Acórdão nº 2207/13.1GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 2207/13.1GBABF, da Comarca de Faro, foi proferido despacho em que se decidiu prorrogar por um ano o período da suspensão da execução da pena de seis meses de prisão aplicada nos autos ao arguido H.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 167, onde prorrogou prorrogar por mais 1 ano o período da suspensão da execução de pena de prisão de 6 meses em que o arguido havia sido condenado, mediante a mesma condição anteriormente imposta; 2. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.03.2015, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada à frequência do programa STOP- Responsabilidade e Segurança da DGRSP, suportando os seus custos; 3. O condenado não cumpriu a condição da suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

4. O arguido ao contrário do que estava obrigado, nunca compareceu na DGRSP nem contactou os serviços, tal como também não contactou o Tribunal a informar de qualquer mudança de residência ou dificuldade no cumprimento da condição, não obstante terem passados mais de 2 anos; 5. O arguido não compareceu na data para audição nem justificou a sua ausência; 6. O arguido demonstra um total desinteresse pelo processo e desresponsabilização, não havendo aqui qualquer manifestação de vontade, positiva e válida; 7. O Mmo. Juiz fundamentou de forma contraditória a sua decisão com base em documentos juntos aos autos, posteriormente à pronúncia do Ministério Público, mas dos quais o mesmo não teve conhecimento, sendo certo que considerando que a respectiva documentação não se encontra em língua portuguesa, nem tendo sido junto qualquer tradução certificada da mesma, nunca poderá a mesma fundamentar qualquer alegação e muito menos decisão judicial; 8. Tal junção é manifestamente extemporânea, aliás coincidente com toda a vontade do arguido manifestada no cumprimento da condição de suspensão; 9. Da fundamentação do Mmo. Juiz a quo resulta que o arguido incumpriu, de forma culposa; que a justificação alegada de ter ido residir e laborar para Inglaterra não impedia o seu cumprimento face ao hiato temporal decorrido; o incumprimento da condição de suspensão se deve à inércia do mesmo e não informou qualquer das entidades a que estava obrigado da dificuldade do cumprimento, nomeadamente, Tribunal e DGRSP; 10. Tais premissas terão que conduzir necessariamente, ao contrário do que foi concluído, que tal incumprimento culposo seria grosseiro.

11.Tal inferência lógica revela-se contrária face à própria fundamentação do Mmo. Juiz a quo; 12. A total ausência de colaboração do arguido com o Tribunal, tendo o arguido ciência do teor da condenação a que estava sujeito, o facto do mesmo apenas ter alegado as suas dificuldades de cumprimento 2 anos após o transito em julgado da condenação e em particular, tendo tal justificação sido junta após a realização da audição de condenado, a qual o mesmo faltou, não justificando a sua ausência e após o decurso de todos os prazos legais estipulados para o exercício cabal da sua defesa e os ademais concedidos pelo Tribunal, de modo claramente intempestivo e numa nítida desconsideração pelas autoridades judiciárias com o intuito de meramente desculpabilizar a inércia, a falta de colaboração e o desprezo manifesto pela condenação sofrida e os valores sociais, alega que emigrou; 13. Ora, o arguido manifesta um total desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão e a falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, pelo que, nada mais resta do que revogar essa suspensão da execução da prisão subsidiária.

14. Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.

15. Assim sendo...

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