Acórdão nº 2378/17.8T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2378/17.8T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1. BANCO BB, S.A., notificada da sentença que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial que intentou contra AA Unipessoal, Ld.ª, e não se conformando com a mesma por entender que deve ser revogada e substituída por outra que admita e ordene o prosseguimento dos autos, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «1) Na verdade, é manifesto que o presente procedimento cautelar de entrega judicial é meio adequado, para não dizer único, para que o aqui Apelante possa ver acautelado, e defendido, o seu direito de propriedade sobre o veículo locado e objecto dos presentes autos.

2) Ora, a declaração de Insolvência apenas paralisa as diligências executivas ou providências que atinjam os bens integrantes da massa Insolvente e a Insolvente apenas fica privada dos poderes de administração e de disposição desses mesmos bens integrantes da massa.

3) Quanto aos bens que não integrem a massa insolvente, como é o caso dos presentes autos, pois quanto a estes, nada obsta à instauração ou prosseguimento de diligências executivas ou providências sobre tais bens e o devedor Insolvente conserva os seus poderes de administração e disposição sobre os mesmos.

4) Ora, o veículo automóvel, cuja apreensão se requer nos presentes autos, é da inteira e exclusiva propriedade do aqui Apelante, sendo que o aludido veículo não foi apreendido para a massa insolvente, sendo desconhecido o seu paradeiro.

5) Uma vez que o veículo em questão não foi apreendido pela Srª Administradora de Insolvência para a massa insolvente, o aqui Apelante intentou a presente providência cautelar contra a AA, Unipessoal, Lda..

6) Insiste-se, que o Apelante não intentou a presente providência cautelar contra a Massa Insolvente da referida sociedade, conforme erradamente é considerado e sentenciado pelo Tribunal “a quo”.

7) Após a declaração de insolvência da sociedade locatária, o aqui Apelante, para além de ter reclamado créditos e de ter requerido a verificação do direito à restituição de bens (nos termos do n.º 1 do art. 128º e 141º n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), remeteu, em 6 de Março de 2017, carta à Srª Administradora de Insolvência (Doc. 6 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).

8) Nessa mesma carta, interpelou a Srª Administradora de Insolvência, nos termos dos artigos 102º, 104º e 108º do CIRE, para i) pagar as rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência; ii) declarar se pretende exercer a opção pelo cumprimento do contrato ou pela sua recusa; e iii) pagar, também, as rendas vencidas, juros e outros créditos, até à data da declaração de insolvência.

9) Ou seja, devidamente interpelada para pagar as rendas vencidas antes, e depois, da declaração de insolvência, nada foi pago, tendo a Srª Administradora de Insolvência optado por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado (Doc. 7 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).

10) Assim sendo, resolvido o contrato, e uma vez que o veículo automóvel cuja apreensão se requer nos autos de procedimento cautelar, não integra a massa insolvente da AA, Unipessoal, Lda., nada obsta à instauração e prosseguimento dos presentes autos, mantendo a Apelada/Insolvente os poderes de administração e de disposição do aludido veículo.

11) Ora, não obstante o aqui Apelante ter reclamado os seus créditos sobre a Insolvente, bem como a verificação do direito à restituição de bens, nos termos do n.º 1 do art. 128º e 141º n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o certo é que, apesar de a Sra. Administradora de Insolvência ter comunicado a recusa do cumprimento do contrato em questão, e não obstante o veículo automóvel não integrar o inventário dos bens da massa insolvente - porque é propriedade do aqui Apelante -, continua porém ele na posse da Requerida.

12) É assim manifesto que no presente caso, no âmbito da providência instaurada pelo aqui Apelante, não se visa a defesa de um qualquer crédito sobre a Requerida, isto por um lado, e por outro, não tem a presente providência cautelar por desiderato a separação da massa insolvente de um qualquer bem que da mesma faça parte, e que, pela Srª Administradora da insolvência, tenha sido apreendido.

13) Ao invés, no âmbito da presente providência ora em análise, o aqui Apelante apenas pretende que lhe seja entregue o veículo locado, que é sua propriedade, e que, reitera-se novamente, não foi apreendido para a massa insolvente da AA, Lda..

