Acórdão nº 338/16.5GBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 338/16.5GBCCH do Juízo de Competência Genérica de Coruche da Comarca de Santarém, RC, divorciado, nascido em 20 de maio de 1976, em Fazendas de Almeirim, filho de…, residente…, em Fazendas de Almeirim, foi acusado a) pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, pela prática, em autoria material e na forma consumada, - de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, - de dois crimes de injúria agravados, previstos e puníveis pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, e - de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal; b) pelo Assistente AM, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou a acusação formulada pelo Assistente.

O Assistente AM pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 1 984,50 (mil novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos que afirma ter suportado.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 12 de julho de 2017, foi decidido: 1) Julgar a acusação pública totalmente procedente e, em consequência condenar o arguido RC a) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; b) pela prática, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa; c) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa para cada um dos crimes; d) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; 2) Julgar a acusação particular deduzida pelo assistente AM procedente por provada e, em consequência condenar o arguido RC e) pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; 3) Depois de efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares supra identificadas condena-se o arguido RC na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros) e na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros); 4) Condenar o arguido em 3 U.C.´s de taxa de justiça, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo; 5) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AM contra o demandado parcialmente procedente, e em consequência condena-se o demandado RC no pagamento ao demandante da quantia de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e da quantia de € 1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por este, em virtude da prática dos crimes praticados, com custas a cargo do demandado e da demandante, na proporção do decaimento.

6) Declarar perdida a favor do Estado a chave de fendas apreendida nos autos.» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I – O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa para cada um dos crimes, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, e, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; II – O tribunal a quo considerou provado que: 1. No dia 14 de Agosto de 2016, pelas 20h25m, na Rua Diu, no Bairro Novo, em Coruche, o arguido RC e o ofendido AM iniciaram uma discussão por motivos relacionados com o tráfego rodoviário.

  1. Nessa discussão, o arguido dirigiu ao assistente as seguintes expressões “Tira daí essa merda, senão parto-te os cornos! Já viste a tua cabeça? Olha os cornos que tens!”.

  2. Em consequência dessa troca de palavras, o arguido dirigiu-se à bagageira do veículo automóvel que conduzia e daí retirou uma chave de fendas, com um cabo em plástico e uma barra em ferro, com cerca de 94 cm de comprimento.

  3. Em ato contínuo, o arguido munido da referida chaves de fendas, dirigiu-se à viatura do ofendido AM de matrícula ---SO e desferiu vários golpes que atingiram o capô e o painel da frente daquele veículo ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras: “Parto-te os cornos!”.

  4. Com a conduta acima referida, o arguido provocou diversas amolgadelas e riscos no capô e painel da frente do automóvel do ofendido AM, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 184,50€ referente à sua reparação.

  5. Quando o arguido já voltava para o seu veículo, o ofendido AM decidiu sair do carro para tirar uma fotografia ao objeto com que o arguido o tinha ameaçado.

  6. Ao aperceber-se disso, o arguido aproximou-se novamente do ofendido AM e, com a chave de fendas na mão, desferiu um golpe na direção da cabeça daquele.

  7. Nesse momento, o ofendido AM num ato instintivo, agarrou a barra de ferro das chaves de fendas, e conseguiu impedir que o arguido o atingisse com aquele objeto na zona da cabeça.

  8. Quase em simultâneo, chegou ao local uma patrulha da GNR composta pelos militares LF e AF que ainda assistiram à tentativa de agressão e detiveram o arguido.

  9. Quando aqueles militares da GNR, devidamente uniformizados, informaram que o arguido estava detido e que teria de ser conduzido ao posto, o arguido olhou na direção da sua mulher que também se encontrava no local e proferiu as seguintes palavras: “Filma estes palhaços! Estão fodidos comigo!”.

  10. Já no interior do posto da GNR de Coruche, depois de ter sido elaborado o expediente relativo à situação supra descrita e aquando a sua libertação, o arguido cruzou-se com o ofendido AM que se encontrava num gabinete daquele posto e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “A gente encontra-se! Vou-te tratar do pêlo lá fora!”.

  11. O arguido, ao proferir as expressões referidas em 2., quis atingir a honra, bom nome e reputação devidas ao assistente, o que efetivamente aconteceu.

  12. O arguido agiu com o com o propósito concretizado de causar estragos no veículo do ofendido AM, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que o fazia contra a vontade do respetivo dono e que daí lhe advinha um prejuízo patrimonial.

  13. O arguido agiu com a intenção de molestar o corpo e a saúde do ofendido AM, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e lesões no corpo, o que só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.

  14. Mais sabia o arguido que a chave de fendas que utilizou para tentar agredir o ofendido era um objeto particularmente perigoso, uma vez que pelas suas características tinha aptidão para provocar um dano letal e diminuir a capacidade do ofendido AM se poder defender mas, não obstante esse conhecimento, quis agir da forma supra descrita.

  15. O arguido ao proferir as expressões referidas no ponto 10., agiu com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional dos militares LF e AF, bem sabendo que os mesmos exerciam as funções de agentes da força pública e que estavam no exercício efetivo dessas funções.

  16. O arguido ao proferir as palavras referidas no ponto 10º, agiu ainda com o propósito concretizado de atemorizar o ofendido AM, o qual ficou receoso de que aquele efetivamente atentasse contra a sua integridade física, limitando-o, por conseguinte, na sua liberdade, pois sabia que as expressões que lhe dirigiu eram aptas a causarem-lhe medo, receio e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.

  17. O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    III – Tal convicção assentou no depoimento prestado pelo assistente AM e bem assim nas demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público; IV – Não tiveram qualquer relevo os depoimentos prestados pelo arguido e pela sua mulher MP, cujo teor nem tão-pouco se mostra...

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