Acórdão nº 173/17.3T8TMR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução27 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.

Relatório No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais requerido por AA contra BB, alegando que este nunca procedera ao pagamento dos alimentos devidos a seus filhos, CC e DD.

O requerido, por ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente.

Por decisão proferida no dia 11 de Outubro p.p. foi declarado o incumprimento de BB quanto ao pagamento de alimentos devidos a CC, nascida em 22.05.1999, e DD, nascido em 21.03.2007, no montante de 1.000,00, relativos a prestações de alimentos vencidas até Abril de 2017, determinando que, a titulo provisório, dado o carácter urgente, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de 100,00 a DD (..) a entregar à sua mãe AA e não fixar a título provisório prestação pelo Fundo a favor de CC, sem prejuízo de demonstração de que se encontra efectivamente a desenvolver os seus estudos, tendo sido notificada CC para juntar aos autos comprovativos da sua frequência escolar actual.

Feita a junção aos autos do comprovativo de matrícula escolar de CC e requerida que se fixasse prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi proferida decisão, em 23.11.2017, determinando que, a título provisório, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de €100,00 a CC, nascida a 22.05.1999.

O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, não se conformando com a decisão prolatada, no que tange ao pagamento da prestação alimentar a Maria Reis Neto dela interpôs recurso, no dia 22.12.2017 O recurso foi admitido.

Colocando-se a questão da tempestividade interposição do recurso e ordenada a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 655.º do CPC, não foi proferida qualquer pronúncia.

II.

Fundamentação É função do Relator, entre outras, verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC), uma vez que o tribunal ad quem não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso em primeira instância, devendo fazer a reponderação dos fundamentos invocados a fim de confirmar ou infirmar aquele despacho de admissão[1], quando entenda ser este o caso.

Na espécie, a questão que se coloca é a da tempestividade da interposição do recurso.

Verifica-se que ao I. mandatário do recorrente, IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, foi enviada carta registada, no dia 23.11.2017, notificando-o da decisão, pelo que se presume a notificação feita a 27.11.2017 (art.ºs 247.º e 248.º do CPC), presunção, aliás que não foi ilidida. O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, interpôs recurso da sentença, através de requerimento datado de 22.12.2017.

O prazo de interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão (1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC ex vi n.º 3 do art.º 32.º da LGPTC).

Deste modo, tendo o recorrente sido notificado, em 27.11.2017, da decisão contra si proferida e dela tendo interposto recurso tão-só em 22.12.2017, há já muito tempo que se havia esgotado o prazo em que podia impugnar mediante recurso aquela decisão.

O prazo de interposição do presente recurso é de 15 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC e não o prazo de 30 dias, previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC[2], já que, como se refere no Ac. do STJ de 13.09.2016 “(…) ao instituir na nossa ordem jurídica a garantia pelo Estado da subsistência dos menores, perante a falta ou o incumprimento das pessoas que, normalmente, o deveriam fazer, o legislador careceu de, em parte, disciplinar, específica e avulsamente (através das regras previstas nos arts. 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), a tramitação do incidente de garantia dos alimentos a cargo do FGADM, fazendo-a inserir no procedimento de incumprimento do devedor originário, que estava previsto no art. 189º da OTM [actualmente art.º 48.º do RGPTC].

Contudo, não se vislumbram que eventuais propósitos, evidentemente não explicitados, poderia ter o legislador para conferir à específica tramitação criada por essa via a veste dum processo especial avulso com natureza diversa da do processado ou incidente em que passou a ser inserida, sendo essa natureza, como se sabe, a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes [art. 150º da OTM (actualmente art.º 12.º do RGPTC)].

E, ainda menos, atingimos que possíveis razões levariam o legislador a subtrair o julgamento deste novo incidente – que, insistimos, é enxertado em processo de jurisdição voluntária – ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.

Também convergimos com o entendimento expresso pela recorrente quanto à natureza, dita de jurisdição voluntária, do processado em que foi prolatada a decisão criticada, embora se conheça a falta de total consenso sobre a matéria”[3] Ora, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (que veio a ser alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e n.º 24/2017 de 24 de Maio) dispõe que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Dec.-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro [actual art.º 48.º do RGPTC], e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até o início do efectivo cumprimento da obrigação, cessando o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos do referido diploma, no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905.º do Cod. Civil.

Por seu turno, lê-se no art.º 3.º, sob a epígrafe “Disposições Processuais”, do mesmo diploma legal: “1.Compete ao M.P: ou àqueles a quem a prestação de alimentos deverá ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

  1. Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

  2. Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

  3. O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

  4. Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.

  5. Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à sua atribuição.” A garantia de alimentos devidos a menores, prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro veio a ser regulada pelo Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (alterado pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), onde se estipula: “Art.º 2.º 1.É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P: (IGFSS, I.P.).

  6. Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos art.ºs 1.º e 2.º da lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.

  7. O...

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