14) Em conclusão, não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência da locatária, não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o aqui Apelante, para o reaver e obter o desapossamento do bem, sua propriedade, a lançar mão, única e exclusivamente, das reclamações do artigo 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

15) Conclui-se igualmente que o Tribunal “a quo” errou ao entender que o veículo locado foi apreendido na massa insolvente, uma vez que, conforme consta dos autos, não o foi.

16) Conclui-se que o Tribunal “a quo” errou igualmente ao entender que a presente providência cautelar havia sido intentada contra a Massa Insolvente da AA, Unipessoal, Lda., quando na verdade foi intentada contra a própria AA, Unipessoal, Lda..

17) Conclui-se que o Tribunal “a quo” errou igualmente ao sentenciar que a resolução do contrato de locação financeira foi ilícita, alegando que o Apelante não o podia ter feito com fundamento no não pagamento das rendas vencidas antes da declaração de insolvência.

18) Ora, tal resolução ocorreu pelo não pagamento das rendas vencidas antes, e depois, da declaração de insolvência (conforme Doc. 6 junto com a petição inicial da presente providência cautelar), e pela recusa do cumprimento do contrato de locação financeira celebrado, por parte da Srª Administradora de Insolvência (Doc. 7 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).

19) Inexiste assim qualquer fundamento para o indeferimento liminar do procedimento cautelar de entrega judicial, pelo que deve inevitavelmente os autos prosseguir os seus termos.

20) A sentença sob recurso, ao decidir nos termos em que decidiu, enferma de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 81º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02.».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Com vista a obter os elementos necessários à cabal decisão de uma das questões objecto do presente recurso, a ora Relatora determinou fosse solicitada ao processo de insolvência identificado no artigo 7.º do requerimento inicial, informação sobre se ali foi proferido despacho de encerramento e, na afirmativa, o envio a estes autos do PDF respetivo.

    Junto tal despacho aos autos, e considerando que do mesmo constava a remessa da liquidação da sociedade para os competentes procedimentos administrativos, solicitámos ainda a junção aos autos da certidão do registo comercial, da qual decorre que a sociedade comercial AA - UNIPESSOAL, LDA, foi entretanto extinta.

  3. Ouvida a Recorrente, reiterou o entendimento de que esta lide é o único meio processual para que a Requerente possa ver acautelado o seu direito de propriedade, tanto mais que a sócia foi entretanto igualmente declarada insolvente.

  4. Observados os vistos, cumpre decidir.

    1. O objecto do recurso.

      Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, e que, no caso vertente, tangem à questão da extinção da personalidade jurídica e consequentemente da personalidade judiciária da sociedade comercial requerida.

      Já relativamente à questão colocada pela Recorrente para apreciação por este Tribunal da Relação, resume-se a saber se no caso vertente existe ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar para entrega judicial de veículo.

      *****III – Fundamentos III.1. – Na sentença recorrida foram considerados relevantes para apreciar da admissibilidade da providência requerida os seguintes factos: «1.º Por documento particular datado de 6 de Junho de 2016, "Banco BB, S.A. - Sociedade Aberta", enquanto locadora, acordou com "AA Unipessoal, Lda.", enquanto locatária, celebrar contrato que as partes denominaram de locação financeira pelo qual a primeira se obrigou a adquirir e entregar à segunda o veículo automóvel marca Hyundai, modelo Tucson 1.7, CRDI Executive, matrícula …-RJ-….

      1. Nos termos do referido acordo a ali mencionada "locatária" obrigou-se ao pagamento de setenta e três rendas.

      2. O veículo automóvel foi entregue à locatária em 6 de Junho de 2016.

      3. Por sentença de 17 de Fevereiro de 2017 foi declarada a insolvência de "AA Unipessoal, Lda.", no âmbito do Processo n." 199117.7T80LH, a correr termos no Juízo de Comércio de Olhão - J2.

      4. Por carta datada de 6 de Março de 2017, a Requerente comunicou à Sr.ª Administradora da Insolvência o seguinte "O Banco BB celebrou com a insolvente contrato de locação financeira n.º 1660354300, referente a uma viatura Hyundai Tucson 1.7 CDRi Premium 19 Diesel com a matrícula …-RJ-…. O contrato está incumprido desde 25.11.2016 mas ainda não foi resolvido.

        À data da declaração de insolvência a dívida ascendia a 33.338,50€, com a seguinte discriminação… Nestes termos e para efeitos do disposto no CIRE, em particular nos arts. 102.º, 104.º e 108.º, vimos...

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