Acórdão nº 3869/13.5TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3869/13.5TBSTB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) propôs a presente acção declarativa comum contra (…), Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta nos seguintes pedidos:

  1. Tudo o que for médica e cientificamente adequado para que a autora retome a sua vida e estado de saúde anterior ao acidente de viação dos autos, por forma a ser reconstituída à situação anterior, incluindo, designadamente, todos os tratamentos, internamentos, operações, aparelhos, calçado, peças, artefactos, instrumentos, próteses, materiais e mão-de-obra, tudo por livre escolha da autora, designadamente hospitais, médicos e enfermeiros, devendo a ré ser condenada a pagar todos os valores no prazo máximo de 10 dias após a apresentação da factura de terceiro ou recibo; B) Indemnização correspondente aos danos não patrimoniais já sofridos, no valor de € 85.000,00; C) A quantia adequada para ressarcir os danos não patrimoniais futuros que irá sofrer, advenientes dos tratamentos, internamentos, dores, afastamento da família e demais consequências do pedido formulada na alínea a), compensar as limitações definitivas que irão resultar do final de todos os actos médicos e outros que venham a ser praticados para reconstituição da situação anterior da autora, em valor a liquidar em execução de sentença; D) Indemnização por ter perdido a capacidade de ganho para o desempenho de qualquer profissão, a qual a autora ainda poderia, se não tivesse ocorrido o acidente, vir a desempenhar no futuro, quer na vertente não patrimonial, no valor de € 15.000,00, quer na vertente patrimonial, no valor de € 60.000,00; E) A quantia de € 334,24 de despesas em tratamentos, deslocações, taxas e outras emergentes do acidente; F) As despesas congéneres às da alínea e) que ainda se venham a dar no futuro ou que, passadas, ainda venham a determinar-se; G) O valor de 90 pares de sapatos e 30 pares de botas que, por serem de salto alto, a autora não mais vai poder usar por causa do acidente, no valor de € 9.000,00; H) O valor das roupas, sapatos e adereços que trazia no momento do acidente e que foram destruídos, no valor de € 770,00; I) A quantia de € 9.200,00 de serviços domésticos a que teve de recorrer por causa do acidente, bem como todos, domésticos ou outros, de que vier a necessitar até ao final da sua vida.

    A ré contestou, aceitando a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, mas impugnando os danos alegados pela autora e a sua avaliação, concluindo pela fixação de uma indemnização de valor inferior ao peticionado.

    Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e dos temas de prova.

    A autora ampliou o pedido no valor de € 63.143,54, para ressarcimento do dano biológico que lhe foi e ainda vai ser provocado pelo acidente dos autos, ampliação essa admitida.

    Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora:

  2. A quantia de € 60.000,00 por danos não patrimoniais; B) A quantia de € 80.000,00 pelo dano biológico; C) A quantia de € 30.000,00 por danos patrimoniais com a contratação de terceira pessoa; D) A quantia de € 609,29 por danos patrimoniais (sendo € 300,00 pela roupa inutilizada e € 309,29 por despesas de deslocações, médicas e medicamentosas e taxas moderadoras); E) O que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, no que respeita às despesas futuras decorrentes de deslocações, consultas de ortopedia, fisiatria e psiquiatria, despesas médicas e medicamentosas, tratamentos de fisioterapia, que se revelarem necessários, sempre mediante apreciação clínica de tal necessidade; F) O que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, no que respeita às despesas de adaptação do calçado, com uma palmilha compensadora.

    A ré recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso vem da decisão proferida nos autos que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré ao pagamento da quantia de € 170.609,29, acrescida de montantes a apurar em incidente de liquidação; 2 – A recorrente impugna a fundamentação e a decisão da matéria de facto proferida, nos termos do disposto no art. 640.º do CPC; 3 – A decisão enferma das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, porque há contradição entre pontos da matéria de facto provada, que motivam oposição com a decisão e a juiz a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 4 – Houve erro de julgamento; 5 – Houve erro na apreciação da prova, porque o tribunal a quo considerou provados certos factos sobre os quais não foi feita prova cabal e necessária; 6 – A fundamentação da decisão de facto de que se recorre não é apoiada pela prova produzida; 7 – A decisão violou os artigos 414.º, 466.º, 607.º, n.º 5, e 609.º do Cód. Processo Civil e os artigos 342.º e 396.º do Cód. Civil; 8 – A decisão violou os artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil; 9 – A fundamentação do tribunal a quo sobre os factos provados com os n.ºs 37 a 60 teve na sua base as declarações de parte que a recorrida prestou no dia 02/03/2017 no âmbito do artigo 466.º do CPC e o Tribunal a quo consentiu que estas declarações fossem prestadas de forma ilegal; 10 – O seu depoimento não foi espontâneo e ainda contribuiu para o vício da fundamentação da matéria de facto relativa aos pontos 54 e 60 dos factos assentes, porque a recorrida não peticionou quantia relativa a adaptação do calçado, mas sim quantia correspondente às despesas com aquisição de uma palmilha; 11 – Devia ter sido tomado em consideração o depoimento do Senhor Dr. (…) que, além de concluir que não é de perspectivar a necessidade de nova intervenção cirúrgica para recuperação das lesões, defendeu que a pontuação arbitrada no relatório pericial foi excessiva; 12 – Houve sobrevalorização da incapacidade, porque em vez de atribuir pontuação pelo código Mf 1305 no máximo da pontuação da TAIPDC (Anexo II ao DL 352/2007, de 23/10), devia ter sido atribuído pelo código Mf 1307 respeitante a consolidação viciosa, cuja pontuação situa-se entre 4 a 8 pontos; 13 – O ponto 31 deverá passar a ter a seguinte redacção: O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, foi fixado em 31 pontos, mas deve ser actualizado na presente data para 8 pontos por existir consolidação viciosa da fractura (Mf 1307 da TAIPDC (Anexo II ao DL 352/2007, de 23/10); 14 – O tribunal a quo mistura diferentes conceitos e reproduz a mesma fundamentação sobre diferentes questões, para arbitrar diferentes indemnizações sobre os mesmos factos. Esta orientação conduz a uma duplicação de indemnizações sobre as mesmas lesões e sequelas; 15 – Sem prejuízo da denunciada duplicação de valores, os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais são, por si só, excessivos e por isso vão impugnados; 16 – Ao contrário do sentido atribuído na sentença recorrida, a indemnização de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais não é adequada, não é proporcional, não é justa, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final; 17 – Por violar o disposto nos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3, do CC, e porque houve erro de julgamento, vai impugnada a condenação no pagamento da identificada quantia; 18 – Deve ser revogada a quantia arbitrada a título de dano não patrimonial porque os pressupostos usados na decisão a quo estão errados, e substituída por outra fixando o montante de € 40.000,00, que se apresenta mais adequado, justo, respeita a equidade e os danos que devem ser tutelados pelo Direito; 19 – A incapacidade da recorrente não teve qualquer reflexo na actividade profissional nem na sua capacidade de ganho, porque não trabalhava e nunca desempenhou qualquer actividade remunerada; 20 – Para sustentar o direito a suposta indemnização a título de dano biológico, o tribunal a quo reproduz as mesmas consequências e as mesmas lesões sofridas pela recorrida que já tinha usado para sustentar indemnização a título de danos não patrimoniais; 21 – A indemnização a título de danos não patrimoniais, já incluiu a indemnização por perda de capacidade de ganho (que no caso não existe), pela incapacidade permanente e pelo dano biológico; 22 – Face a esta circunstância, afigura-se que estamos perante a duplicação de valores, a decisão enferma de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC porque a juiz a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 23 – Deve ser revogada a decisão na parte que condena a recorrente a pagar a quantia arbitrada a título de dano biológico, e substituída por outra que a absolva do pagamento; 24 – O valor atribuído pelo tribunal a quo a título de dano biológico seria sempre excessivo, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimoniais ilícitas da sinistrada e não respeitou a equidade; 25 – Tudo isto, com violação dos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil; 26 – Como a recorrida formulou pedido genérico para obter a condenação em indemnização fixa, tinha que proceder previamente à liquidação. É isso que resulta do n.º 2 do artigo 556.º CPC, e que também foi violado. O que não pode é formular-se, simplesmente, um pedido genérico. Se assim fosse, formular-se-ia um pedido genérico e depois o tribunal poderia condenar em qualquer valor, o que não é permitido pelo artigo 609.º do CPC; 27 – Não obstante, o tribunal a quo arbitrou indemnização a propósito da invocada necessidade de terceira pessoa que é exorbitante, que não demonstra de que forma efectuou desconto...

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