Acórdão nº 36335/16.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Massa insolvente de AA, S.A.

intentou procedimento de injunção contra BB, Ld.ª, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 51 567,30, acrescida de juros vencidos, no montante de € 17 308,14.

A fundamentar a pretensão, alega que a empresa AA, S.A., entretanto declarada insolvente, celebrou com a requerida, a 24-02-2010, um contrato de franquia, não tendo a requerida procedido ao pagamento dos montantes titulados pelas faturas que indica, decorrentes daquele contrato.

A requerida apresentou oposição, na qual, admitindo a celebração do contrato invocado pela requerente, sustenta que procedeu à resolução do negócio, por incumprimento imputável à AA, S.A., não tendo ocorrido prestação de bens ou de serviços no período a que respeitam as faturas em causa, assim não sendo devido o montante peticionado.

Atenta a dedução de oposição, foram os autos distribuídos como ação declarativa com processo comum.

Foi realizada a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador e se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condena a ré, BB, Ld.ª, a pagar à autora, Massa insolvente de AA, S.A., a quantia de 46.983,77 €, a que acrescem os juros de mora vencidos, desde as datas dos vencimentos de cada fatura, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, ambos às taxas legais comerciais.

Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido formulado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I – A douta sentença recorrida carece, desde logo e salvo melhor entendimento, de alteração/ ampliação da matéria de facto considerada com interesse para a decisão da causa, nos termos previstos no nº1, do artº 662º, do C.P.C.; II - Devendo passar a constar da mesma, de forma integral, o conteúdo dos pontos 14.2.2, da cláusula 14.2 (Royalties) e 16.1, da cláusula 16ª (Contabilidade e Estado das Contas), do Contrato de Franquia identificado em A) dos factos provados; III – E bem assim “que a R. enviava à AA, SA, os valores relativos aos volumes de venda de cada mês, nos períodos a que se reportam as facturas identificadas de B a Z”, como decorre dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, realizada em 06.04.2017, de Francisco … (14h59m08 a 15h 33m 30s) e de Maria …, também na mesma sessão da audiência de julgamento (15h 50m 27s a 16h 03m 24s); IV – Na motivação da Decisão recorrida, considerou o Mmo Juiz “a quo” que as facturas que resultam da cobrança das taxas de manutenção e publicidade decorrem da própria execução do contrato e não tendo a Ré contestado os valores inscritos pela Autora, quando poderia fazer porquanto resultam das receitas totais do franqueado, logo se intui que os cálculos estão corretamente efetuados; V – Na sequência da junção, pela Autora, das facturas ora em discussão, efectuada em 13.10.2016, veio a R. responder a essa junção, em 17.10.2016, que notificada que foi da documentação junta pela Autora, vem impugnar os documentos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, com o sentido que esta lhe pretende atribuir, uma vez que os mesmos não comprovam os factos integradores da causa de pedir…, integrando-se estas facturas nos documentos em causa; VI – A resposta da Ré configura verdadeira impugnação dos documentos e dos valores neles inscritos, à luz da previsão no nº1, do artº 574º, do C.P.C., ao contrário do que se considerou na decisão recorrida; VII - Mas ainda se desconsiderasse a referida impugnação dos valores em causa – o que não se concede - não poderiam/deveriam os valores constantes da facturas ser considerados provados, por acordo, como disposto no nº2, do referido artigo 574º uma vez que, tratando-se de valores inscritos em documentação contabilística, só poderiam ser provados por documento escrito; VIII – Neste contexto, não poderia o Mmº Juiz “intuir” que os valores constantes das facturas se encontravam correctos, uma vez que não se provaram, prova essa que incumbia à Autora, como dispõe o nº1, do artº 342º, do CC, o que esta optou por não fazer; IX – De facto, as facturas em cujo pagamento a Ré foi condenada dizem respeito a taxas de manutenção e publicidade, de valor unitário de 5% cada, no total de 10%, sobre o valor de vendas do franqueado, num determinado mês, tal como convencionado nos pontos 14.2.1 e 14.2.2, da cláusula 14.2 (Royalties), do Contrato de Franquia; X – Consequentemente, o cálculo do valor das referidas taxas, em cada mês, dependia do apuramento do valor das receitas da R., em cada um dos meses, a que respeitam as facturas em causa; XI – Esses valores – das receitas da R., tal como definidos no ponto 14.2.2, da cláusula 14.2 - são, como parece óbvio, determinantes para se aferir da correcção dos valores facturados e efectivamente devidos pela R. e, consequentemente, não podem deixar de se considerar como constitutivos do direito da Autora, contexto em que, lhe incumbia a prova dos valores em causa, como decorre do princípio da repartição do ónus da prova mencionado em VIII, o que não aconteceu; XII – Ónus da prova que não pode ser “invertido” pela simples alusão feita pelo Mmº Juiz ao facto de a R. poder contestar os valores em causa, por resultarem das suas receitas totais, até porque, se baseiam em mais uma “intuição” que não foi alegada, requerida e que pode mesmo nem se verificar; A de que a R. manteria, de facto, elementos contabilísticos dessas receitas, à data da sua oposição, embora a isso esteja vinculada, por razões de natureza fiscal; XIII - No contexto do supra alegado, não podia a acção deixar de soçobrar, na sua totalidade, por ausência de prova quanto aos factos constitutivos do direito invocado, no tocante às taxas em apreço, ao invés do que foi decidido em violação, designadamente, dos princípios que regem quanto ao ónus da prova, do vertido no nº2, do artigo 574º e nº4, do artº 607º, ambos do C.P.C.» A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) da obrigação de pagamento pela ré das quantias relativas a taxas de manutenção e publicidade peticionadas Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados provados em 1.ª instância:

    1. AA, S.A. e BB, Ld.ª, celebraram a 24 de fevereiro de 2010, denominado “contrato de franquia”, figurando a primeira na qualidade de “franqueador” e a segunda na qualidade de “franqueado”...

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