Acórdão nº 336/11.5PBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido R, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (CE), e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP.

O arguido não apresentou contestação.

Realizado julgamento, na ausência do arguido, e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente e, em consequência: - condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do CE, e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e na pena de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses; - condená-lo nas custas do processo, que se fixam em 2 (duas) UC’s de taxa de justiça.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O recorrente considera que resultou do depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento contradições variadas.

  1. Tendo resultado das declarações da testemunha o facto do arguido não ter percebido o teor da comunicação feita pela PSP.

  2. Bem como ter resultado que efectivamente o arguido efectuou o teste de álcool e que não conseguia soprar, como afinal o arguido soprou.

  3. Apresentando a testemunha versões contraditórias no mesmo depoimento.

  4. Não fazendo o tribunal uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência e julgamento.

  5. E tendo resultado das declarações da PSP única testemunha ouvida, uma vez que se prescindiu da audição da outra testemunha, inúmeras contradições não deverá entender o douto tribunal que houve intenção de desobedecer á ordem dada pelos senhores agentes da PSP.

  6. Havendo uma errada valoração da prova produzido nos termos do Art. 410 alínea c) do CPP E VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.

  7. Devendo o arguido ser absolvido do crime de desobediência, assim como isento do pagamento de custas do processo e taxa de justiça por se encontrar a cumprir uma pena de prisão efectiva.

    1. Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de desobediência e/ou b) Revogar-se a sentença recorrida e o arguido ser absolvido das custas do processo e taxa de justiça fixada em 2 UC O recurso foi admitido.

    O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. O arguido foi condenado nestes autos da prática um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º n.º1 al a) e 152.º n.º1 al a) e 3 do Código da Estrada, e artigo 69.º n.º 1 al c) do Código Penal, no mais, numa pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; 2. Não conformado com a condenação, recorreu o arguido, pugnado pela sua absolvição, alegando erro notório na apreciação da prova; 3. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova; 4. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum; 5. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida; 6. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; 7. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão; 8. Da leitura da sentença, não resulta nenhum erro notório na apreciação da prova; 9. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente na prova produzida e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Tribunal a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei; 10. O que o Recorrente pretende é substituir a sua convicção à convicção do Tribunal; 11. O princípio do in dubio pro reo não deve ser interpretado como um princípio de apreciação e valoração de prova, mas somente como um critério de resolução de dúvida insanável, ou seja, nos casos em que a prova não ultrapassa a dúvida razoável; 12. Pela leitura da sentença não temos dúvidas que o Tribunal a quo não teve dúvidas, incertezas e hesitações sobre a culpabilidade da Recorrente, bem antes pelo contrário, demonstrando e justificando cabalmente o porquê de terem ficado provados os factos imputados ao arguido.

    Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrido nos seus precisos termos.

    Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com a referida resposta, no sentido que a sentença deva ser mantida.

    Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

    Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  8. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º...

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