Acórdão nº 6862/16.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 6862/16.2T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Execução de Setúbal – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: “Condomínio sito na Rua de São (…), nºs 7 e 9, em Setúbal” propôs contra “(…) – Actividades Imobiliárias, Turismo e Construção, Lda.” e “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.” acção executiva para pagamento de quantia certa.

* Foi apresentado requerimento de oposição à execução, o qual não foi admitido por ter sido considerado que a respectiva apresentação ocorreu fora de prazo.

* Inconformadas com tal decisão, as recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso vem interposto de despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de Embargos de Executado, por considerar que o mesmo foi interposto fora de prazo apresentado pelas ora recorrentes.

2 – A ora recorrente não concordou com o despacho em causa porque constatou que o Mmº Juiz na contagem do prazo, por erro manifesto, não teve em atenção as férias judiciais do período da Páscoa, pelo que, ao abrigo do princípio da Cooperação previsto no artigo 7º do CPC, requereu a revogação do referido despacho e o prosseguimento dos Embargos de executado.

3 – Dividas não há que os recorrentes entregaram via Citius a sua oposição /embargos de executado dentro do prazo: Como consta do despacho, as executadas foram citadas para a execução por carta Registada expedida para a sua sede, sita na área territorial da comarca, com aviso de recepção assinado em 30/03/2017.

Nos termos do artigo 279º, al. b), do CC – Não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr – Assim, o primeiro dia de prazo era no dia 31 de Março de 2017.

No caso concreto não estamos perante um processo urgente, nem perante um prazo superior a seis meses, assim aplica-se a regra geral.

De 31 de Março a 8 de Abril são 9 dias.

De dia 9 de Abril a 17 de Abril de 2017 inclusive, foram férias judiciais da Páscoa, pelo que de acordo com o artigo 279º do CC suspende-se a contagem dos prazos judiciais.

De dia 18 de Abril a 28 de Abril data em que foram enviados os Embargos via Citius decorreram 11 dias.

Ou seja, os oponentes apresentaram a sua oposição no dia 28 de Abril de 2017, dia em que se completava o prazo de 20 dias.

4 – Em resposta ao requerimento das ora recorrentes foram as mesmas notificadas em 8 de Janeiro de um despacho que dizia o seguinte: “Proferido despacho final, o tribunal já não tem jurisdição para proferir despacho.

Termos em que, nada a ordenar.

Not.” 5 – Ora, mais uma vez, não se compreende nem se aceita tal decisão do tribunal “a quo”.

6 – Ora, no caso concreto não está em causa uma sentença com um erro de julgamento mas sim um despacho com um erro meramente material.

7 – Para saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz se não tivesse tido o lapso de cálculo, para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem.

8 – No caso concreto estamos perante um lapso manifesto já que (como é evidente não temos dúvidas que o Mmº juiz do tribunal a quo conhece a lei e sabe contar prazos processuais) não foi tida em conta a suspensão da contagem do prazo no período das férias da Páscoa de 2017.

9 – No entanto, no nº 2 do mesmo artigo 613º do CPC, diz expressamente que: “É lícito porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.

10 – Refere o artigo 614º, nº 1, do CPC que: “1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

11 – O que a ordem jurídica exige é que a vontade real prevaleça sobre a vontade declarada, para que este resultado se consiga hão-de admitir-se necessariamente os meios adequados.

12 – Se o Mmº Juiz “a quo” foi vítima de um lapso de cálculo involuntário ao não ter em conta na contagem do prazo a suspensão do prazo nas férias judiciais da Páscoa, também se lhe não pode negar o direito de restabelecer o seu pensamento, de exprimir de modo completo a sua vontade.

13 – O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações de cálculo, e porque errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas.

14 – Segundo...

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