Acórdão nº 306/13.9TBGLG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.542,88, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 2.964,06, e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 7 de Outubro de 2008, por decisão proferida na Conservatória do Registo Predial da Golegã, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, tendo sido posteriormente instaurado processo de inventário para separação de meações, tendo o autor relacionado, em sede de passivo, várias quantias que discrimina, por si pagas enquanto solteiro, relativas a trabalhos realizados em imóvel que era bem comum do dissolvido casal, sucedendo que na conferência de interessados realizada no aludido processo de inventário a ré não aprovou aquele passivo, sendo tal questão relegada para os meios comuns, a que acresce o facto de o referido imóvel ter sido adjudicado à ré.

A ré contestou, invocando a prescrição do direito a que o autor se arroga, por terem já decorrido mais de três anos entre a data em que foi decretado o divórcio e a data da propositura da ação.

Alegou ainda a ré que os bens comuns do casal já foram partilhados, nomeadamente o imóvel, casa de morada de família, o qual lhe foi adjudicado com a inerente responsabilidade pelo pagamento do empréstimo, razão pela qual, o autor não pode, nesta sede, ser ressarcido de quaisquer quantias.

O autor respondeu à exceção de prescrição, concluindo pela sua improcedência.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento e, a final, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 25.342, 88 acrescida de juros civis de mora à taxa legal desde a citação.

Inconformada, apelou a ré do assim decidido, tendo sido julgada procedente a apelação com a absolvição daquela do pedido.

Irresignado com o acórdão desta Relação, recorreu o autor, de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24.01.2016, a fls. 305 a 316 dos autos, anulado a decisão sobre a matéria de facto para ampliação da mesma, determinando a baixa dos autos diretamente à 1ª instância.

Recebidos os autos naquela instância, foi fixada factualidade a aditar aos temas da prova anteriormente estabelecidos, como resulta do despacho proferido a fls. 322, e notificadas as partes para indicar a prova a produzir quanto ao facto aditado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a ré do pedido.

De novo inconformado, apelou o autor, apresentando as seguintes conclusões: «I - A sentença recorrida enferma de diversos erros, salvo o devido respeito evidentes, quer na apreciação da prova e consequentemente decisão da matéria de facto, quer na aplicação do direito.

II - A decisão proferida em primeira instância, cuja ampliação da base instrutória foi determinada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não determinou a anulação de toda a prova produzida em Juízo, mas antes sim a ampliação da decisão de facto, nos termos Doutamente ordenados.

III - A audiência de julgamento foi reaberta pela Meritíssima Senhora Juiz CC, cfr. resulta da acta da audiência de discussão e julgamento, realizada em 21/04/2017.

IV - A Meritíssima Senhora DD encontra-se a desempenhar funções no Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 2, V - O segundo julgamento (destinado a ampliar a matéria de facto e a responder aos quesitos ou pontos de facto anulados pelo Tribunal Superior) não pode considerar-se um novo julgamento, completamente autónomo, diverso e estanque em relação ao primeiro.

VI - O segundo julgamento será sempre uma continuação do mesmo julgamento (o primeiro) tem de ser retomado, não obstante a demais matéria de facto, não atingida pela anulação, se manter, por princípio, intocada.

VII - O segundo julgamento não é, em absoluto, estanque relativamente ao primeiro, na estrita medida em que, como resultava do citado art. 712º, n.º 4 do CPC (na anterior versão) e se mantém hoje no art. 662º, n.º 3 al. c)- do novo CPC, sempre poderá ser necessária a apreciação da matéria de facto antes julgada, para evitar contradições.

VIII - O julgamento seja efetuado, preferencialmente, pelo mesmo juiz, salvo nos casos em que tal se mostre inviável por impossibilidade do juiz que presidiu ao primeiro julgamento - no art. 605º, n.º 3 do atual CPC.

IX - Salvo caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade (que torne preferível a repetição integral dos actos praticados no anterior julgamento), a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença (cfr. n.º 4 do art. 605º) deverão estar concentrados num único juiz X - O aludido princípio que subjaz do preceituado no art. 662º, als. b) e d), ao ali se apontar para conceitos como “se for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz…” ou “se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.” XI - O artigo 218º do novo CPC, consigna que quando o processo volte à Relação ou ao Supremo, seja por via de interposição de apelação de nova sentença proferida em 1ª instância após revogação da primeira pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 2 al. c)-, seja em consequência da revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, nos termos dos arts. 682º, n.º 3 e 683º, dispôs que não há lugar a nova distribuição, quer na Relação, quer no Supremo, mantendo-se, sempre que possível, o mesmo relator da 1ª decisão. (Cfr. J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “ Código de Processo Civil Anotado ”, 1º volume, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 408. E Acórdão TR de Guimarães de 19/05/2016, Proc.1454/03.9TBMDL.G1, Jorge Seabra, www.dgsi.pt) XII - A Meritíssima Juiz que iniciou o julgamento encontra-se em funções e sendo-lhe possível realizar/concluir o julgamento dos presentes autos deverá ser esta a presidir à conclusão destes autos no que tange ao apuramento da matéria ampliada pelo Supremo Tribunal da Justiça.

XIII - A decisão recorrida ser revogada por outra que faça prosseguir os autos para julgamento, a ser presidido pela Meritíssima Senhora Juiz que o iniciou.

XIV - A sentença recorrida é nula por não estar assinada pela juíza que a proferiu, violando o artigo 615º, nº.1, alínea a) do Código de Processo Civil.

XV - A decisão recorrida nula por violação do Principio do Inquisitório, constante do artigo 411º do Código de Processo Civil ao ter julgado a presente ação improcedente por não provada considerando, considerando para tal como não provada a factualidade aditada em particular a vertida nos pontos 2.13 dos factos não provados da decisão recorrida, com fundamento na resposta negativa ao Ponto 2.13 dos Factos não Provados na circunstancia do A. não ter alegado ou sequer atribuído valor ao prédio que era bem comum do dissolvido casal o que, por si só impede o Tribunal de poder determinar se o mesmo teria valor inferior, igual ou superior ao valor de mercado.

XVI - Confrontado com esta ausência de informação que reputou de essencial à solução jurídica a obter nada determinou para que tal valor fosse apurado, o Tribunal recorrido estava obrigado a esse dever que, não cumprido, configura nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 411º Código de Processo Civil.

XVII - O nº.3 do artº.265º do CPC, consagra um poder-dever do juiz, pelo que o juiz pode e deve ordenar diligências probatórias para o efeito de apurar a verdade, mas só dos factos articulados pelas partes (parte final do artigo 664º do CPC e controvertidos (artigo 511º, nº.1 do mesmo Código), o que não sucedeu no presente caso - cfr. Acórdão STJ, Proc.3521/00, 1ª, de 11.1.2001, Sumários, 47º-11, Anotação 6. ao Artigo 411º do CPC Anotado, Abílio Neto, 4ª Edição, Março 2017, Ediforum.

XVIII - Não tendo o juiz “a quo” tomado qualquer iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.662º, nº.2, al.c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instancia, devendo o Tribunal “a quo” ordenar oficiosamente a realização das diligencias necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direcção do processo.” - (Ac. TRG de 29.09.2016, Proc.3/14.8TJVNF.G1., www.dgsi.net, in Anotação 15 ao Artigo 411º do CPC Anotado, Abílio Neto, 4ª Edição, Março 2017, Ediforum.

XIX - É atento o supra descrito que a decisão recorrida, deve ser revogada por outra que determine, oficiosamente, a realização das diligências probatórias tendentes a apurar o valor do prédio edificado que era bem comum do dissolvido casal.

XX - A decisão recorrida, como determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça teria de responder à matéria aditada aos temas da prova, o que não fez, cfr. despacho de 27/07/2017, nomeadamente, saber: “Se os valores dados como assentes como despendidos pelo A. (facto E dos factos dados como provados da decisão de fls.126 e ss) não foram incluídos na fixação do valor por que foi o mesmo imóvel adjudicado à R. .” XXI - A decisão recorrida não conseguiu conjugar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo A., com os documentos juntos aos autos.

XXII - A decisão proferida pelo Tribunal recorrida no Ponto 2.13 dos factos não provados deveria ter determinado que os valores descritos nos Pontos 1.5, 1.6, 2.1 a 2.12 não foram contabilizados no valor da adjudicação do prédio referido em 1.5.

XXIII - E a conclusão que se pode extrair da prova produzida é que não se encontravam os valores incluídos no preço XXIV - E porque assim é, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT