Acórdão nº 10321/15.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 10321/15.2T8STB-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso aos autos de execução movida pelo Banco (…) e depois pelo Banco (…), S.A., que lhe sucedeu nos créditos, contra (…) e (…), em que foi penhorado o imóvel descrito na execução, o Instituto da Segurança Social, I.P. requereu a verificação e graduação de crédito no montante de € 4.525,68 global, incluindo juros vencidos, resultante da falta de pagamento de contribuições. A esse valor acrescem os juros vincendos contados desde a data da reclamação de créditos até integral pagamento.

*Foram, depois, graduados o crédito do reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo.

*Desta sentença recorre o exequente alegando que goza da garantia da hipoteca (e não apenas da penhora, como se entendeu na decisão recorrida) que prevalece sobre um privilégio geral.

*Foram colhidos os vistos.

*O relatório contém os elementos necessários para a decisão apenas se acrescentando que, sobre o imóvel penhorado incide uma hipoteca a favor do exequente constituída em 9 de Outubro de 2013.

*O recorrente defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 363/2002) impõe a interpretação no sentido de que os créditos da segurança social não preferem aos créditos garantidos por hipoteca.

*Concordamos pois que é isso mesmo que resulta expresso no citado acórdão.

O art.º 751.º, Cód. Civil, que estabelece a prevalência do privilégio creditório sobre a hipoteca, refere-se apenas ao privilégio creditório especial; por um lado, porque são estes os termos do preceito legal e, por outro, porque na altura da sua publicação não existiam privilégios imobiliários gerais (apenas surgiram, e também a respeito da Segurança Social, com o...

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