Acórdão nº 173/17.3T8TMR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 27 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I.
Relatório No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais requerido por AA contra BB, alegando que este nunca procedera ao pagamento dos alimentos devidos a seus filhos, CC e DD.
O requerido, por ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente.
Por decisão proferida no dia 11 de Outubro p.p. foi declarado o incumprimento de BB quanto ao pagamento de alimentos devidos a CC, nascida em 22.05.1999, e DD, nascido em 21.03.2007, no montante de 1.000,00, relativos a prestações de alimentos vencidas até Abril de 2017, determinando que, a titulo provisório, dado o carácter urgente, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de 100,00 a DD (..) a entregar à sua mãe AA e não fixar a título provisório prestação pelo Fundo a favor de CC, sem prejuízo de demonstração de que se encontra efectivamente a desenvolver os seus estudos, tendo sido notificada CC para juntar aos autos comprovativos da sua frequência escolar actual.
Feita a junção aos autos do comprovativo de matrícula escolar de CC e requerida que se fixasse prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi proferida decisão, em 23.11.2017, determinando que, a título provisório, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de €100,00 a CC, nascida a 22.05.1999.
O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, não se conformando com a decisão prolatada, no que tange ao pagamento da prestação alimentar a Maria Reis Neto dela interpôs recurso, no dia 22.12.2017 O recurso foi admitido.
Colocando-se a questão da tempestividade interposição do recurso e ordenada a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 655.º do CPC, não foi proferida qualquer pronúncia.
II.
Fundamentação É função do Relator, entre outras, verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC), uma vez que o tribunal ad quem não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso em primeira instância, devendo fazer a reponderação dos fundamentos invocados a fim de confirmar ou infirmar aquele despacho de admissão[1], quando entenda ser este o caso.
Na espécie, a questão que se coloca é a da tempestividade da interposição do recurso.
Verifica-se que ao I. mandatário do recorrente, IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, foi enviada carta registada, no dia 23.11.2017, notificando-o da decisão, pelo que se presume a notificação feita a 27.11.2017 (art.ºs 247.º e 248.º do CPC), presunção, aliás que não foi ilidida. O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, interpôs recurso da sentença, através de requerimento datado de 22.12.2017.
O prazo de interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão (1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC ex vi n.º 3 do art.º 32.º da LGPTC).
Deste modo, tendo o recorrente sido notificado, em 27.11.2017, da decisão contra si proferida e dela tendo interposto recurso tão-só em 22.12.2017, há já muito tempo que se havia esgotado o prazo em que podia impugnar mediante recurso aquela decisão.
O prazo de interposição do presente recurso é de 15 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC e não o prazo de 30 dias, previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC[2], já que, como se refere no Ac. do STJ de 13.09.2016 “(…) ao instituir na nossa ordem jurídica a garantia pelo Estado da subsistência dos menores, perante a falta ou o incumprimento das pessoas que, normalmente, o deveriam fazer, o legislador careceu de, em parte, disciplinar, específica e avulsamente (através das regras previstas nos arts. 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), a tramitação do incidente de garantia dos alimentos a cargo do FGADM, fazendo-a inserir no procedimento de incumprimento do devedor originário, que estava previsto no art. 189º da OTM [actualmente art.º 48.º do RGPTC].
Contudo, não se vislumbram que eventuais propósitos, evidentemente não explicitados, poderia ter o legislador para conferir à específica tramitação criada por essa via a veste dum processo especial avulso com natureza diversa da do processado ou incidente em que passou a ser inserida, sendo essa natureza, como se sabe, a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes [art. 150º da OTM (actualmente art.º 12.º do RGPTC)].
E, ainda menos, atingimos que possíveis razões levariam o legislador a subtrair o julgamento deste novo incidente – que, insistimos, é enxertado em processo de jurisdição voluntária – ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.
Também convergimos com o entendimento expresso pela recorrente quanto à natureza, dita de jurisdição voluntária, do processado em que foi prolatada a decisão criticada, embora se conheça a falta de total consenso sobre a matéria”[3] Ora, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (que veio a ser alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e n.º 24/2017 de 24 de Maio) dispõe que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Dec.-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro [actual art.º 48.º do RGPTC], e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até o início do efectivo cumprimento da obrigação, cessando o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos do referido diploma, no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905.º do Cod. Civil.
Por seu turno, lê-se no art.º 3.º, sob a epígrafe “Disposições Processuais”, do mesmo diploma legal: “1.Compete ao M.P: ou àqueles a quem a prestação de alimentos deverá ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
-
Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
-
Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
-
O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
-
Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
-
Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à sua atribuição.” A garantia de alimentos devidos a menores, prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro veio a ser regulada pelo Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (alterado pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), onde se estipula: “Art.º 2.º 1.É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P: (IGFSS, I.P.).
-
Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos art.ºs 1.º e 2.º da lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.
-
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO