Acórdão nº 2207/15.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação em que aa move a bb, S.A.

, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém – J3), o autor após ter conhecimento do relatório pericial no âmbito da perícia a que se procedeu, apresentou contra o mesmo a seguinte reclamação: “1) Na descrição do exame objectivo, diz o Sr. Perito Médico que o Autor "apresenta marcha marcadamente claudicante." No final do relatório diz que "haverá uma evolução natural para artrose." Pergunta-se: Se é de excluir que a artrose evolua e obrigue a artrodese / artroplastia, conforme consta do relatório da Ré citado pelo Sr. Perito.

Na positiva, e tendo em conta a claudicação, porque não foi considerado o coeficiente previsto na Tabela com o código MC0634? 2) O Autor queixou-se da limitação da mobilidade do tornozelo.

Nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial.

Pergunta-se ao Sr. Perito Médico se foi observada qualquer sequela que possa justificar a queixa do Autor e qual ou quais e se tem repercussão funcional.

3) O Sr. Perito diz na página 8 do relatório que o código MC0640 da tabela tem coeficiente de 4. Compulsado o Diário da República, 1.ª Série, n.º 204, de 23/10/2007, página 7798, a valorização pontual do código MC0640 é de 5 pontos.

O signatário procurou outras fontes, nomeadamente a tabela publicada pela Imprensa da Universidade de Coimbra que reproduz o livro "Aspectos Práticos da Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil" e tem a mesma informação.

Queira o Sr. Perito Médico informar se o coeficiente do código MC0640 é 4 ou 5.

4) O Sr. Perito Médico afirmou que o Autor ficou impossibilitado de realizar a prática desportiva (futebol) que realizava com regularidade.

Atribuiu a essa incapacidade o grau 3 numa escala de 7, o que fica abaixo do meio da tabela.

Ora, se o único desporto que o Autor praticava era o futebol e se ficou impossibilitado dessa prática, pede-se ao Sr. Perito que fundamente o grau atribuído.

” O pedido de tais esclarecimentos foi deferido, e os mesmos foram dados nos seguintes termos: “Alínea 1 Conforme cremos resultar explicito na afirmação formulada no capítulo Discussão, “considerando ao tipo de lesão sofrida e a evolução para artrose, não se poderá excluir”, (sublinhado e negritos nosso), encontra-se prevista a possibilidade de evolução. Esta ficou devidamente realçada no relatório, não só a nível da rubrica “Outras considerações”, mas também implicitamente através da atribuição da figura do Dano Futuro que, como no relatório é referido, poderá obrigar a uma futura revisão do caso. Deste modo, considera-se ter ficado salvaguardada uma maior proteção ao examinado em caso de agravamento.

Sucede que, por norma, a valoração do Défice Permanente da Integridade Físico-Psíquica reflete o estado atual, considerando formalmente como correspondendo a uma fase de estabilização para os devidos efeitos periciais. Por isso, eventuais agravamentos funcionais e despesas futuras de magnitude não inteiramente previsíveis consideram-se salvaguardados pela possibilidade de reavaliação pericial.

Alínea 2 Pensamos que apenas por distração se pode afirmar que sobre a limitação da mobilidade do tornozelo nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial, atendendo por um lado, ao que se encontra descrito no exame objetivo – “limitação total da flexão dorsal do pé, conseguindo efetuar parcialmente flexão plantar passiva, embora referindo dor” e por, outro lado, aos códigos da tabela de Incapacidade Civil usados para propor a desvalorização (esclarece-se que a articulação tíbio-társica corresponde à articulação do tornozelo).

Alínea 3 Revistos os códigos atribuídos para a desvalorização das sequelas funcionais, constatou-se um lapso decorrente da troca na indicação dos códigos usados para a flexão dorsal e plantar do pé. Assim, na alínea i. Perda total da flexão dorsal deveria constar o código Mc0636 (5 pontos) e na alínea ii. O código 0638 (4 pontos).

Subsequentemente, tal circunstancia não implica quaisquer alterações na proposta de desvalorização.

Alínea 4 Em relação à matéria em causa, começamos por recordar que algum grau de subjetividade inextricavelmente associada à avaliação pericial se reflete naturalmente em parâmetros com um índole tendencialmente mais “fluida” como sendo, por exemplo, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer.

Sendo...

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