Acórdão nº 118/12.7TBETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 118/12.7TBETZ.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. BB, Insolvente no processo acima identificado, notificada do despacho de 15/11/2017, com a referência electrónica n.º 28331624, que indeferiu a pretensão que formulara para ser proferida a decisão final de exoneração, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: 1. «Tendo sido proferido no despacho inicial da exoneração de passivo restante, decisão que declara encerrada a insolvência, com trânsito em julgado, não pode o Tribunal declarar que ainda não foi encerrada a insolvência.

  1. Um despacho que declare ainda não encerrada a insolvência, proferido depois de um despacho, com trânsito em julgado, que declara encerrada a insolvência, implica uma violação do caso julgado, sendo nulo.

  2. O caso julgado ocorrido com a decisão de encerrar a insolvência é material, porquanto os seus efeitos se estendem para além dos próprios autos insolvenciais, afetando todos os credores – reclamantes ou não – e todos os processos em curso ou que pudessem ser intentados relativamente à massa e aos insolventes, modificando o conteúdo do regime insolvencial aplicável à insolvente, com efeitos erga omnes.

  3. Por cautela diz-se que, sempre ocorreria caso julgado, pelo menos formal, cujos efeitos jurídicos no presente caso seriam os mesmos, determinando a nulidade do despacho ora em causa.

  4. Ao decidir deste modo, o douto despacho ora em crise violou os arts. 619º, 620º, 621º e 625ºdo CPC aplicáveis ex vi art. 17º do CIRE.

  5. O incidente de exoneração do passivo restante inicia-se com o requerimento efetuado pelo insolvente.

  6. Após ouvidas as partes, o tribunal deve proferir despacho inicial, de deferimento ou indeferimento.

  7. Sendo proferido despacho inicial de deferimento, o tribunal deve declarar encerrada a insolvência - art. 230º, nº 1, al. e) do CIRE.

  8. Iniciando-se, então, o período de cessão de cinco anos – 239º do CIRE.

  9. Existem dois regimes de período de cessão, conforme existem, ou não, bens e direitos a direitos a liquidar e a ratear à data do despacho inicial de exoneração do passivo restante, com declaração de encerramento da insolvência - art. 233º, 7 do CIRE.

  10. Dispositivo legal este que decorre do art. 3º do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho, que segundo o art. 8º do mesmo diploma entrou de imediato em vigor.

  11. Caso não existem bens e direitos a liquidar e ratear, aplica-se apenas as obrigações do insolvente determinadas na sentença, de acordo com o art. 239º do CIRE.

  12. Caso existam bens e direitos a liquidar e ratear, a estas obrigações acresce a manutenção da fase de liquidação e pagamento - art. 233º, 7 do CIRE.

  13. Em ambos os regimes, estes efeitos correm apenas durante cinco anos.

  14. Assim, no segundo caso, a liquidação e rateio devem necessariamente estar terminadas dentro do prazo do período de cessão.

  15. O prazo de cinco anos do período de cessão é um prazo de caducidade - art. 298º, nº 2 do Código Civil.

  16. Verificado o termo final do prazo, extingue-se - por caducidade - o período de cessão as funções do fiduciário, a liquidação, e todos os demais efeitos inerentes.

  17. Terminado o período de cessão o Tribunal tem 10 dias para proferir a decisão final de exoneração do passivo restante - art. 244º, nº 1 do CIRE.

  18. Caso decida favoravelmente, o insolvente deixa de o estar, extinguindo-se os autos e os seus efeitos - art. 245º do CIRE - salvo os efeitos que se prolongam no tempo (por exemplo, a revogabilidade da exoneração do passivo restante, que vigora por um ano - art. 246º do CIRE).

  19. Caso decida não conceder a exoneração do passivo restante, mantém-se a insolvência e os seus efeitos.

  20. O período de cessão inicia-se com o encerramento da insolvência, que deve ser declarada no despacho inicial que decida favoravelmente o encerramento da exoneração do passivo restante.

  21. Tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, com o inerente despacho de encerramento da insolvente, começou a correr o prazo de cinco anos inerente ao período de cessão.

  22. Tendo o despacho inicial do passivo restante sido proferido em 18 de outubro de 2012, o período de cessão terminou em 18 de outubro de 2017, tendo o prazo do Tribunal para proferir despacho final terminado em 28 de outubro de 2017.

  23. O douto despacho ora em crise, ao decidir como decidiu, aplicou erradamente o regime dos arts. 239º, nº 2, 230º, nº 1, al. e), 233, nº 1, 233º, nº 7, 244º, nº 1 do CIRE, o art. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho, e art. 298º, nº 2 do Código Civil.

  24. As normas que o Tribunal devia ter retirado da interpretação das referidas disposições leais, e que devia ter aplicado, são no sentido de (art. 639º, nº1, al. b) do CPC; aplicável ex vi art. 17º do CIRE): (…) 26. Interpretando-se os arts. 230º, 233º e 239º do CIRE no sentido de deles retirar uma norma jurídica segundo a qual o período de cessão apenas começa a decorrer após o ratio final, verifica-se uma inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 1º e 20º (em especial os nºs 1, 3 e 5) da Constituição da República Portuguesa.

  25. Interpretando-se os arts. 230º, 233º e 239º do CIRE no sentido de deles retirar uma norma jurídica segundo a qual o período de cessão apenas começa a decorrer após o ratio final, verifica-se uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial do direito a uma decisão em prazo razoável, que decorre do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    Nestes termos, e nos mais de Direito doutamente supridos por V. Exas., deve ser revogado o douto despacho de 15 de novembro de 2017, na parte que indefere o requerimento da ora recorrente a pedir que seja proferida decisão final de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 244º do CIRE, proferindo-se douto Acórdão que declara terminado o período de cessão no final do último dia do prazo de cinco anos a contar do douto despacho de 18 de outubro de 2012 (18 de outubro de 2017), declarando extintas por caducidade as funções do fiduciário na referida data, declarando ineficazes todos os atos de liquidação efetuados pelo fiduciário a partir dessa data, mandando-se ouvir a insolvente, o fiduciário e os credores da insolvência, e mandando-se proferido decisão final sobre exoneração do passivo restante e seguindo-se os demais trâmites até final».

  26. O Ministério Público contra-alegou, finalizando a sua minuta com as seguintes conclusões: «1. Compulsados os autos, constatamos que no dia 19/10/2012, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e que no âmbito do mesmo, foi proferido despacho de encerramento da insolvência, conforme fls. 286 a 291 dos autos; 2. Nessa medida, e tendo em conta que tal despacho já transitou em julgado, teremos que concluir que o mesmo faz caso julgado material nos autos, o que obsta a que aquela decisão possa posteriormente, ser substituída ou modificada por qualquer Tribunal, onde tem de se incluir o Tribunal a quo.

  27. Nesta medida, entendemos dever ser o despacho recorrido revogado e substituído por um despacho de exoneração.

  28. Nos restantes pontos não podemos concordar com a recorrente, pois, tem sido entendimento da Jurisprudência nacional que as alterações introduzidas pela Lei 16/2012, de 20 de Abril nada inovaram no que à matéria da fixação do momento relevante para determinar o termo inicial do período de cessão de rendimentos diz respeito; 5. Entendendo-se que tal prazo não se inicia com a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, mas apenas com o despacho de encerramento da insolvência, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo número 1124/10.1TBSSB-R.E1, proferido a 11 de Maio de 2017; 6. Não se entende...

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