e Despacho nº 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR II Série de 21 de agosto de 2003), a quem competia calendarizar, organizar, definir os seus conteúdos e escalar o trabalhador para tais formações, estando obrigada a informar dessas calendarizações o INAC (art 3º nº 2 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu nº 2320/2002 e Despach\o nº 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR II Série de 21 de agosto de 2003.

    C - As horas de formação contínua constituem trabalho efectivo e conferem direito à retribuição respectiva, podendo ser reclamadas integralmente, mesmo que o contrato haja cessado – art. 132º nº 2 e 134º do CT (e tanto são consideradas trabalho efectivo, que a al. d) do nº3 do art. 126º do CT, expressamente diz que as duas primeiras horas de formação após a jornada diário de trabalho não constituem trabalho suplementar) – constituindo dever do trabalhador cumpri-las e correspondendo esse frequência com aproveitamento, ao cumprimento por parte deste da prestação a que está adstrito (art. 128º nº 1 al. d) e 197º nº 1 do CT).

    D - A Lei define o tempo de auto-formação como trabalho efectivo, apenas para estender a essa hipótese, sem margem para dúvidas, o regime legal de que o tempo de formação é tempo de trabalho efectivo, sendo certo que para a prestação de provas e obtenção de certificações as faltas são remuneradas (art. 131º nº 4 e 91º nº 6 do CT).

    E - Ora, tratando-se de formação não só facultada mas dada pela R. (como se ret6ira dos certificados juntos por esta, que a A. não impugnou mas aceitou), é míster concluir que as mesmas ocorreram onde a R. determinou e que durante elas a A. esteve ao seu inteiro dispor, em cumprimento da prestação a que estava adstrita (art. 197º nº 1 do CT), pelo que tratando-se de trabalho efectivo, devia a R. ter pago nesses dias o subsídio de alimentação à A., pelo que lhe deve a esse título €22,76 de subsídio de alimentação.

    F - A frequência com aproveitamento daquelas formações, era pressuposto de poder exercer as funções para que foi contrato, e constitui habilitação própria, que inclusive permite ao trabalhador usá-las noutros empregos do género – mas isso é a consequência óbvia de todas as formações, passam a ser um bem imaterial do próprio trabalhador, razão insuficiente para descaracterizar a respectiva frequência como tempo de trabalho efetivo.

    Remuneração Feriados G – Com interesse, foi dado como provado pela sentença, que em execução do seu contrato de trabalho e por determinação da R., até Maio de 2015 (descontando-se o período de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014), a A. trabalhou 303 horas em dia feriado, tendo-lhe a R. pago-lhe por esse tempo trabalhado €1.088,99, para além da retribuição diária correspondente no salário mensal (pagou-lhe o dia e a compensação, valendo como pagamento do dia de trabalho a retribuição pelo dia feriado).

    H - Conclui a sentença posta em crise, que em empresa de laboração contínua, se o trabalhador prestar trabalho em dia feriado, só lhe deva ser paga a majoração, por o salário referente ao dia de trabalho estar já englobado na retribuição mensal - assim se cria descriminação entre trabalhadores – os que têm direito ao feriado com todas as consequências de descanso suplementar ou remuneratórias (os das empresas de laboração não contínua) e os que não têm direito ao feriado, pois passa a ser encarado como dia de trabalho normal, se acaso escalados para ele (os de empresas de laboração contínua).

    I - Daí, que a correta interpretação dos normativos em causa, no caso de trabalho prestado em dia feriado em empresa de laboração contínua, deva ser outra (Ac. do STJ de 2.12.2013, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 26.03.2008, Revista 3791/07; de 22.04.2009, Revista 2595/08 e de 15.03.2012, Revista 554/07.0, todos acessíveis em www.stj.pt., Ac. do TRP de 21.11.2016, 12.2.2017, in www.dgsi.pt.) - o dia feriado é sempre remunerado; o trabalho prestado em dia feriado é pago por si e com a majoração legal ou convencional, pois de outro modo, os encargos inerentes à aposta empresarial de a empresa ser de laboração contínua...

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