Acórdão nº 2738/13.3TBTVD-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2738/13.3TBTVD-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

Por apenso ao processo de execução acima identificado, os Executados AA e BB, vieram em 02.03.2017 deduzir incidente de prestação de caução, através de garantia bancária emitida pelo Banco CC, S.A., no valor de 118.294,14€, requerendo que tal caução seja julgada idónea e prestada e seja, em consequência ordenada a suspensão da execução, invocando, em apertada síntese, que: - Não é razoável o prosseguimento da execução por valor superior ao devido ao Banco exequente, já que a quantia de 290.000,00€ lhe está seguramente destinada e apenas ainda não lhe foi transferida pela demora na prolação de despacho judicial no âmbito do processo de insolvência, ao qual nenhum dos intervenientes pode e deve ser responsabilizado e muito menos penalizado; - Assim e sob pena de violação do princípio constitucional da proibição do excesso previsto no artigo 18º, nº 2 a execução não pode prosseguir pelo valor reclamado, e porque a presente prestação de caução, destinando-se a suspender a execução, só será necessária para cobrir a eventual insuficiência do valor de 290.000,00€ para pagamento integral do crédito do Banco exequente (na eventual improcedência dos embargos), o valor oferecido como caução é apurado nos termos que a seguir se discriminam: A) €320.533,88 de capital + B) €71.403,26, de juros à taxa de 2,70% acrescido da sobretaxa de mora de 3% (Decreto-Lei nº 58/2013, de 8 de Maio) desde 02.06.2013 até 21.04.2017 (data previsível para resolução dos embargos de executados, considerando o prazo de contestação e o prazo previsto no artigo 607º do CPC), sem prejuízo do que se alegou em sede de embargos - €290.000,00 + C) €16.355,00: Despesas previsíveis com a execução calculadas nos termos do disposto no art.º 735º, nº3 do CPC = Total €118.294,14.

  1. Notificado, o exequente Banco DD, S.A.

    respondeu, aduzindo que: - A garantia prestada não é suficiente para caucionar e suspender os autos principais, pois a quantia exequenda, em 18/09/2013, data de instauração da ação executiva, era de 327.107,46€, e em 02/02/2017, na data de citação dos ora Caucionantes, de acordo com o cálculo provisório do Exmo. Senhor Agente de Execução, já seria de 343.462,83€; - Sendo certo que, no âmbito dos processos de insolvência dos mutuários, o ora Requerido viu a totalidade do seu crédito reconhecido na data de apresentação da reclamação de créditos, no montante de 321.288,80€, e que o Requerido já logrou obter conhecimento do rateio parcial proposto pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência no âmbito da Insolvência de EE, do qual resulta proposta de que receberá a quantia de 145.000,00€, tal proposta não foi ainda aprovada pelo Tribunal e no que concerne ao processo de Insolvência de FF, não foi ainda proposto qualquer rateio parcial, pelo que, entende o Requerido, ser prematuro, o abatimento de qualquer quantia à quantia exequenda, porquanto o mesmo ainda não recebeu qualquer valor; - Ainda que assim não se entendesse, a garantia prestada continua a ser insuficiente, pois que, o cálculo efetuado pelos Caucionantes baseia-se em juros vincendos até dia 27/04/2017, prevendo que os embargos ficarão decididos em tal data, quando não se pode indicar com tal grau de certeza, pelo que os juros vincendos não estarão devidamente calculados, sendo certo que teriam sempre que ser calculados, tendo por base, um lapso temporal mais dilatado.

    Concluiu, defendendo que a execução deve prosseguir os seus termos, comprometendo-se o Requerido, logo que receba alguma quantia por conta dos processos de insolvência, a comunicar aos autos e requerer a redução da quantia exequenda.

  2. Por sentença proferida em 27.11.2017, foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução, aduzindo-se em fundamento que: «No caso dos autos, entende-se que a caução não se mostra idónea para garantir os fins da execução.

    O valor da quantia exequenda é, sem prejuízo da sua actualização, de €327.107,46.

    Nos termos do artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o valor a atender para a apreciação da idoneidade da caução é de €343.462,83 (correspondente à quantia exequenda acrescida de 5%).

    Considera-se, assim, que uma caução no valor de €118.294,14 tal como é oferecida pelos executados é insuficiente para garantir os fins da execução, sendo que o montante que os executados entendem ser devido apenas é objecto de discussão no incidente de embargos de executado e não no presente incidente».

  3. Inconformados, os Executados apresentaram o presente recurso de apelação, que terminaram com as seguintes conclusões[3]: «B) Sem que tenha sido ordenada qualquer produção de prova decidiu o MM Juiz de Direito a quo pela inidoneidade da caução oferecida e prestada, desconsiderando a existência de uma garantia real – hipoteca sobre imóvel – da dívida reclamada na execução de que os presentes autos são apensos, não lhe assistindo razão ao MM Juiz de Direito como se demonstrará; G) Revertendo para o caso que nos ocupa: existência de hipoteca voluntária a favor do Banco exequente, o facto de o imóvel ter sido vendido nos processos de insolvência dos proprietários e co mutuários, o facto de se conhecer qual o valor da venda e, ainda, por fim, o facto de se conhecer o valor que o Banco irá receber por força do rateio provisório já elaborado pelo Administrador de Insolvência (podendo vir ainda a receber outros valores aquando do rateio final), não podia nem devia ter sido ignorado para decidir da idoneidade/ suficiência do valor prestado a título de caução pelos aqui recorrentes para suspensão do prosseguimento dos autos de execução.

    I) Mais a mais quando se mostra assente, quanto mais não seja por acordo, que o valor da venda do imóvel realizado nas insolvências reverterá a favor do Banco exequente e que este aceita que é já seguro que vai receber a quantia de €145.000 na insolvência de EE, aguardando tal desfecho também na insolvência de FF (cfr- artigos 18º e ss da resposta à contestação).

    J) A demora no recebimento do valor devido ao Banco por atraso que não é imputável aos executados (aguarda-se despacho judicial) não pode nem deve servir para penalizar os executados aqui recorrentes, que por razão que lhes é totalmente alheia se vêm forçados (a acreditar na bondade da sentença recorrida) a ter de depositar a totalidade da quantia exequenda e acréscimos para evitar uma penhora no seu património, vendo o Banco exequente assim duplicadas as suas garantias.

    K) Tal defesa do interesse do Banco, duplicando as garantias de pagamento do seu crédito, para além de não estar legalmente consagrada, - no mínimo - não se aconselha, pois se tem direito a receber o seu crédito, o mesmo não pode ser realizado à custa do princípio da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso (todos invocados em sede de petição inicial do incidente de prestação de caução) penalizando gratuitamente os executados e aqui recorrentes; L) Concluindo, andou mal a sentença recorrida ao considerar que o fundamento dos requerentes para prestar...

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