Acórdão nº 1650/06.7TBLLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1650/06.7TBLLE.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados (…) e (…), na qualidade de proprietários do imóvel expropriado (adjudicado aquela), denominado parcela nº 117, com a área de 4.609m2, a destacar do prédio rústico, sito na freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…) da 2ª Repartição de Finanças de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/260692, daquela freguesia e concelho, encontrando-se o mencionado prédio registado na dita Conservatória a favor dos expropriados, após ter sido instruído e tramitado o processo, veio a ser proferida decisão judicial que fixou em € 9.725,45 o montante a pagar a título de indemnização pela entidade expropriante aos expropriados, devendo tal quantia ser actualizada, à data da decisão final, nos termos do artigo 23º do Código das Expropriações.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os expropriados para esta Relação, na qual veio a ser proferido acórdão que anulou a decisão recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto, a fim de possibilitar nova avaliação da parcela expropriada, com a aplicação preferencial do método fiscal ou comparativo, no cálculo do valor do solo (ou comprovando-se documentalmente nos autos a impossibilidade total e manifesta da sua aplicação, ser usado, supletiva ou subsidiariamente, o critério do rendimento).

No seguimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Évora foi realizada nova avaliação à parcela expropriada, na qual foi entendido, maioritariamente, que não havia a possibilidade de recurso ao método fiscal e, posteriormente, foi proferida uma nova sentença pelo tribunal “a quo”, na qual foi fixada a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados no montante de € 9.725,45, acrescida da quantia correspondente à actualização daquela, de acordo com os índices de preços ao consumidor, contada desde a data da declaração de utilidade pública, descontando-se as quantias que já lhes tenham sido atribuídas.

Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os expropriados para este Tribunal Superior, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. No presente processo, esse Venerando Tribunal proferiu o douto Acórdão datado de 12 de Maio de 2011 que os apelantes dão como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com particular importância, os critérios que V. Exas. decidiram ser relevantes para a determinação do valor da parcela expropriada em apreço nos autos.

B. O tribunal a quo, apesar de agora munido da documentação necessária, que permitiu concluir pela resposta dos pontos 7., 8., 11., 12., 13., 16., 18., 19. e 27. a 32. dos factos provados, decidiu não aderir às normas legais aplicáveis e desrespeitar os fundamentos do mencionado Acórdão, atribuindo novamente uma indemnização de € 9.725,45 pela parcela expropriada.

C. Mais grave, o colectivo discordou dos três peritos do tribunal, sendo certo que não tem poderes para alterar o auto pericial, o qual é inatacável por não apresentar qualquer obscuridade.

D. Uma das novas conclusões dos Senhores Peritos é a de que «deve ser considerado um critério que melhor reflicta uma correcta avaliação (não especulativa) pelo mercado, e, nessa medida, deve ser considerado, no cálculo da indemnização, o prejuízo causado à edificabilidade possível no terreno em causa» – (cfr. ponto 23 dos factos provados), justificando ainda em sede de “Esclarecimento Adicional” que «o terreno é juridicamente apto para outros fins, mas outros factores influenciam o mercado para chegar a este valor», motivo pelo qual concluem pelo valor da justa indemnização de € 23.109,45.

E. Decidindo o colectivo, no ponto 16 dos factos provados, que «Naquela zona de (…) existem prédios com construções licenciadas em Reserva Agrícola Nacional (RAN)» incorre num notório erro de julgamento dos factos e da sua subsunção ao Direito, quando decide no sentido de que «no que tange à parcela expropriada, de nada releva a excepcional possibilidade de construção em RAN», o que contraria o relatório pericial e a jurisprudência pacífica do STJ, designadamente, vertida no Acórdão 275/04, sobre o princípio da “justa indemnização”.

F. Ao contrário do que o tribunal a quo pretende fazer crer, resultou provado e os expropriados alegaram e demonstraram documentalmente as razões ponderosas para a excepcional edificação em área de RAN.

G. O colectivo incorre novamente em erro de julgamento ao rejeitar o critério fiscal, agora que o tribunal a quo estava munido da informação dos Serviços de Finanças, dos valores constantes das declarações de Sisa e do valor das indemnizações oferecidas pela entidade expropriante, factos dados como provados nos pontos 18., 19., e 27. a 32., aliás, como sempre defenderam os expropriados, donde se extrai uma média aritmética de € 15,95/m2.

H. Pelo que, sendo a área expropriada de 4.609 m2 (cfr. ponto 6 dos factos provados), do critério fiscal resulta um valor de indemnização de € 73.513,55 (setenta e três mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

I. Relativamente à parcela sobrante a norte após a expropriação, concluíram os peritos do Tribunal pela depreciação da mesma nunca inferior a 40%, muito prejudicado que fica com a amputação de 0,237ha (cfr. ponto 22 dos factos provados).

J. Destarte, a depreciação é avaliada em € 15.126,98 (quinze mil, cento e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos), resultante do cálculo aritmético por multiplicação da área depreciada pelo preço/m2 e pela desvalorização de 40% (2.371m2 x 15,95€ x 40% = 15.126,98€).

K. Conclui-se, assim, que o tribunal a quo incorreu em vários erros de julgamento que os ora recorrentes supra discriminaram, em função dos quais, por aplicação do estatuído nos arts. 662º, nº 1 e 665º, nº 1, do CPC, esse Venerando Tribunal da Relação de Évora pode revogar o acórdão recorrido, conhecer do objecto da apelação e proferir acórdão sobre o mesmo, que atribua aos expropriados, ora recorrentes, como justo, adequado e cumpridor dos critérios aludidos por V. Exas. no douto Acórdão de12-05-2011, o valor indemnizatório total pela parcela expropriada de € 88.640,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos).

L. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, nos termos do disposto nos arts. 662º, nº 1 e 665º, nº 1, do CPC, revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que atribua aos expropriados a indemnização pela expropriação da parcela sub judice em valor nunca inferior a € 88.640,53 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos). Decidindo desta forma farão V. Exas. a costumada Justiça.

Pela entidade expropriante foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos expropriados, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber se foi adequada a classificação do solo da parcela de terreno expropriada e se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório relativo à expropriação de tal parcela.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada na 1ª instância e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, com o n° 16201-A/2005 (2a Série) de 06/07/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 25/0712005, no uso de competência delegada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da ligação do nó de Loulé 1 da VIS às Quatro Estradas - 2° Troço, entre outras, da parcela de terreno n°. 117, com a área de 4.609 m2, do prédio rústico sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da freguesia de Quarteira, e com a descrição predial n° (…) na Conservatória do Registo Predial.

  1. A parcela indicada, designada pelo número 117 na planta parcelar anexa ao referido Despacho, tem a área de 4.609 m2, e destina-se a ser integrada na obra "ligação do nó de Loulé 1 da V.I.S. às Quatro Estradas - 2° troço".

  2. A parcela acima indicada integrava o prédio sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° (…), como tendo a área de 6.980 m2...

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