Acórdão nº 122/16.6T8CBA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 122/16.6T8CBA-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) deduziu oposição à penhora nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu Caixa Geral de Depósitos, S.A., com fundamento, em síntese, na penhorabilidade subsidiária do seu vencimento, atento existir um bem com garantia real (hipoteca), face ao valor atribuído ao imóvel aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca, e, subsidiariamente, na inadmissibilidade da extensão da penhora do vencimento atento o limite atribuído pelo Agente de Execução à penhora de vencimento de € 49.516,68, sem se ter atendido ao valor do imóvel penhorado, e à circunstância da penhora de 1/3 de vencimento pôr em causa a subsistência do seu agregado familiar.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, esclarecendo ainda que, por requerimento tempestivamente apresentado, reclamou créditos no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças da Vidigueira sob o nº 0337200901000640 relativamente ao imóvel penhorado.

De seguida veio a ser proferida decisão, a qual julgou procedente a oposição à penhora apresentada e, em consequência, ordenou o levantamento da penhora de vencimento do executado, efectuada em 02/05/2017.

Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I – Aos presentes autos é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 735º e nº 1 do artigo 752º do CPC.

II – Com efeito, os autos iniciaram-se pela penhora do imóvel dado como garantia do bom cumprimento do contrato de crédito hipotecário, sendo que sobre o mesmo já impendiam penhoras prévias da Fazenda Nacional o que levou à sua sustação, e cujo valor patrimonial em 2015 era de € 26.220,00.

III – Como tal, e de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 735º e nº 2 do artigo 752º do CPC, o exequente requereu o prosseguimento da acção executiva para penhora de outros bens, por manifesta insuficiência do valor do bem com garantia real.

IV – Na verdade, mesmo com a venda judicial do imóvel, o valor que resulte de tal venda não será suficiente para pagamento da totalidade do débito em dívida à Exequente.

V – Pelo que haverá assim lugar à penhora de outros bens de acordo com o estatuído nos artigos 735º, nº 3 e 752º, nº 1, pelo que foi e bem, penhorado pelo Senhor Agente de Execução a parte disponível do vencimento do Executado.

VI – Não assiste assim qualquer razão à sentença recorrida ao fundamentar a procedência do apenso de oposição à penhora invocando para tanto que a Recorrente pretende fazer-se valer dos dois processos para ser ressarcida dos valores que legitimamente reclama.

VII – Na verdade, apenas a insuficiência manifesta do valor que irá resultar da venda do imóvel para liquidação do débito em dívida, levou a que a Recorrente requeresse ao Senhor Agente de Execução o prosseguimento dos autos para penhora de outros bens.

VIII – A sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 735º, nº 3, do CPC e 752º, nº 1, do mesmo...

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