Acórdão nº 297/16.4T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…), Companhia de Seguros, SA Recorrida / Autora: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou a condenação da R a pagar-lhe a quantia de € 19.499,56 acrescida de € 10 diários a título de privação do uso do seu veículo desde a data da propositura da ação até integral pagamento e, bem assim, de juros de mora vincendos à taxa legal. Invoca, para tanto, ter sofrido acidente de viação causado por veículo seguro pela R.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «a) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), a título de indemnização pela perda total do veículo; b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.080,03 (mil e oitenta euros e três cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; c) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5,00 diários, pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até ao integral e efetivo pagamento da quantia mencionada em a) que na presente data se cifra em € 4.545,00 (quatro mil e quinhentos e quarenta e cinco euros).

d) Condenar a Ré ao pagamento de juros vencidos e vincendos sobre as quantias mencionadas em a) e b) desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento e em c) a contar desta decisão, à taxa legal de 4%.

No mais se absolve a Ré do pedido.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que a absolva do pedido de pagamento de qualquer quantia a título de privação de uso do veículo sinistrado, a absolva dos juros de mora sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais desde a citação, fixar os danos não patrimoniais sofridos pela apelada em € 1.000,00, condenado consequentemente a apelante a pagar à apelada, a esse título, apenas, € 500,00, absolvendo-a do pedido do demais. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. É exagerada e desproporcionada a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A no valor de € 2.000,00, devendo ser reduzido para € 1.000,00, correspondendo € 500,00 para cada interveniente.

  1. O acidente dos autos ocorreu sem se provar a culpa de qualquer dos intervenientes, pelo que a responsabilidade pelos danos dele emergentes, decorre do risco e na proporção de 50% para cada um dos intervenientes.

  2. A apelante, por carta de 11 de Junho de 2015 comunicou à apelada a perda total do seu veículo, o que esta aceitou.

  3. Não estava na disponibilidade da apelante determinar a reparação do veículo ou a aquisição de outro para o substituir, já que era responsável, apenas, por 50% dos danos.

  4. Sobre a apelada impendia a disponibilidade de aquisição de outro veículo e não o tendo feito provocou, culposamente, a continuação da privação do seu uso, pelo que só ela é responsável por tal dano (artº 570º, nº 2, do CC) 6. A obrigação da apelante era apenas a de pagar uma quantia, metade do valor do veículo, o que constituiu uma obrigação pecuniária, cuja mora, a ocorrer, determina apenas, o pagamento de uma indemnização pela mora, correspondente aos juros de mora (artº 806º do CC) 7. Não se provaram danos patrimoniais emergentes da privação do uso do veículo sofridos pela A, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer indemnização por eles.

  5. Foram violadas, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 496º, nº 1, 506º, nº 2, 570º, nº 1 e 2 e artº 806º, nº 1 e 2, do Código Civil.

  6. A sentença recorrida merece censura nos pontos apresentados.» Em contra-alegações, a Recorrida sustenta ser justa e equitativa a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais. Relativamente à indemnização pela privação do uso do veículo, salienta que resultou não provado que a Recorrente tenha colocado à sua disposição, em 30/06/2015, o valor de 50% dos danos, pelo que não estava incumbida de custear, por si só, a aquisição de viatura equivalente. Refuta a culpa da sua parte no agravamento do dano decorrente da provação do uso, já que o prazo de 10 meses e 18 dias é razoável para propor a ação judicial.

    Assim, atento o teor das conclusões das alegações de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir[2]: - do montante adequado a indemnizar a Recorrida pelos danos de natureza não patrimonial; - do direito da Recorrida a obter indemnização pela privação do uso do veículo automóvel.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância: 1. No dia 30 de Maio de 2015, pelas 13:48 h, na Estrada (…), localidade da Guia, freguesia da Guia, Concelho de Albufeira, Distrito de Faro, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca SEAT (Ibiza) e matrícula 55-39-…, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca HONDA (Civic) e matrícula 43-…-08.

  7. Nesta data o veículo de matrícula 43-…-08 estava registado em nome da Autora.

  8. À data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT