Acórdão nº 2207/15.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação em que aa move a bb, S.A.
, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém – J3), o autor após ter conhecimento do relatório pericial no âmbito da perícia a que se procedeu, apresentou contra o mesmo a seguinte reclamação: “1) Na descrição do exame objectivo, diz o Sr. Perito Médico que o Autor "apresenta marcha marcadamente claudicante." No final do relatório diz que "haverá uma evolução natural para artrose." Pergunta-se: Se é de excluir que a artrose evolua e obrigue a artrodese / artroplastia, conforme consta do relatório da Ré citado pelo Sr. Perito.
Na positiva, e tendo em conta a claudicação, porque não foi considerado o coeficiente previsto na Tabela com o código MC0634? 2) O Autor queixou-se da limitação da mobilidade do tornozelo.
Nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial.
Pergunta-se ao Sr. Perito Médico se foi observada qualquer sequela que possa justificar a queixa do Autor e qual ou quais e se tem repercussão funcional.
3) O Sr. Perito diz na página 8 do relatório que o código MC0640 da tabela tem coeficiente de 4. Compulsado o Diário da República, 1.ª Série, n.º 204, de 23/10/2007, página 7798, a valorização pontual do código MC0640 é de 5 pontos.
O signatário procurou outras fontes, nomeadamente a tabela publicada pela Imprensa da Universidade de Coimbra que reproduz o livro "Aspectos Práticos da Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil" e tem a mesma informação.
Queira o Sr. Perito Médico informar se o coeficiente do código MC0640 é 4 ou 5.
4) O Sr. Perito Médico afirmou que o Autor ficou impossibilitado de realizar a prática desportiva (futebol) que realizava com regularidade.
Atribuiu a essa incapacidade o grau 3 numa escala de 7, o que fica abaixo do meio da tabela.
Ora, se o único desporto que o Autor praticava era o futebol e se ficou impossibilitado dessa prática, pede-se ao Sr. Perito que fundamente o grau atribuído.
” O pedido de tais esclarecimentos foi deferido, e os mesmos foram dados nos seguintes termos: “Alínea 1 Conforme cremos resultar explicito na afirmação formulada no capítulo Discussão, “considerando ao tipo de lesão sofrida e a evolução para artrose, não se poderá excluir”, (sublinhado e negritos nosso), encontra-se prevista a possibilidade de evolução. Esta ficou devidamente realçada no relatório, não só a nível da rubrica “Outras considerações”, mas também implicitamente através da atribuição da figura do Dano Futuro que, como no relatório é referido, poderá obrigar a uma futura revisão do caso. Deste modo, considera-se ter ficado salvaguardada uma maior proteção ao examinado em caso de agravamento.
Sucede que, por norma, a valoração do Défice Permanente da Integridade Físico-Psíquica reflete o estado atual, considerando formalmente como correspondendo a uma fase de estabilização para os devidos efeitos periciais. Por isso, eventuais agravamentos funcionais e despesas futuras de magnitude não inteiramente previsíveis consideram-se salvaguardados pela possibilidade de reavaliação pericial.
Alínea 2 Pensamos que apenas por distração se pode afirmar que sobre a limitação da mobilidade do tornozelo nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial, atendendo por um lado, ao que se encontra descrito no exame objetivo – “limitação total da flexão dorsal do pé, conseguindo efetuar parcialmente flexão plantar passiva, embora referindo dor” e por, outro lado, aos códigos da tabela de Incapacidade Civil usados para propor a desvalorização (esclarece-se que a articulação tíbio-társica corresponde à articulação do tornozelo).
Alínea 3 Revistos os códigos atribuídos para a desvalorização das sequelas funcionais, constatou-se um lapso decorrente da troca na indicação dos códigos usados para a flexão dorsal e plantar do pé. Assim, na alínea i. Perda total da flexão dorsal deveria constar o código Mc0636 (5 pontos) e na alínea ii. O código 0638 (4 pontos).
Subsequentemente, tal circunstancia não implica quaisquer alterações na proposta de desvalorização.
Alínea 4 Em relação à matéria em causa, começamos por recordar que algum grau de subjetividade inextricavelmente associada à avaliação pericial se reflete naturalmente em parâmetros com um índole tendencialmente mais “fluida” como sendo, por exemplo, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer.
Sendo...
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